Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIA ALIXANDRINA - SP158397
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5007662-46.2021.4.03.6119 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Vistos, em decisão.
Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por MARIA DO SOCORRO SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A presente ação foi ajuizada perante Vara Federal que declinou da competência para este Juízo, em razão do valor à causa atribuído pela parte autora nestes autos. A autora alega, em síntese, que firmou o contrato CONSTRUCARD nº1192.160.0001090-86, em 13/04/2016, com vistas a efetivar melhorias na sua residência, no importe de R$6.200,00, com parcelas a serem pagas no prazo de 4 (quatro) anos. Aduz que passou a receber cobranças indevidas da ré, motivo pelo qual procurou, a gerente da ré, que lhe asseverou que os depósitos deveriam ser efetivados em uma conta bancária, fato este que não lhe teria sido, previamente, esclarecido pela ré. Diante disto, ela afirma que fez os depósitos e quitou a dívida. A demandante assevera que, no ano de 2017, solicitou novo empréstimo, no importe de R$6.2000,00, mas que a CEF só liberou o valor de R$6.000,00 para ser quitado, no período de 4 (quatro) anos, com parcelas de R$230,00, referentes ao contrato CONSTRUCARD nº1192.160.00001105-05. A autora, no entanto, afirma que apesar da CEF lhe ter aprovado o valor de R$6.000,00 quando o valor contratado foi R$6.200,00. Afirma, em suma, que a CEF está lhe impondo inúmeros constrangimentos, já que ela agora tem uma restrição indevida de R$15.000,00, e por causa destas restrições ela foi inclusive impedida de fazer um cartão em uma das redes de atacado das lojas Atacadão. Diante disto, ela pleiteia a concessão da tutela de urgência para retirar as restrições impostas pela CEF ao seu nome nos anos de 2018, 2019 e 2020, uma vez que ela sustenta que sempre pagou seus contratos em dia. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. É o relatório. Decido. Inicialmente, não vislumbro a hipótese de prevenção, conforme apontada pelo sistema processual eletrônico. Defiro os benefícios da gratuidade judicial. Segundo estipula o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida deve estar fundamentada em elementos de prova que indiquem, num juízo de cognição sumária, a existência da probabilidade do direito devendo ser sempre embasada em um indício de prova material que confirme, no juízo de cognição sumária, um indício plausível dos fatos narrados pela parte autora em sua inicial. Outrossim, deve a parte demonstrar ainda a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizado pela necessidade da urgência da concessão da medida antecipatória. Pois bem. O requisito da urgência (dano irreparável ou de difícil reparação) resta comprovado uma vez que o nome da autora foi incluído no rol do cadastro de maus pagadores pela CEF (id.84467487 e id.84467474). Já no tocante à restrição imposta pela Caixa Econômica Federal (probabilidade do direito), considero que a constatação do direito pleiteado pela parte autora demanda a necessária dilação probatória com vistas a apurar a eventual irregularidade dos fatos narrados pela parte autora nos autos, bem como o motivo da inserção de seu nome pela ré no referido cadastro de maus pagadores, além da origem dos débitos apontados nos autos. Noto neste juízo de cognição sumária, que o débito foi inscrito pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no SERASA EXPERIAN em razão de suposta dívida no valor de R$ 2.194,03, decorrente do contrato de financiamento nº07001192160000110505 (id.84467474) e no valor de R$5.808,88 (id.84467487). Assim, considero que a prova material, neste juízo preliminar de cognição sumária, é fraca, motivo pelo qual entendo que não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, sendo imprescindível a aplicação do princípio do contraditório com a oitiva da parte “ex adversa”, e necessária dilação probatória, o que só será possível no decorrer desta demanda. Indefiro, pois, a tutela de urgência. Outrossim, aplico, desde já, a técnica de instrução prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC para inverter o ônus da prova, de modo a competir à ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nesta ação, por todos os meios admitidos, a incumbência de comprovar as suas alegações, demonstrando, com clareza de prova documental, a origem do débito que ensejou a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que é pacífico o entendimento de que a legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras quando o liame obrigacional é a prestação de serviço de natureza bancária (Súmula 297 do STJ). Cite-se a ré para apresentação de contestação, devendo apresentar a este Juizado os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa (artigo 11 da Lei 10.259/2001). Oportunamente, remetam-se os autos à Central de Conciliação da Justiça Federal em GUARULHOS – CECON para realização da audiência. Intimem-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto