Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANE ROSA SANTOS SPINI - SP125850-B
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO AMSTERDAN LTDA - ME, LUIZ TRIPODI, EDMUNDO GOMES JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO LUIZ GRACIOSA - SP261929 Advogado do(a)
EXECUTADO: JUVENTINO FRANCISCO ALVARES BORGES - SP287871 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0037325-43.2015.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito consubstanciado na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A execução foi ajuizada originalmente contra CENTRO AUTOMOTIVO AMSTERDAN LTDA – ME e, mais tarde, redirecionada para as pessoas de LUIZ TRIPODI e EDMUNDO GOMES JUNIOR. Deferido o bloqueio de ativos financeiros dos coexecutados, foram constritos os valores descritos no detalhamento de ID 269620018 (R$4.643,07 de Edmundo Gomes Júnior e R$1.519,64 de Luiz Tripodi), sendo certo que o valor estrito do débito foi transferido para uma conta judicial a partir do bloqueio de ativos ocorrido nas contas de Edmundo Gomes Júnior. O que foi bloqueado a maior foi imediatamente liberado, assim como o valor pertencente a Luiz Tripodi (IDs 273589494 e 273589495). Por fim, o exequente informou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requereu a extinção da execução, com fundamento no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (ID 290012833). É o relatório. D E C I D O. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Isso posto, de acordo com o pedido da exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80. A parte exequente é isenta do pagamento das custas iniciais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. Determino a liberação, em favor do coexecutado Edmundo Gomes Júnior, do valor depositado em juízo. Para tanto, expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262, do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais – a transferência do valor integral da conta n. 2527.635.00043204-2 (ID 273589494) para a conta n. 01267-0 (agência: 3750), do Banco Itaú ID 270479601. Prejudicado o pedido de ID 297288093, uma vez que o valor bloqueado na conta de Luiz Tripodi já foi liberado, conforme se vê do detalhamento de ID 273589495 (página 6). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.