Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
AUTOR: ROBINSON FERNANDO ALVES - MS8333
REU: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003736-26.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de rito comum pela qual a parte autora – ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - buscava autorização judicial, mediante obediências às normas e regulamentações cabíveis, a promover a importação e distribuição de vacinas entre seus associados e seus familiares contra a COVID-19, que possuam registro definitivo ou registro para uso emergencial perante a ANVISA ou que possuam registro em outras agências reguladoras, nos termos do art. 3º, VIII, “a”, da Lei n.º 13.979/2021. Destacou, resumidamente, a necessidade de adquirir as vacinas, o direito à saúde de seus associados e a inconstitucionalidade da Lei n. 14.125/2021, dentre outros fundamentos. Juntou documentos. Antes de ser determinada a citação das rés, ambas se manifestaram nos autos, refutando o direito descrito na inicial e destacando a perda superveniente do direito inicialmente arguido, porquanto as Forças de Segurança e Salvamento, que incluiu os Delegados da Polícia Civil, foram incluídos na vacinação dos grupos prioritários, conforme Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19, 6ª edição, de 28/04/2021 (anexo), inclusive com o início da efetiva vacinação no Estado do Mato Grosso do Sul. Instada a se manifestar sobre a preliminar aventada em sede de informações, a Associação impetrante requereu a desistência da ação (Id. 245229239). É o relato. Decido. A presente ação tinha um único objeto: a aquisição particular de vacinas contra a COVID 19 pela Associação autora em prol de seus associados e familiares. Contudo, no transcorrer dos autos, foi informada a inclusão prioritária dos associados no esquema de vacinação nacional realizado pelas rés, de modo que a pretensão inicial não tem mais como ser atingida. Instada a se manifestar, a autora requereu a desistência da ação, fato que corrobora a perda superveniente do interesse processual, não havendo mais interesse na prolação de sentença de mérito na presente ação, carecendo, a autora, de interesse processual. Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, extingo o presente feito sem resolução de mérito, dada a perda superveniente do interesse processual por parte dos impetrantes, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Indevidos honorários advocatícios, porque a citação das requeridas não chegou a ser feita. Custas processuais pela autora. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.