Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMERICO ARLINDO NETO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5001429-45.2021.4.03.6115 SENTENÇA TIPO A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001429-45.2021.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
Vistos.
Trata-se de ação movida pela parte autora contra a parte ré, acima identificadas, em que a parte autora pede seja condenado o réu a reconhecer como especial os períodos de 25/01/1999 a 28/02/2000, 01/03/2000 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 30/09/2004, 01/08/2004 a 31/12/2005, 01/01/2005 a 31/08/2013 e 01/09/2013 até os dias atuais, ou conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (DER, 30/08/2018), com aplicação da fórmula 85/95. O réu, em contestação, afirma o acerto da decisão administrativa que indeferiu o benefício pleiteado, ante a ausência de prova de exposição a agentes nocivos no exercício de suas atividades laborais, e pede a improcedência do pedido (ID 73276367). Com réplica (ID 111401554). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL Até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, com início de vigência na data de sua publicação ocorrida em 29/04/1995, a aposentadoria especial, bem assim a conversão de tempo de serviço especial para comum, era devida conforme a atividade profissional sujeitasse o trabalhador a condições prejudiciais a sua saúde. Essas atividades profissionais eram aquelas constantes do anexo do Decreto nº 53.831/64 e dos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, mantidos em vigor por força do disposto no artigo 152 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 295 e 292, respectivamente dos Decretos nº 357/91 e 611/92, até a publicação do Decreto nº 2.172/97 em 06/03/1997. A prova da atividade especial, assim, pode ser feita, até a Lei nº 9.032/95, por qualquer meio idôneo que comprove exercício de atividade passível de enquadramento dentre uma daquelas ocupações previstas no código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79; ou por formulário de informações das condições de trabalho, fornecido pelo empregador, em que haja descrição de exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou no anexo I do Decreto nº 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), com o que restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79, isto é, não mais eram consideradas as listas de atividades previstas nos anexos desses decretos. Não havia, porém, qualquer exigência de que essa prova fosse feita mediante laudo técnico de condições ambientais. Pode, por conseguinte, ser realizada apenas por meio de formulário de informações de atividades do segurado preenchido pelo empregador para o período compreendido entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, este que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho, então, passou a ser exigido para prova de atividade especial com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com vigência a partir de sua publicação ocorrida em 14/10/1996. A Medida Provisória nº 1.523/96, foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, publicado e vigente em 06/03/1997, e, regularmente reeditada até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, foi finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, esta com início de vigência na data de sua publicação ocorrida em 11/12/1997. Diante de tal sucessão de leis e decretos, diverge a jurisprudência sobre qual deva ser o marco inicial para exigência de laudo técnico de condições ambientais do trabalho para prova de atividade especial. Para uns, é a data de início de vigência da Medida Provisória nº 1.523/96; para outros, o Decreto nº 2.172/97; e para outros, a Lei nº 9.528/97. A última solução não se me afigura adequada, porquanto acaba por negar vigência à Medida Provisória nº 1.523/96 e ao Decreto nº 2.172/97, que já antes do advento da Lei nº 9.528/97 previam a exigência de laudo técnico. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o laudo técnico que passou a ser previsto no art. 58 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/96 é exigível a partir da vigência do decreto que a regulamentou, qual seja o Decreto nº 2.172/97 (RESP 492.678 e RESP 625.900). Na esteira dessa jurisprudência, então, somente se pode exigir comprovação de atividade especial por laudo técnico de condições ambientais do trabalho a partir de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172/97. Em síntese, sobre a prova de atividades especiais, temos o seguinte quadro: PERÍODO PROVA Até 28/04/1995 (até L. 9.032/95) Prova da atividade por qualquer meio idôneo, ou da exposição a agentes nocivos por formulário de informações. De 29/04/1995 a 05/03/1997 (da L. 9.032/95 ao Dec. 2.172/97): Prova da exposição a agentes nocivos por formulários de informações De 06/03/1997 em diante (a partir Dec. 2.172/97):...................... Prova da exposição a agentes nocivos por formulários de informações elaborados com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho Ruído: Prova por laudo técnico em qualquer tempo RUÍDO Exceção deve ser feita à prova de exposição do trabalhador a ruído acima do limite legal de tolerância, a qual, dada a própria natureza do agente nocivo, exige laudo técnico em qualquer período. O limite de tolerância de exposição do trabalhador ao ruído foi alterado pela legislação ao longo do tempo. O Decreto nº 53.831/64 fixava limite de ruído em 80 decibéis (dB), acima do qual a atividade era considerada especial para concessão de aposentadoria especial ou para conversão de tempo de serviço. O Decreto nº 72.771/73 alterou esse limite para 90 dB, no que foi seguido pelo Decreto nº 83.080/79. A Lei nº 8.213/91 (art. 152), a seu turno, reportou-se à legislação vigente ao tempo de sua publicação para definição de atividades especiais e os dois primeiros decretos que a regulamentaram (357/91, art. 295, e 611/92, art. 292), expressamente mantiveram em vigor os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Assim, a princípio, haveria antinomia insuperável no que concerne à definição do nível de ruído, já que tanto o Decreto nº 53.831/64 quanto o Decreto nº 83.080/79 foram expressamente mantidos pela Lei nº 8.213/91 e pelos Decretos nº 357/91 e 611/92. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entretanto, após alguma divergência, consolidou o entendimento de que deve ser observado o limite de 80 dB, previsto no Decreto nº 53.831/64, para todo o período anterior à Lei nº 8.213/91 e para o período posterior até o início de vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997). Consolidou-se o entendimento de que o Decreto nº 53.831/64 deve prevalecer por ser o mais favorável aos segurados. De tal sorte, até o início de vigência do Decreto nº 2.172/97 prevalece o limite de 80 dB (ERESP 701.809, RESP 810.205), repristinado pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que regulamentou o artigo 152 da Lei nº 8.213/91, e mantido pelo Decreto nº 611/92. A partir do Decreto nº 2.172/97 esse limite foi elevado para 90 dB, vindo a ser reduzido para 85 dB com o Decreto nº 4.882/2003 (de 18/11/2003, publicado em 19/11/2003). Em suma, temos o seguinte: PERÍODO NÍVEL DE RUÍDO Até 05/03/1997 (até Dec. 2172/97) 80 dB. De 06/03/1997 a 18/11/2003 (do Dec. 2172/97 ao Dec. 4882/2003): 90 dB De 19/11/2003 em diante (a partir Dec. 4882/2003): 85 dB LAUDO OU PPP EXTEMPORÂNEOS A extemporaneidade do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) ou do laudo pericial não lhes retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior a de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes agressivos era igual, se não maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. Nesse sentido também já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELREEX 0018645-83.2007.403.9999 TRF 3ª REGIÃO – 8ª TURMA – e-DJF3 JUDICIAL 1 18/02/2015 RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS EMENTA […] 2 – A extemporaneidade do laudo técnico pericial não subsiste. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Des Fed Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Des Fed Sergio Nascimento. […] AC 0000620-69.2005.403.6126 TRF 3ª REGIÃO – 7ª TURMA – e-DJF3 JUDICIAL 1 30/10/2014 RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS EMENTA […] - O autor acostou os formulários e laudos que demonstraram, da forma exigida pela legislação de regência à época, que exerceu atividades laborais submetido ao agente agressivo ruído em intensidade considerada insalubre. - A extemporaneidade de documento não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. […] USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL A utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, por si, não desqualifica a natureza especial da atividade, mas somente quando há prova nos autos de que do uso desses equipamentos resultou neutralização da exposição do segurado a agentes nocivos. A dúvida sobre a neutralização do agente nocivo pelo uso de equipamentos de proteção milita em favor do segurado. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335 (DJe 12/02/2015). Nesse mesmo julgamento, restou pacificado que, quanto ao agente nocivo ruído, a declaração de eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) nos formulários de informações do empregador não descaracteriza a natureza especial da atividade, visto que a nocividade ao organismo do ruído elevado não se limita às funções auditivas. TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira permanente, não ocasional nem intermitente para concessão de aposentadoria especial. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele em que a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da atividade exercida. Não há, portanto, exigência de exposição do segurado ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM A conversão de tempo de serviço especial para comum era permitida para qualquer período de trabalho, nos termos do artigo 70, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o qual regulamenta o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98. O art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, todavia, veda a conversão de tempo de contribuição especial em comum após o início de sua vigência. De tal sorte, depois de 13/11/2019 é vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum, porém remanesce assegurada a conversão do tempo cumprido até o dia 13/11/2019, inclusive. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL Conforme pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Respetivo nº 1.310.034, diversamente do quanto se entende sobre a lei aplicável para definir a natureza da atividade, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial é disciplinada pela lei vigente no momento da aposentadoria. Dessa forma, revendo meu posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do E. STJ, a possibilidade de conversão de tempo comum para especial é limitada aos benefícios com data de início anterior a 29/04/1995, a partir de quando passou a viger a Lei nº 9.032/95, que extinguiu a conversão de tempo comum em especial. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, em verdade, é subespécie da aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais nas quais é desenvolvida, prejudiciais ou geradoras de risco à saúde ou à integridade física do segurado. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo art. 57 e §3º, disciplinou a aposentadoria especial e a possibilidade de conversão, nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. O art. 19, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe novo requisito para concessão de aposentadoria especial, aplicável somente aos que adquirirem direito ao benefício a partir de 13/11/2019, data de entrada em vigor da alteração constitucional. Aludido dispositivo constitucional estabelece idades mínimas para concessão de aposentadoria especial de 55, 58 e 60 anos de idade, respectivamente, para idades que exigem 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição especial. De tal sorte, são requisitos para concessão da aposentadoria especial: 1) prova do exercício de atividade que sujeite o segurado a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional; 2) cumprimento da carência, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91; e 3) a partir de 13/11/2019, idade mínima de 55, 58 e 60 anos, conforme o caso. Aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 é assegurada ainda a possibilidade de concessão de aposentadoria especial de acordo com o artigo 21 da referida emenda, ou seja, se alcançados 66, 76 ou 86 pontos, respectivamente para atividades que exigem 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição especial, sendo os pontos resultado da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição. Note-se que desde o advento da Lei nº 10.666/2003 não é mais exigida prova de qualidade de segurado para concessão de aposentadoria especial (artigo 3º). O CASO DOS AUTOS RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL No período de 25/01/1999 até 20/11/2017 (data de emissão do PPP – ID 55545693 - Pág. 9), o autor trabalhou para Louis Dreyfus Company, na função de trabalhador rural/serviços gerais até 28/02/2000 e a partir de 01/03/2000 na função de tratorista, conforme anotação em PPP (ID 55545693 - Pág. 08/10). O PPP, com anotação de responsável técnico, ao menos a partir de 12/03/2017 (ID 55545693 - Pág. 9), indica como agentes nocivos a exposição a calor, radiações não ionizantes e ruído de 38 dB até 28/02/2004 e calor, ruído de 90,6 dB e radiações não ionizantes a partir de 01/01/2004. A descrição das atividades enquanto serviços gerais é a de efetuar inspeções diárias nos pomares para identificar doenças, a fim de subsidiar atividades pertinentes nos tratos culturais; enquanto tratorista é a de dirigir o conjunto (trator e implemento) visando o desenvolvimento de atividades que englobam a conservação de pomares e controle fitossanitário. Observo, assim, que inexiste dúvida sobre o fato do sol (calor) imanar radiação não ionizante, visto que se trata de fato científico de público e notório conhecimento. Contudo, a radiação não ionizante, proveniente dos raios solares, como se observa da função exercida pelo autor, não enseja o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida, porquanto proveniente de fonte natural. Incabível, portanto, reconhecimento da natureza especial do labor da parte autora nesse período. Incabível, portanto, reconhecimento da natureza especial do labor da parte autora no período até 28/02/2004. Quanto ao período de 01/03/2004 até 20/11/2017 (data de emissão do PPP – ID 55545693 - Pág. 9), na função de tratorista, o PPP informa exposição a ruído de 90,6 dB. De tal sorte, o PPP prova exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais no período referido. Portanto, é de rigor o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 01/03/2004 até 20/11/2017. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: tempo de serviço/contribuição e carência O acréscimo de tempo de contribuição decorrente do período de labor prestado em condições especiais reconhecido nesta sentença de 05 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de contribuição em atividade especial, somado ao tempo comum reconhecido pelo INSS de 32 anos, 05 meses e 13 dias (ID 55545693 - Pág. 58), perfaz o total de 37 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (30/08/2018), suficientes para a concessão da aposentadoria integral na DER. O requisito da carência foi cumprido pela parte autora, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, conforme cálculo de tempo de contribuição. Portanto, a parte autora satisfaz todos os requisitos legais para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, o que impõe reconhecer-lhe direito ao benefício com data de início na data da DER (30/08/2020). A renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada de acordo com a legislação previdenciária vigente na data de início do benefício. FATOR PREVIDENCIÁRIO A Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, alterou a Lei nº 8.213/1991 e acrescentou-lhe o artigo 29-C. Esse novo dispositivo legal prevê que, adquirido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, se a soma de sua idade com o tempo de contribuição provado, considerando os anos e meses completos (§ 1º), for superior a 95 pontos, se homem, ou 85 pontos, se mulher, sempre observado o tempo mínimo para aposentadoria integral por tempo de contribuição. A soma de 95 ou 85 pontos deve ser acrescida de um ponto a cada dois anos partir de 2018 e até 2026 (§ 2º). Assim, o resultado da soma da idade da parte autora, nascida em 11/01/1964, na data do requerimento administrativo (30/08/2018), e do seu tempo de contribuição (37 anos, 11 meses e 09 dias) é inferior (92 pontos) à pontuação mínima (95) exigida pelo aludido preceito legal, razão pela qual incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Em que pese estar presente o requisito da probabilidade do direito, a parte autora não demonstrou urgência do provimento, notadamente porque depois do indeferimento administrativo a parte autora continuou a exercer atividade remunerada, sem notícias de encerramento de vínculo. Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela. DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer e averbar como especial o período de 01/03/2004 até 20/11/2017, que enseja conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com tempo de contribuição, data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “súmula de julgamento” que segue abaixo. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos de reconhecimento de tempo especial. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, desde a data do pedido administrativo (30/08/2020), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, de acordo com a Resolução nº 134/2010, alterada pela Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu a pagar à parte autora honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da condenação, observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96). SÚMULA DE JULGAMENTO Espécie do benefício:..... Aposentadoria por tempo de contribuição Tempo de contribuição... 37 anos, 11 meses e 09 dias. DIB:.............................. 30/08/2018 (DER NB nº 187.693.012-5) DIP:.............................. A definir quando da implantação do benefício. RMI:.............................. A calcular na forma da lei. RMA:............................. A calcular na forma da lei. Prestações vencidas:..... A liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil e julgamento do Recurso Especial nº 1.735.097 (STJ, 1ª Turma, DJe 11/10/2019). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal