Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: AUTO POSTO MARCUSSI Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE APARECIDO MARCUSSI - SP58909 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004191-97.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. Id. 278059700 - Pág. 1. Indefiro o pedido de levantamento do protesto sem o recolhimento das custas, porquanto a cobrança do cartório encontra-se legitimada na lei e normativas da Corregedoria Geral de Justiça. Ademais, deve-se observar o princípio da causalidade e, no caso, o protesto é oriundo de não pagamento do débito pelo executado que só ocorreu após todo o trâmite da presente execução fiscal. Assim, tendo em vista que a parte executada não comprova que o protesto teria ocorrido após o pagamento, as custas são por ele devidas. P.I. Arquive-se. JUNDIAí, 5 de maio de 2023.