Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279
EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO SIMAO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS SILVA SIQUEIRA - SP98830 DESPACHO EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - CNPJ: 04.527.335/0001-13 segue na presente execução de título extrajudicial, em desfavor de ANTONIO APARECIDO SIMAO - CPF: 045.141.198-65. Demanda proposta fisicamente sob o n. 0003240-68.2012.403.6139, portanto, há mais de 15 anos. Autos virtualizados/digitalizados, passando a tramitar sob o n. 5000536-84.2018.4.03.6139. Citação via precatória, com advogado. Pedida, deferida e cumprida a penhora sobre o imóvel de mat. 087 - CRI de Taquarituba/SP, com averbação junto ao CRI correspondente (ID 9274891 – fls. 12-13/34-39PDF – idos de 2015). Dez anos depois de penhorado o imóvel e de diversas precatórias expedidas para reavaliação do bem, a exequente recolheu as custas necessárias, inclusive R$ 3.100,00 de honorários para perito avaliador, e o bem foi, enfim, reavaliado em R$ 518.981,45 – 07.2025 (ID 433497853). Pois bem. É certo que a execução se dá no interesse do credor (CPC, art. 797). É certa, também, a observância ao princípio da menor onerosidade ao executado (CPC, art. 805). Prevalentes, ainda, os princípios públicos de celeridade, eficiência, economicidade e razoável duração do processo, entre outros ditames superordinantes. A ordem de preferência legal estabelece o dinheiro como objeto prioritário de penhora (CPC, art. 835), dado ser forma mais rápida de satisfação de interesses creditícios, pois possui valor por si, não reclama avaliações, alienações etc.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000536-84.2018.4.03.6139 Trata-se, pois, de meio mais eficiente e econômico – inclusive processualmente – de satisfação do débito exequendo. Não por acaso, foram instituídos os mecanismos de bloqueio eletrônico de valores – SISBAJUD, nunca sequer tentado nos presentes autos. Observe-se que o valor inicial do débito nunca foi atualizado (R$ 18.483,17 – 2012). Registre-se, ainda, que EMGEA e CEF vêm se alternando em manifestações na condição de exequentes, embora apenas a EMGEA conste do polo ativo. Destaque-se, por relevante, que o imóvel penhorado apresenta em seu registro histórico sucessivas indisponibilidades e ulteriores cancelamentos, sendo imóvel residencial, o que denota provável impenhorabilidade. Assim sendo, intime-se a exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, II e III, do CPC), (i) esclareça, de modo fundamentado, quem deve constar do polo ativo, CEF ou EMGEA, bem como para que (ii) informe no corpo da petição e comprove documentalmente o valor do débito atualizado, promovendo e requerendo a tentativa de bloqueio eletrônico de valores, em atenção à ordem de prioridade legal. Postergo a análise do pedido expropriatório do imóvel penhorado, para depois de cumprido o acima determinado. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente.