Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004672-26.2017.4.03.6183
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação em face dos cálculos apresentados pelo exequente JOSE SILVA DE SOUZA (IDs 345847668 e ss.). Verificação dos cálculos e informações pela Contadoria Judicial aos IDs 364710418 e ss., seguida da concordância do INSS ao ID 414211411 e discordância da parte impugnada ao ID 412845085. É o relatório. ID 412845085: Primeiramente, sem pertinência as alegações da parte impugnada de ID supracitado, vez que, conforme se depreende dos cálculos e informações de IDs 364710418 e ss, os mesmos foram elaborados nos termos do julgado. Neste sentido, o v. acórdão de ID 242701118, mantido ao ID 242701572, determinou que os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, tendo a decisão de ID 243536482 fixado o percentual devido nestes termos. Assim, da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias. No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 364710418, atualizada para MARÇO/2022, no montante de R$ 540.417,11 (quinhentos e quarenta mil e quatrocentos e dezessete reais e onze centavos), devendo se observar o desconto do montante expedido à título de valor incontroverso. Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 364710418. Ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para MARÇO/2022, correspondem a R$ 877,39 (oitocentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos) devidos pelo INSS e a R$ 6.365,74 (seis mil e trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, por ora, verificado aos IDs 319803886 e 319803887 o levantamento dos depósitos referentes aos valores incontroversos expedidos nestes autos (IDs 311151422 e 311151421), deixo consignado que após o decurso dos prazos referentes à presente decisão serão tomadas as devidas providências em relação ao valor principal à maior já levantado, e posterior expedição dos ofícios requisitórios referentes à verba honorária sucumbencial suplementar da fase de conhecimento e verba honorária sucumbencial executória. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SãO PAULO, 14 de novembro de 2025.