Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: RAFAELA HELENA DA SILVA - MG136871-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000149-17.2022.4.03.6111 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: RAFAELA HELENA DA SILVA - MG136871-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: RAFAELA HELENA DA SILVA - MG136871-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A finalidade da Previdência Social, definida pelo art. 1º da Lei nº 8.213/91, é “assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”. A r sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. De outra parte, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 assim prevê: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A questão em exame foi objeto de julgamento na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, como representativo da controvérsia (Tema 177/TNU), em que foi firmada a seguinte tese: "1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.". INCIDENTE JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 177). A decisão transitou em julgado em 10/06/2019, conforme consta na página da TNU, consulta a temas representativos da controvérsia. Assim, a decisão judicial deve se adequar ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Posto isso, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para adequar a questão do processo de reabilitação profissional ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Tema 177), determinando o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a autarquia previdenciária adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. No mais, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). É como voto. E M E N T A DISPENSADA, NA FORMA DA LEI. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000149-17.2022.4.03.6111 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de ação objetivando concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, importando dela colacionar os seguintes excertos: “Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário ajuizado por CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA (benefício por incapacidade temporária/permanente) ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. (...) No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial apresentou as seguintes conclusões em seu laudo (ID 250787879 ): “...... 03-O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R-Sim. Autor refere dor crônica em coluna cervical e lombar CID: M54.2/M54.1/M19.0.......................................................................................................................................... 06-Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R-Autor refere dor crônica em coluna lombar e cervical, com limitação de movimentos e marcha claudicante; apresentando incapacidade para as suas atividades habituais.......................................................................................................................................... 6.2-A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R-B.......................................................................................................................................... 09-Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R-Totalmente. 10-Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R-Quaisquer atividades que não necessite de esforço físico e ficar sentado ou em pé por tempo prolongado como por exemplo: vigia, recepcionista, serviços de portaria, serviços administrativos e etc.........................................................................................................................................” Com efeito, do laudo de exame pericial elaborado pelo perito do juízo é possível concluir que a parte autora possui incapacidade total e permanente para a atividade laborativa que exercia habitualmente, havendo capacidade residual para atividades de menor esforço (capacidade parcial para outras atividades), levando em consideração sua idade e grau de escolaridade. Pois bem. O perito judicial o indicou a data de início da incapacidade como sendo em 2014, fixo em 24/09/2014, data da concessão do benefício de incapacidade temporária ao autor. Desse modo, cabe analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade fixada (setembro de 2014). Nesse contexto, verifico que na data da incapacidade, a parte autora estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social vertendo contribuição previdenciária na qualidade de empregado perante nos períodos de 16/09/2013 a 07/10/2013 e de 08/10/2013 a pelo menos 03/2019 data da última contribuição previdenciária recolhida, como se verifica no CNIS (ID 254504035 – fls. 10/11 – sequências nº 14 e 15). De outro giro, a parte autora possui, atualmente, apenas 53 anos de idade e pode executar outras atividades compatíveis com sua incapacidade após a reabilitação, como especificou o médico perito em seu laudo. Feitas essas considerações, e ante as provas existentes nos autos, faz jus a parte autora ao benefício de incapacidade temporária, que deve perdurar até a efetiva reabilitação do segurado, mas não à aposentadoria por incapacidade permanente, notadamente por se tratar de pessoa que, após a reabilitação, poderá obter recolocação no mercado de trabalho ( quesitos 10 e 19 do laudo pericial – ID 250787879 – fls. 03/04). Diante disso, a parte autora possui direito a concessão do benefício de incapacidade temporária desde 08/01/2022 (dia seguinte ao da cessação indevida do benefício). Outrossim, ressalto que o perito nomeado respondeu aos quesitos de forma satisfatória, não havendo contradições ou vícios que maculem sua validade ou fidedignidade, não havendo necessidade de esclarecimentos ou de nova perícia com especialista. Nesta esteia, tenho por desnecessário demais esclarecimentos pelo perito judicial. Comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas habituais, qualidade de segurado e carência (probabilidade de direito), ora objeto da fundamentação desta sentença, bem assim diante da natureza alimentícia do benefício ora deferido (perigo de dano), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, a fim de que o réu providencie a imediata implantação do benefício previdenciário de incapacidade temporária em favor da parte autora, o qual deverá perdurar até a efetiva reabilitação. -DISPOSITIVO-
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido pela parte autora, para o fim de condenar o INSS à restabelecer o benefício de incapacidade temporária em favor de CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA, com DIB em 08/01/2022, DIP em 01/06/2022 e DCB na efetiva reabilitação, condenado-o, outrossim, ao pagamento das parcelas vencidas desde então. Os valores em atraso, devem ser elaborados de acordo com o vigente Manual de Cálculos, sendo que A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Considerando a ampliação da tutela provisória de urgência concedida, oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ para implantação do benefício concedido, no prazo de 30 dias úteis, servindo, para tanto, esta sentença como OFÍCIO, devendo o primeiro pagamento ser realizado no prazo de 45 dias. (...)” Recorre o INSS sustentando, em síntese, que: “(...) No caso, realizada a perícia médica, restou constatada apenas uma limitação parcial da capacidade laborativa da parte autora. Em outras palavras, atestou-se a inexistência de incapacidade para toda e qualquer função, mas apenas uma incapacidade parcial para a sua atividade laborativa habitual, qual seja, de motorista. Contudo, naturalmente, sendo a limitação parcial, a parte autora está apta para exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua limitação. O Expert consignou que a parte autora poderia exercer quaisquer atividades que não necessitem de esforço físico e ficar sentado ou em pé por tempo prolongado como por exemplo: vigia, recepcionista, serviços de portaria, serviços administrativos e etc. Nesse sentido, insta ressaltar que conforme do dossiê previdenciário em anexo, a parte autora já exerceu outras atividades igualmente compatíveis com a limitação apontada pelo perito judicial, como, por exemplo, a de auxiliar de escritório, em geral - CBO: 0393-10. (...)” Pugna pela reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de condicionar os resultados da reabilitação profissional. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000149-17.2022.4.03.6111 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.