Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ROSA MILITAO RAMOS LOPES
- Advogados
- ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO (OAB 163236/SP), ANDRE RAGOZZINO (OAB 298495/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6176480-12.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: ROSA MILITAO RAMOS LOPES Advogados do(a) APELANTE: ANDRE RAGOZZINO - SP298495-N, ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta contra r. decisão (ID 105275462) que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
A parte exequente, ora apelante, requer a reforma da r. decisão, com o acolhimento dos cálculos que apresentou (ID 105275468). Sem contrarrazões. É uma síntese do necessário. O Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. No caso concreto, houve a interposição de apelação contra decisão interlocutória que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, em cumprimento de sentença.
