Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL PIRES DOS SANTOS, CLARY BRAATZ PEREIRA, IRACEMA BASTOS DA SILVA, PEDRO COELHO DE OLIVEIRA, MARIA FERNANDES DE ALMEIDA, JAIR CARDOZO DE ALMEIDA JUNIOR, JOAO PAULO DE ALMEIDA, ADENIZALTE ALMEIDA, SONIA MARIA FOSCARINI, ANA ALICE AMARO, SELMA TANIA AMARO, SILMARA CRISTINA AMARO, SOLANGE AMARO, APARECIDO FRANCISCO RODRIGUES, EDMILSON CARDOSO DOS SANTOS, JOSE LEONARDO SERAFIM SUCEDIDO: SUELI DE JESUS PRADO SUCESSOR: VANESSA APARECIDA PRADO, ERICA CRISTINA PRADO ARAUJO Advogado do(a) SUCESSOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogado do(a) SUCEDIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Tipo A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006024-05.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO proposta por IRACEMA BASTOS DA SILVA, ISABEL PIRES DOS SANTOS, CLARY BRAATZ PEREIRA, PEDRO COELHO DE OLIVEIRA, SUELI DE JESUS PRADO, MARIA FERNANDES DE ALMEIDA, JAIR CARDOZO DE ALMEIDA JUNIOR, JOÃO PAULO DE ALMEIDA, ADENIZALTE ALMEIDA, SONIA MARIA FOSCARINI, ANA ALICE AMARO, SELMA TANIA AMARO, SILMARA CRISTINA AMARO, SOLANGE AMARO RAFFAELE, APARECIDO FRANCISCO RODRIGUES, EDMILSON CARDOSO DOS SANTOS e JOSÉ LEONARDO SERAFIM, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo, em síntese, indenização de seguro habitacional, sob fundamento de ocorrência de danos estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação. Segundo narra a inicial, os Autores são todos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, adquirentes de casas populares financiadas junto ao agente financeiro, consoante comprovam documentos que seguem acostados à inicial. Afirma que os autores perceberam e constataram danos em seus imóveis e, assim, se dirigiram até o agente financeiro com o fim de comunicar-lhe e pedir providências no sentido de que fosse feito os reparos e correções de danos existentes em seus imóveis, o que fizeram por várias oportunidades e jamais foram atendidos ou providenciados tais reparos e correções. Aduz a inicial que os Autores estão desamparados de qualquer cobertura securitária reconhecida que lhes garanta a recuperação dos imóveis que se encontram em péssimas condições de habitabilidade e risco de desmoronamento eminente, causando pânico e sofrimento aos autores e aos demais moradores do conjunto habitacional onde os imóveis estão localizados. Afirma que os autores pretendem receber, com a propositura da ação, justa indenização pelos danos existentes, com a condenação da seguradora requerida ao pagamento da quantia necessária a recuperação dos imóveis, no estado em que receberam do agente financeiro. Assevera que o Seguro Habitacional constitui modalidade de seguro obrigatório, criado pelo Decreto-Lei 73/66, que visa preservar os recursos públicos aplicados nas construções das casas e apartamentos financiados pelo SFH e proteger o investimento pessoal e a moradia digna para a maioria da população brasileira; pelo que, a partir da aquisição destes imóveis, os mutuários passam a contar com a denominada Cobertura Compreensiva Especial da Apólice Habitacional, na qual estão incluídas as garantias contra Danos Físicos nos Imóveis, Morte e Invalidez Permanente e Responsabilidade Civil do Construtor. Aduz que quando o imóvel foi edificado pelos agentes autorizados a operar os recursos do SFH, com prévia aprovação dos projetos e com fiscalização periódica das obras, em que a fiscalização que é feita também pelas companhias seguradoras, haverá cobertura dos sinistros originados de vícios de construção. Assevera que não se afigura correto e justo impor aos mutuários a responsabilidade pela solidez do prédio, uma vez que há de dar-se as cláusulas e condições, que regulam relação jurídica, correta e adequada exegese, tornando-se em toda sua extensão, sem minimizar ou restringir seu exato alcance. Ao final requereu a condenação da Requerida ao pagamento da importância apurada em perícia técnica, como necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados, com a devida atualização monetária e aplicação de juros moratórios; a condenação da requerida ao pagamento da multa decendial de dois por cento dos valores de cada laudo devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias da data do aviso de sinistro ou da citação da presente demanda, cumulativamente, até o limite da obrigação principal; e a aplicação de juros de mora sobre o valor atualizado da condenação total, a contar da citação. Os autos foram distribuídos inicialmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP e redistribuídos, por incompetência, à esta Vara, em 25/08/2021. A ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS foi citada perante a Justiça Estadual, tendo contestado o feito, conforme ID nº 84291195, páginas 04 até 52, alegando preliminares de incompetência da Justiça Estadual; legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder à lide; ilegitimidade da Sul América; existência de litisconsórcio ativo abusivo; ilegitimidade ativa dos autores; ausência de interesse de agir, pelo fato de os contratos de financiamento já estarem quitados; ausência de interesse de agir pela ausência de procedimento administrativo prévio e ausência de aviso de sinistro; inépcia da petição inicial; necessidade de denunciação à lide da construtora ou do agente financeiro. Ademais, alegou prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, aduziu que a parte autora pleiteia cobertura em relação a risco excluído, uma vez que vícios de construção não estariam abarcados pela cobertura, devendo ser eventualmente cobertos somente por causas externas; perda do direito por ausência de aviso de sinistro; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; inviabilidade de incidência da multa decendial pleiteada; e impossibilidade de inversão do ônus da prova. A réplica foi acostada no ID nº 84291195, páginas 192/228 e ID nº 84291198, páginas 01/49. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL instada a se manifestar no feito pelo magistrado estadual contestou a pretensão conforme ID nºs 84291607, páginas 12 até 43, requerendo seu ingresso no processo. Ademais, alegou preliminares de existência de litisconsórcio ativo necessário, requerendo a inclusão de todos os mutuários; de ilegitimidade da parte autora para discutir o direito em juízo; e de ausência de interesse de agir pela ausência de requerimento. Ademais, alegou prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, aduziu que a existência do contrato de seguro encontra-se umbilicalmente vinculado à do financiamento habitacional, mantendo coberta a garantia do financiamento, o que significa dizer que, estando o contrato de financiamento habitacional extinto pela liquidação, tem-se o rompimento do vínculo existente entre o mutuário e o agente financeiro, razão pela qual, o contrato de seguro, de natureza acessória, também se extingue; que vícios de construção não estariam abarcados pela cobertura, não sendo possível se fazer uma interpretação extensiva; e a inviabilidade de incidência da multa decendial pleiteada. O processo foi remetido à esta Subseção Judiciária de Sorocaba, conforme decisão do douto juízo estadual constante no ID nº 84291609, página 37. Conforme ID nº 91640556 foi proferida decisão saneadora no processo, pronunciando a ilegitimidade passiva da ré Sul América Companhia Nacional de Seguros para figurar no polo passivo da lide, e afastando dezenas de preliminares pendentes, afirmando não haver prescrição no presente caso; e concedendo aos autores os benefícios da assistência jurídica gratuita. A decisão saneadora inverteu o ônus probatório, dando a oportunidade da Caixa Econômica Federal de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído por força da aludida decisão. Conforme ID nº 121336478 a Caixa Econômica Federal requereu a realização de prova pericial, que foi deferida pela decisão ID nº 243476778. A decisão ID nº 249657606 arbitrou os honorários periciais e determinou que a Caixa Econômica Federal efetuasse o depósito; fato ocorrido, conforme guia juntada no ID nº 269399106. Conforme ID nº 270925726 a parte autora apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados conforme decisão ID nº 276308336, por intempestividade. O laudo pericial foi juntado conforme ID nº 282824118; tendo a Caixa Econômica Federal se manifestado sobre o laudo conforme ID nº 286270064; e a parte autora se manifestado sobre a laudo através do parecer técnico acostado no ID nº 287044978. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Em primeiro plano, se assente que as questões relacionadas com a permanência da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide e a competência da Justiça Federal já foram resolvidas na decisão saneadora, nos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.011 da repercussão geral. Ademais, há que se observar que este juízo já apreciou todas as questões processuais pendentes, isto é, rechaçou várias preliminares, pronunciou a ilegitimidade passiva da corré Sul América, afastou a questão prejudicial de mérito relativa à prescrição e dispôs sobre o ônus probatório, definindo que caberia à Caixa Econômica Federal se desincumbir de tal ônus, fornecendo prazo para que se manifestasse sobre as provas que pretendia produzir, conforme decisão saneadora constante no ID nº 91640556; tendo sido neste caso específico realizado laudo pericial às custas da Caixa Econômica Federal. Destarte, estando presentes as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Inicialmente, há que se aduzir que a Caixa Econômica Federal requereu seu ingresso no feito perante a Justiça Estadual, haja vista que segundo informou os dez contratos objeto da lide possuem apólice de natureza pública (ramo 66), conforme consta em tabela constante no ID nº 84291607, páginas 20/21. Neste ponto, ao ver deste juízo, antes de se perquirir sobre a questão da indenização securitária, existem dois pontos a serem analisados: se a extinção do contrato de financiamento impossibilita que a parte autora seja contemplada pela cobertura securitária e se haveria perda do direito por ausência de aviso de sinistro. Em relação ao primeiro ponto, a Caixa Econômica Federal sustenta que a existência do contrato de seguro encontra-se umbilicalmente vinculado à do financiamento habitacional, mantendo coberta a garantia do financiamento, o que significa dizer que, estando o contrato de financiamento habitacional extinto pela liquidação, tem-se o rompimento do vínculo existente entre o mutuário e o agente financeiro, razão pela qual, o contrato de seguro, de natureza acessória, também se extingue. Ao ver deste juízo, o fato de os contratos estarem extintos não inviabiliza a cobertura securitária. Isto porque, existem julgados do Superior Tribunal de Justiça entendendo que “o seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)”. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1622608/RS, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/12/2018 e REsp nº 1717112/RN, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/10/2018. Ademais, neste caso, não há que se falar em ausência de aviso de sinistro, haja vista que foram juntados aos autos a comunicação do sinistro de todas as partes, a saber: Isabel Pires dos Santos a notificação foi realizada em 08/08/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 26, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 22/24); Clary Braatz Pereira a notificação foi realizada em 23/01/2018, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 30, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 27/29); Iracema Bastos da Silva a notificação foi realizada em 26/10/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 36, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 32/34); Pedro Coelho de Oliveira a notificação foi realizada em 14/12/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 40, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 37/39); Sueli de Jesus Prado a notificação foi realizada em 16/08/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 46, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 42/44); Maria Fernandes de Almeida a notificação foi realizada em 26/10/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 51, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 47/49), e ao ver deste juízo, aproveita aos demais herdeiros; Ana Alice Amaro, Selma Tania Amaro, Silmara Cristina Amaro e Solange Amaro Raffaele a notificação foi realizada em 14/12/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 58, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 52/57); Aparecido Francisco Rodrigues a notificação foi realizada em 16/08/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291192, página 02, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 60/62); Edmilson Cardoso dos Santos a notificação foi realizada em 22/08/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291192, página 07, e notificação acostada no ID nº 84291192 (páginas 03/05) e José Leonardo Serafim a notificação foi realizada em 08/02/2018, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291192, página 12, e notificação acostada no ID nº 84291192 (páginas 08/10). Em relação ao mérito propriamente dito, cumpre observar que a causa de pedir se baseia na necessidade de reconhecimento da existência de cobertura securitária que garanta a recuperação dos imóveis que se encontrariam em péssimas condições de habitabilidade e com risco de desmoronamento eminente. No que tange à questão, há que se aduzir que a apólice pública contempla como risco expressamente coberto “a ameaça de desabamento devidamente comprovada”. Nesse sentido, é cediço que danos estruturais progressivos, se não reparados em tempo, levam ao desabamento. Ocorre que, neste caso, ao contrário de outros submetidos à apreciação deste juízo, a Caixa Econômica Federal teve iniciativa probatória, em razão da inversão do ônus da prova, pelo que foi realizada perícia de engenharia por perito de confiança deste juízo. O laudo pericial foi juntado no ID nº 282824118, sendo bastante completo e elucidativo, restando claro e evidente ser incabível a cobertura securitária em relação aos dez imóveis objeto desta lide. Com efeito, o laudo pericial e as respostas aos quesitos deixam bem evidenciado que não existem vícios construtivos nos imóveis e tampouco risco de desabamento. Nesse sentido, trago à colação as respostas do perito aos quesitos elaborados, “in verbis”: 5.1. Do Juízo – (ID 243476778) 1. É possível verificar a existência de vícios construtivos nos imóveis? Em caso positivo, é possível estimar a data em que os vícios apareceram? Resposta: Constatou-se durante a perícia que os imóveis passaram por obras de reforma e/ou ampliações, portanto, em todas as residências vistoriadas não foi visualizado nenhum vício construtivo aparente, seja por meio de trincas e fissuras ou umidade. 2. Caso existam vícios nos imóveis, queira o perito descrevê-los pormenorizadamente? Resposta: Conforme resposta do questão anterior, não foram detectados nenhum vício construtivo nas residências vistoriadas. 3. Caso existam vícios nos imóveis, queira o perito descrever o montante necessário para a reparação de cada um dos danos cuja reparação é necessária? Resposta: Conforme resposta do questão anterior, não foram detectados nenhum vício construtivo nas residências vistoriadas. 4. Caso sejam necessárias reparações nos imóveis qual o tempo estimado para que sejam levadas à efeito? Seria necessária a desocupação do imóvel? Resposta: Devido à ausência de anomalias nos imóveis não há obras de reparação. 5. Os vícios porventura existentes nos imóveis são decorrentes do uso dos imóveis e/ou do tempo transcorrido desde a construção? Os vícios porventura existentes são decorrentes de falhas na construção ou má qualidade dos materiais empregados ? Existem problemas estruturais no imóvel? Resposta: Não foi contatado nenhuma anomalia nos imóveis vistoriados. 6. A parte autora efetuou durante os anos alguma espécie de reparação nos imóveis? Em caso positivo, atualmente, os imóveis detêm algum problema? Resposta: Sim. Houve diversas modificações, reformas e ampliações nos imóveis vistoriados. Todas essas modificações foram descritas detalhadamente no corpo deste laudo pericial. 7. O estudo técnico acostado aos autos e assinado pelo engenheiro civil José Franco Moraes Neto tem relação direta com os imóveis dos autores, ou se trata de um estudo que não levou em conta as especificidades/padronizado dos imóveis que foram inspecionados? Resposta: Referido laudo pericial tem relação direta com os imóveis em estudo. Foi elaborado no ano de 2018, data em que alguns imóveis já haviam passado pelas reformas substanciais mostradas no laudo pericial. 5.2. Dos autores – (ID 246457305) 1. Quais os danos encontrados nos imóveis dos autores? Resposta: Favor reporta-se ao item 4 deste trabalho, onde o assunto foi amplamente demonstrado. Os autores informaram que algumas providencias foram por eles tomadas, entretanto não souberam enumerá-las, tão pouco as quantificar e não apresentaram quaisquer documentos que nos fosse possível aferi-las. 2. Quais os fatores que originaram tais danos e como se originaram? Resposta: Favor reporta-se ao item 4 deste trabalho, onde o assunto foi amplamente demonstrado. 3. Pode-se afirmar que em alguns danos os autores tiveram que fazer a devida intervenção por conta própria? Resposta: Na data da vistoria não foram apresentados qualquer evidência ou documento que comprovassem a execução de medidas de intervenção no imóvel. 4. Houve o emprego, na construção dos imóveis, de técnicas de edificação não recomendáveis que tenham diretamente favorecido o surgimento dos danos verificados? Resposta: Não há como se afirmar, pois a maioria dos imóveis sofreu reformas e ampliações, e estão hoje com 37 anos, tendo sofrido com a ação do tempo e falta de manutenção. 5. Existem problemas de infiltração de umidade e de água pelo telhado? Resposta: Favor reporta-se ao item 4 deste trabalho, onde o assunto foi amplamente demonstrado. 6. Caso existentes, os danos provocados por infiltração de água pela cobertura causam o aparecimento de microorganismos e progridem até a destruição das madeiras e, por consequência, do telhado? Resposta: Os autores informaram que algumas providencias foram por eles tomadas, entretanto não souberam enumerá-las, tão pouco as quantificar e não apresentaram quaisquer documentos que nos fosse possível aferi-las. 7. Ainda sobre a cobertura, existe nas peças de madeira a presença de agentes patológicos como cupins e brocas? Em caso positivo, a presença desses pode ocasionar riscos a estrutura do telhado? Se sim, o colapso da estrutura do telhado coloca em risco os mutuários do imóvel? Resposta: O estado dos telhados está na descrito em cada residência ao longo deste trabalho. 8. Caso a presença de danos nos telhados não puderam ser notadas, os mutuários já realizaram algum reparo ou troca do telhado para sanar esses problemas? Resposta: Em sua maioria os telhados foram parcialmente ou totalmente substituídos, conforme constatado e apontado ao longo deste trabalho. 9. As esquadrias eram de que material? Houve a necessidade de substituição por deterioração precoce em função da má qualidade do material aplicado? Resposta: Os imóveis vistoriados não possuem as esquadrias originais, na sua maioria foram substituídas nas reformas realizadas. 10. As paredes apresentam manchas, bolores ou umidade? Resposta: Durante a perícia não constatou manchas, bolores ou umidade em nenhum dos imóveis. 11. Em caso positivo, as manchas, bolores ou umidade decorrem da falta de impermeabilização eficiente entre as paredes, pisos e fundações com o solo? Resposta: Favor reportar-se a reposta do quesito anterior. 12. Acaso as alvenarias dos imóveis não tenham recebido suficiente impermeabilização, quais as consequências possíveis para os imóveis ao longo do tempo? Resposta: Não se constatou nenhuma anomalia evidente que indique impermeabilização insuficiente nos imóveis. 13. Há ou houve vazamentos/afundamento na rede de esgoto dos imóveis? Se sim, tais vazamentos podem comprometer a resistência do solo e, por consequência, permitir que ocorra o recalque das fundações? Resposta: Na data da vistoria nenhum vazamento foi identificado. Apenas um morador relatou problemas quando do recebimento da residência, o qual foi reparado pela construtora. 14. As instalações elétricas e hidráulicas (incluindo esgoto) apresentam problemas? Resposta: Na data da vistoria não foram registradas anomalias. Todas as residências vistoriadas fizeram alterações nas instalações elétricas e hidráulicas das edificações. 15. As instalações elétricas e hidráulicas (incluindo esgoto) foram adequadamente dimensionadas e construídas? Resposta: Durante a vistoria não temos condições técnicas de verificar o dimensionamento das instalações. Não há projeto técnico nos autos que possibilite tal verificação. 16. As fundações dos imóveis dos autores são bem dimensionadas, firmes e estáveis? Resposta: A fundação original das residências é do tipo Radier, compatível para o tipo de edificação. 17. Há recalques nas fundações? Resposta: Não foram identificados recalques na data da vistoria. 18. Caso existam, queira discorrer sobre os danos e seus efeitos estruturais nos imóveis. Resposta: Prejudicado. 19. Existem fissuras, trincas ou rachaduras nas alvenarias? Resposta: Favor reporta-se ao item 4 deste trabalho, onde o assunto foi amplamente demonstrado. 20. Em caso positivo, elas são estacionárias ou podem se agravar? Houve dano estrutural? Resposta: Favor reporta-se ao item 4 deste trabalho, onde o assunto foi amplamente demonstrado. 21. Existem vergas e contravergas nas aberturas? Resposta: A análise da edificação, objeto desta perícia, está baseada de forma não destrutiva e identificada no relatório técnico, tendo como resultado, à análise técnica do fato ou da condição relativa à estrutura, mediante a verificação "in loco", voltado sempre para o enfoque da segurança e da manutenção predial, de acordo com diretrizes da norma NBR 13.752 / 1996 - Perícias de Engenharia na Construção Civil. 22. Não existindo vergas e contravergas, quais os problemas resultantes? Resposta: Favor reportar-se a resposta do quesito anterior. 23. O revestimento argamassado presente nos imóveis é de boa qualidade? Os mutuários relataram quais problemas sobre o revestimento? Resposta: Não houve relatos de revestimentos deteriorados. 24. Os danos existentes nos imóveis dos autores podem evoluir, de imediato ou no futuro, com risco de desmoronamento parcial ou total, ou estão estabilizados? Resposta: Devido as diversas reformas já feitas nos imóveis não foi detectado nenhuma anomalia. 25. Os imóveis já tiveram alguns reparos, por conta dos mutuários, de forma emergencial. Queira o Sr. Perito, usando dos relatos dos moradores, conforme o artigo 473 do novo Código de Processo civil exige, descrever tais reparos e seus respectivos motivos. Resposta: Segundo os autores as reformas executadas nos imóveis não foram de forma emergencial, mas sim de manutenção ou por esmero. 26. Os vícios construtivos existentes, se não forem devidamente sanados, exercerão influência durante toda vida útil das unidades habitacionais, causando inclusive a redução da mesma? Queira justificar de forma técnica. Resposta: Devido as diversas reformas já feitas nos imóveis não foi detectado nenhuma anomalia. 27. Qual o valor total estimado para recuperação das unidades habitacionais examinadas, considerando os vícios relatados e analisados no escopo do Parecer técnico da parte requerente? Nessas condições, é plausível a adoção dos mesmos valores proposto no referido documento? Se negativa a reposta, queira justificar. Resposta: Não foram constatados danos nos imóveis vistoriados, por isso não há valores a serem gastos. E diante da situação de reforma encontrada em diversos sistemas construtivos da residência, não há como orçar os valores anteriormente expendidos para os consertos ou ampliações, a não ser que seja apresentado notas fiscais sobre aas obras, portanto, estes itens não são contabilizados por esta perícia. 28. Por ocasião da vistoria executada nos imóveis objeto da demanda, pode o senhor Perito identificar outros problemas relacionados com vícios de projeto ou/e construção, que não aqueles já apontados e analisados no parecer técnico elaborado pelos requerentes? Quais? Resposta: Não foram detectados danos nos imóveis vistoriados. Por fim, traz-se à colação as conclusões do laudo pericial, “in verbis:” “ Primeiramente cabe salientar que o Conjunto Jardim Maria Eugênia, possui hoje cerca de 37 anos de idade, com muitas unidades sem qualquer tipo de manutenção, onde constatasse tabeiras e vigas de madeira apodrecidas, rodapés de paredes externas chapiscados danificados pela ação do tempo repletos de fungos e outros microrganismos, que em ambos os casos jamais receberam uma demão de verniz ou tinta, não se admitindo que tais elementos não recebam manutenção pelo menos a cada dois anos. As trincas e fissuras constatadas, em nenhum momento sugerem, no meu entendimento e no momento da perícia, reforço de fundação, tendo em vista o tempo decorrido de sua entrega e a evolução dessas patologias. As fotos apresentadas no parecer técnico que instrui a inicial, e relatam ausência de pilaretes, vergas e contravergas e cinta de amarração, foram tiradas de outro imóvel estranho a esta ação, e generalizados a todos do empreendimento. Quanto ao aspecto estrutural, não encontramos no momento da vistoria em nenhuma das residências vistoriadas, qualquer trinca ou fissura que representasse risco a integridade do imóvel, bem como não identifiquei qualquer vício construtivo a ser indenizado. As fotos apresentadas no parecer técnico que instrui a inicial, e relatam ausência de pilaretes, vergas e contravergas e cinta de amarração, foram tiradas de outro imóvel estranho a esta ação, e generalizados a todos do empreendimento. Fissuras a 45º nos cantos de portas e paredes foram constatadas em alguns imóveis, que realmente demonstram a ausência ou ineficiência de vergas e contravergas, porém ocorreram trocas desses elementos de vedação ou passagem pelos proprietários. Beirais de telhados não possuem tamanhos mínimos exigidos por norma ou código de obras de nosso município, portanto atendem a necessidade O orçamento proposto no laudo que instrui a inicial generaliza os serviços a serem executados em todas as unidades, mesmo quando o próprio assistente técnico admite não ter constatado nenhuma anomalia. E por fim, os proprietários não possuem documentação comprobatória das intervenções por eles tomadas para manutenção dos vícios apontados que porventura apareceram no imóvel, para que possam ser aferidas. Ou seja, analisando o laudo, fica evidente que esta demanda se trata de algo genérico, já que a parte autora não se preocupou em verificar a realidade dos imóveis objeto da lide (vide fotos dos imóveis), ficando evidenciado que os mutuários sequer relataram a existência de vícios de construção alegados na inicial, fato este que gera extrema desconfiança em relação a boa-fé no ajuizamento da presente demanda. Não sendo devida a cobertura securitária, resta prejudicado o pedido da parte autora de pagamento da multa decendial de dois por cento sobre os valores de cada residência devidamente atualizado. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. A parte autora está dispensada do pagamento das custas, das despesas processuais (incluindo o valor dispendido pela Caixa Econômica Federal com os honorários do perito judicial) e dos honorários advocatícios, tendo em vista ter efetuado pedido para usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferido no ID nº 91640556, por este juízo. Aplica-se, ao caso, o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em relação às obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal