Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSCELINO SOARES BRUM Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS16314, ROBERTO SOLIGO - MS2464-B
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A JUSCELINO SOARES BRUM ingressou com a presente ação ordinária contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL – IFMS, objetivando a condenação do requerido ao pagamento da importância correspondente à locação de salas e espaços ocupados por ele e não previstas expressamente no contrato firmado entre as partes. Afirma que é proprietário de um prédio localizado em Campo Grande-MS, o qual foi locado para o IFMS realizar suas atividades de ensino e pesquisa, por meio do Contrato nº 06/2011. A princípio, o contrato contemplava apenas algumas salas dos blocos 1 e 3 (1.326,64 m²), mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 23.000,00 (valor que foi reajustado em 2015 para R$ 28.000,00). Ocorre que, a partir de julho de 2011, devido ao aumento no número de alunos, o diretor-geral do IFMS solicitou a utilização de mais salas, especificamente as localizadas no Bloco 2 (796,85 m²). Autorizou a ocupação mediante a garantia verbal de que haveria uma alteração contratual para cobrir financeiramente o espaço adicional. Entretanto, o aditivo contratual nunca foi feito e o pagamento pelas salas extras não ocorreu. Narra, também, que o IFMS se apoderou de outras áreas que não estavam previstas no contrato original, nem na autorização extra. Como exemplos cita: Um caminhão-laboratório mantido permanentemente no estacionamento do imóvel; a transformação da área de estacionamento de veículos oficiais em sala de estudos; a apropriação e uso exclusivo de uma cozinha que, antes, era de uso compartilhado com outra instituição (Universidade Anhanguera). O contrato de locação foi encerrado em 2015 e as tentativas de cobrança pela via administrativa restaram frustradas, restando um enorme prejuízo financeiro, por não ter podido locar os espaços para terceiros durante esses anos [ID 18512750, f. 4/11]. O requerido apresentou a contestação de ID 18514355, f. 1/10, afirmando que toda a área locada do prédio do autor e ocupada pelo IFMS foi contratada e os alugueres foram devidamente pagos, tendo o autor dado quitação total às obrigações decorrentes do contrato. O quarto termo aditivo foi assinado em 10/02/2014, com total anuência das partes, sem nenhuma observação por parte do locador. Em nenhum momento o Diretor-Geral do Campus de Campo Grande comprometeu-se com o locador em aumentar o valor do aluguel ou incluir outras salas e ambientes que estavam previstos como áreas a serem utilizadas pelo IFMS e assim contemplados no contrato de locação e respectivos aditivos. Afirma o autor ter assinado contrato de locação em 2015, entretanto em 11/02/2015 recusou-se a celebrar novo contrato e que renovaria por mais um ano a permanência do IFMS no imóvel. Se existia um contrato de locação, que foi aditivado e renovado, não se concebe, paralelamente, a existência de qualquer outro contrato verbal, ainda que temporário. Sobre o uso do estacionamento, essa área estava incluída no valor de aluguel. O espaço destinado à cozinha era compartilhado com a Uniderp Anhanguera e IDESC, não procedendo a alegação de que era de uso exclusivo do IFMS. A parte autora não esclareceu qual era o espaço que estaria sendo usado sem cobertura contratual, qual o valor que seria supostamente devido e nem os meses em que isso teria ocorrido. A pretensão do autor tem relação com o momento em que o IFMS questionou a exagerada quantia que estava sendo cobrada a título de taxa de condomínio, que, em alguns meses, chegava ao valor da própria locação. Pelo requerido foi apresentado, também, a reconvenção de ID 18514398, f. 2/19, visando o ressarcimento dos valores cobrados de forma indevida pelo locador, a título de taxa de condomínio, com fundamento no contrato de locação n. 006/2011. Sustenta que ao longo do contrato de locação em questão os alugueres eram pagos juntamente com uma taxa de condomínio; a partir de agosto de 2014 questionou alguns itens constantes do valor da referida taxa de condomínio, porque não havia clareza quanto ao percentual que caberia a cada instituição e alguns valores cobrados seriam referentes a serviços que já eram objeto de contratos específicos pelo IFMS; além disso, foram apresentados pelo locador recibos de cobrança de forma vaga. Diante disso, foi solicitado parecer da Controladoria Regional da União neste Estado, que, após longa e minuciosa auditoria, lavrou relatório de auditoria anual de contas, em que atestou a regularidade do pagamento dos alugueres no âmbito do contrato em foco, entretanto, em relação ao pagamento da taxa de condomínio, identificou a ocorrência de irregularidades na cobrança, uma vez que realizado em divergência com o previsto contratualmente; referidas irregularidades corresponderiam ao montante de R$ 386.867,30, no período de agosto/2011 a julho/2014. Réplica em ID 18514678, f. 1/4. O reconvindo ofertou a peça de contestação de ID 18514685, f. 2/14, e ID 18514688, f. 1/14, em que alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, porque os atos teriam sido praticados pelos servidores do IFMS, sendo que estes é que deveriam ter analisado a legalidade de cada ato no momento de sua realização. No mérito, aduz que, por sugestão do IFMS, as despesas de manutenção e conservação do imóvel locado seriam pactuadas como taxa de condomínio, dado o uso compartilhado do imóvel com outra instituição de ensino. O locador experimentou prejuízo com esse contrato ao longo de sua duração, porque o IFMS não atualizava o valor dos alugueres por ocasião dos aditivos. A CGU não apontou os dispositivos legais infringidos e não produziu qualquer prova contra os comprovantes de gastos apresentados pelo locador. O IFMS nada gastou com manutenção do imóvel ao longo de toda a duração do contrato em tela. Todos os materiais adquiridos foram empregados no prédio, a requerimento do locatário. Em ID 18514699 o requerido/reconvindo requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que sua situação financeira se alterou drasticamente, encontrando-se desempregado e com dívidas. Despacho saneador em ID 45518905, em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva na reconvenção e foi deferida a produção de prova oral. A audiência foi realizada em ID 267782864, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram inquiridas três testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram os memoriais de ID 267835752 e ID 269539307. É o relatório. Decido. Primeiramente,
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005756-85.2015.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado em ID 18514699, f. 7, diante dos documentos juntados pelo autor, que indicam o comprometimento de todo seu patrimônio, por penhora sofrida em outros processos judiciais. A preliminar de ilegitimidade passiva do autor/reconvindo se confunde com o mérito e com ele será analisada. A controvérsia estabelecida entre as partes cinge-se à cobrança de valores referente à locação de salas e espaços existentes no imóvel do autor/reconvindo, que não teriam sido incluídos por escrito no contrato de locação firmado entre as partes. Já na peça de reconvenção invoca-se o dever do ressarcimento ao erário dos valores cobrados de forma indevida pelo locador, a título de taxa de condomínio. O requerido/reconvinte nega que tenha ocupado salas e áreas não previstas no contrato em foco, afirmando que não se comprometeu em nenhum momento incluir outras salas e ambientes no contrato de locação. Quanto à ocupação de salas e ambientes não previstos no contrato de 2011, assiste razão ao autor/reconvindo. O contrato em questão, de n. 0006/2011, anexado em ID 18513325, teve como objeto de locação as seguintes salas e espaços: “1 sala de DP dos cursos técnicos, medindo 49,41 m². 1 laboratório de Informática utilizado para todos os cursos, medindo 40,26 m². 1 sala de aula dos cursos técnicos e Proeja, medindo 36,30 m². 1 sala do curso de eletrotécnica, medindo 68,40 m². 1 sala do curso técnico em mecânica, medindo 68,40 m². 1 sala do curso técnico em informática, medindo 68,40 m². 1 sala para biblioteca, medindo 17,78 m². 1 sala de servidores e docentes, medindo 144 m² (sendo um espaço de 72 m² para servidores administrativos e gestão de pessoas, e 72 m² para o Setor de Assistência Social, Psicologia Organizacional e docentes). 1 sala de aula de cursos semipresenciais, medindo 140,69 m². 1 sala de direção, medindo 29,24 m². 1 sala de coordenação e atendimento aos estudantes pela Pedagoga, medindo 11,61 m². 1 sala de cursos semipresenciais, medindo 103,20 m², dividida em dois espaços (incluindo uma sala de 15,95 m² para central de relacionamento e armazenagem da documentação escolar). 1 salão para o almoxarifado, medindo 220 m². Espaço para acomodação dos veículos oficiais, medindo 313 m². O valor mensal do aluguel ficou assim estabelecido: o valor fixo estipulado é de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), acrescido de um valor variável mensal referente a uma taxa condominial, destinada a cobrir despesas como: consumo de água, serviço de esgoto e energia elétrica; tributos incidentes sobre o imóvel; manutenção e conservação do imóvel, bem como dos aparelhos e equipamentos nele distribuídos. Um ponto importante sobre essa taxa condominial é que o seu pagamento será proporcional ao número de alunos matriculados nos cursos do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul (IFMS), visto que o espaço físico era compartilhado com outra Unidade de Ensino no período noturno. Houve três termos aditivos (ID 18513335, f. 1-2, de 11/08/2012; f. 5-6, de 08/02/2013; e f. 7-8, de 09/08/2013), mas que apenas prorrogaram a duração do contrato. Posteriormente, as partes assinaram novo contrato de locação, de n. 01/2015, de 11/02/2015, ID 18513341, trazendo várias mudanças significativas em relação ao contrato de 2011. Enquanto o primeiro contrato listava o aluguel de salas e espaços muito específicos e fracionados, o novo contrato abrange a locação do imóvel com área total de terreno de 4.973,85 m² e área de benfeitorias de 2.487,73 m². O objetivo expresso passou a ser abrigar as instalações provisórias do IFMS Câmpus Campo Grande com toda a sua estrutura Administrativa, de Pesquisa, Extensão e Ensino. Já o valor do aluguel mensal foi reajustado, passando de R$ 23.000,00 para R$ 28.000,00. Além disso, o novo contrato não estipulou a cobrança de um valor variável agrupado sob o nome de "taxa condominial", repassado ao locador; em vez disso, estabeleceu que as despesas de consumo de energia elétrica, água, recarga de extintores de incêndio seriam pagas pelo próprio locatário (IFMS); já os impostos e taxas do imóvel seriam obrigação do locador (proprietário). Dessa forma, infere-se que o contrato de 2011 listava o aluguel de salas e espaços muito específicos e fracionados; somente a partir do novo contrato, de 2015, é que a locação do imóvel se estendeu à área total de terreno de 4.973,85 m² e área de benfeitoria de 2.487,73 m². Tanto que no Ofício ID 18513993, f. 1, o Diretor-Geral do Campus de Campo Grande, do IFMS, Joelson Maschio, manifestou interesse por parte do IFMS em “permanecer ocupando as áreas já utilizadas, ainda que não previstas no contrato de locação”. E no ofício assinado pelo mesmo Diretor-Geral, de ID 18513341, f. 10-11, é solicitado ao locador informar se havia disponibilidade para aluguel, a partir de 01/07/2011, de uma sala de aula para 80 alunos, com banheiro; uma sala de aula para 120 alunos; um salão para administração, 112m2; um salão para almoxarifado, 150m2; um estacionamento para oito carros oficiais; uma sala para direção e coordenação, com banheiro, 45m2; uma sala para administração do almoxarifado e uma sala de professores, tendo o locador respondido afirmativamente conforme ID 18513341, f. 11. Na carta enviada pelo locador, ID 18513992, f. 17, foi cobrada a inclusão de salas e espaços do imóvel em tela, ocupadas pelo IFMS informalmente, no período de 10/02/2012 a 29/05/2014. Ademais, o próprio fiscal do contrato, conforme documento de ID 18879329, f. 187, constatou que: “... nem todos os ambientes atualmente ocupados pelo Campus Campo Grande estão descritos em contrato, uma vez que, em função do aumento significativo de estudantes e servidores desde a inauguração deste campus, outras salas do prédio não previstas no contrato foram ocupadas por esta instituição”. A prova oral colhida durante a instrução processual corrobora as alegações do autor. Em seu depoimento pessoal o autor afirmou: “o IFMS ocupou algumas salas que não estavam previstas no contrato; o IFMS perguntou a ele se tinha outras salas disponíveis; o Diretor Joelson autorizou a ocupação das salas não previstas, falando que iria expedir um termo aditivo; o IFMS ocupou as salas extras por uns 4 anos (...).” A testemunha Edmárcio atestou que: “trabalhou para o autor no imóvel em questão; conforme o IFMS ia pedindo o locador ia alugando outras salas; tinha um caminhão do IFMS que ficava no estacionamento; o IFMS passou a alugar o imóvel todo (...)”. Já a testemunha Elielton afirmou que prestava serviço para o autor no prédio em foco; fez serviços no “bloco do meio (...)”. Por sua vez, a testemunha Joelson Maschio relatou que: era diretor do IFMS; teve um aditivo de aumento da área locada; não teve aditivo das salas do bloco 2; alugaram todo o prédio, até o estacionamento; o contrato não contemplava nenhuma limitação de ocupação; no começo do contrato o IFMS não ocupou toda a área do prédio (...)”. Desse modo, de fato, o IFMS ocupou, no período de 10/02/2012 até a assinatura do contrato n. 01/2015, de 11/02/2015, salas e ambientes que constavam no contrato de 2011, uma vez que neste as salas e ambientes eram especificados. Em face disso, deve ressarcir ao autor pela locação informal desse espaço não previsto contratualmente, haja vista que o Código Civil, em seu artigo 884, veda o enriquecimento sem justa causa, à custa de outrem. Ademais, as salas e espaços que devem ser objeto desse ressarcimento são as relacionadas no documento de ID 18513992, f. 14, cujo quantitativo não foi contestado pelo IFMS, que são as seguintes: Quanto ao pedido de reconvenção, assiste razão ao requerido/reconvinte. Como já mencionado anteriormente, junto com o pagamento mensal dos alugueres, o IFMS pagava também um valor variável mensal denominada ‘taxa condominial’, destinada a cobrir despesas como: consumo de água, serviço de esgoto e energia elétrica; tributos incidentes sobre o imóvel; manutenção e conservação do imóvel, bem como dos aparelhos e equipamentos nele distribuídos. Tal taxa condominial seria proporcional ao número de alunos matriculados nos cursos do IFMS, visto que o espaço físico era compartilhado com outra Unidade de Ensino. Ocorre que no ano de 2014 o novo fiscal do contrato em questão questionou a cobrança de valores contidos na composição da taxa de condomínio, uma vez que abrangia pagamento de salários de empregados do locador, o que não estava previsto no pacto, além de valores não devidamente comprovados. Em face disso, a Controladoria-Geral da União desenvolveu ação de controle relativamente ao referido contrato, a fim de verificar possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais. Ao final, produziu o relatório de demandas externas n. 00211.000597/2014-11, anexado em ID 18880068, ID 18880076, ID 18880079, ID 18880083 e ID 18880088, sendo relevante destacar o seguinte: “(...) Em relação aos pagamentos efetuados pelo IFMS referentes ao valor do aluguel mensal, verificou-se que os pagamentos foram realizados de acordo com o estipulado no contrato (...). (...) Entretanto, no tocante ao pagamento correspondente à taxa condominial, constatou-se a ocorrência de situações que divergem do previsto no contrato (...). (...) Em 03 momentos foram estabelecidos os percentuais de rateio da taxa condominial entre o IFMS e a outra Unidade de Ensino (Anhanguera/Uniderp), porém, em nenhum deles o critério utilizado foi o número de alunos (...). (...) constatou-se que o IFMS efetuou pagamentos a maior referente à taxa condominial, no âmbito do contrato n 06/2011, em virtude da utilização de critérios de rateio da respectiva taxa em desacordo com o previsto na subcláusula primeira da cláusula quarta do Contrato, ocasionando um prejuízo no valor de R$ 96.417,28 ao IFMS (...). (...) verificou-se a existência de pagamentos de despesas que se referem a débitos existentes antes da vigência do Contrato n 06/2011... os débitos decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano referentes ao exercício de 2010, ou seja, período em que o IFMS sequer era locatório do imóvel, sendo que a guia paga em 13/09/2013, no valor de R$ 2.198,72, é relativa à parcelamentos de débito... Assim, verificou-se que o IFMS efetuou o pagamento indevido no valor de R$ 3.201,02 (...). (...) Na análise das prestações de contas mensais do condomínio referente ao período de agosto/2011 a julho/2014, verificou-se a existência de diversos recibos dos prestadores de serviços..., que totalizam o valor de R$ 252.599,00 (...). (...) Entretanto, com base nos recibos apresentados, não é possível verificar quais foram os serviços executados pelos prestadores de serviços, observando-se ainda que as despesas ocorreram de forma mensal e fixas no período em análise, com os seus valores vinculados ao valor do Salário Mínimo vigente no país, situações não previstas na cláusula quarta do Contrato n 06/2011 (...) Os valores pagos aos 04 prestadores de serviços foram reajustados em 93,2% no período (...) (...) De todo o exposto, constata-se que o IFMS efetuou pagamentos indevidos no valor de R$ 318.968,83 ao locatório do imóvel Sr. J.S.B., a título de taxa condominial (...) (...) Da análise das despesas que compuseram a taxa condominial cobrada pelo Locador do imóvel destinado às atividades do IFMS – campus Campo Grande, verificou-se a existência de várias aquisições de materiais permanentes (...) o IFMS efetuou pagamentos por materiais permanentes adquiridos em nome de terceiros (...) configurando o pagamento de R$ 67.898,47 como prejuízo ao Erário (...) Como se vê, de fato, o autor/reconvindo incluiu na composição da taxa de condomínio no período de agosto/2011 a julho/2014 valores de despesas não previstas no contrato em foco, tais como pagamento de salários de seus empregados, impostos anteriores ao período contratual, despesas de prestadores de serviços não devidamente comprovadas e de materiais de permanentes. Releva afirmar que em determinado período o IFMS já mantinha contrato com empresa prestadora de serviço de limpeza do prédio, sendo que o autor, para cobrar a taxa de condomínio, chegou a apresentar recibo de prestação de serviço assinado por empregado que era contratado também pela terceirizada. De todo modo, o contrato firmado pelas partes não permitia a subcontratação de empregados, a resultar em desrespeito ao pacto firmado e recebimento indevido de recursos públicos. Por conseguinte, deve ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente, nos termos do artigo 876 do Código Civil.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido IFMS ao pagamento do valor correspondente ao aluguel das salas e espaços não previstos contratualmente, no período de 10/02/2012 a 10/02/2015, relacionadas no documento de ID 18513992, f. 14, cujo montante deve ser definido em liquidação de sentença por arbitramento, devendo ser aplicado o indexador nele previsto e ser acrescidos juros moratórios de 1%, desde o primeiro dia seguinte ao vencimento da obrigação, com fundamento no artigo 884 do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 5º, do CPC/2015. Deverá, ainda, devolver as custas adiantadas pelo autor. Quanto ao pedido da reconvenção, julgo igualmente procedente, para o fim de condenar o autor/reconvindo ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente pelo IFMS a título de taxa de condomínio, no período de agosto/2011 a julho/2014 no montante de R$ 386.867,30, acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 5º, do CPC/2015. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Indevidas custas processuais. P.I. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL