Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL SUCEDIDO: MINERACAO RIO MARMELOS LTDA
EXECUTADO: MAMORE MINERACAO E METALURGIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908, THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886 (cbd) D E C I S Ã O Id. 340692765:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0039906-70.2011.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada (MAMORE MINERAÇÃO E METALURGIA LTDA - CNPJ: 05.908.280/0001-54) em face da decisão de id. 340303104, que rejeitou o pedido de seu patrono (THIAGO TABORDA SIMÕES - OAB/SP n. 223.886) de declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de sua primeira manifestação nos autos, por não ter sido habilitado no sistema para receber intimações, conforme requerimento de fls. 80 dos autos físicos (p. 84 no id 38505509). No decisum, embora tenha sido afastada a nulidade alegada, por não ter causado prejuízo à parte executada, foi determinada a republicação do despacho de id. 55664652 (que determinou ciência às partes da digitalização do feito) e da decisão de 243030754 (que que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada às fls. 62/80 dos autos físicos - págs. 66/84 do id. 38505509). Por sua vez, não houve determinação de republicação do despacho proferido às fls. 119 dos autos físicos (p. 123 do id. 38505509), considerando que foi direcionado ao exequente para manifestação sobre a exceção de pré-executividade. Em relação aos demais atos e termos processuais, ficou assente na decisão que não houve prejuízo à parte, tendo em vista que: (i) o despacho de id 263718672 resultou em diligência negativa, conforme id 272286472; (ii) o despacho de id. 307833878 indeferiu pedido do exequente; (iii) o despacho de id. 336888242 determinou a expedição de mandado de penhora e constatação de funcionamento da empresa (ordem que independe de publicação). Assevera o embargante que a decisão é contraditória porque o despacho de id 2637186722 e demais atos de constrição foram motivados pela ausência de oposição da executada em face da decisão de id. 243030754 (que rejeitou a exceção de pré-executividade). Afirma que isso, por si só, já demonstra o prejuízo que sofreu e indica que os atos mantidos se deram em consequência de ato nulo, portanto, eivados de nulidade. Intimada, a exequente/embargada apresentou resposta (id. 341004036), na qual alegou que a decisão foi fartamente fundamentada, sendo os embargos manifestamente inadmissíveis, porquanto a decisão não padece de qualquer vício do art. 1.022 CPC. É a síntese do necessário. Decido. É certo que o advogado da parte executada tem o direito de indicar o nome do procurador para o qual as publicações devem ser dirigidas, conforme dispõe o artigo 272, § 5º, do CPC (Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade). Contudo, diante da determinação contida no parágrafo 1º do artigo 282 também do CPC/2015, os atos que não causarem prejuízo à parte não devem ser repetidos e nem suas faltas deverão ser supridas (Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte). A decisão embargada foi proferida com o seguinte teor: “Id 340207813: o patrono da executada requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de sua primeira manifestação nos autos, tendo em vista a ausência de seu cadastramento para o recebimento de intimações, conforme requerimento de fl. 80 (p. 84 no id 38505509). Verifico pela análise dos autos que as publicações foram realizadas em nome da advogada Dra. SIMONE PASCHKE DACCA (OAB SP244908), também constituída nos autos e subscritora do substabelecimento de fl. 82 em favor do advogado constante da fl. 80, Dr. THIAGO TABORDA SIMOES (OAB SP223886). Tendo em vista o requerimento expresso constante da petição do executado para que as publicações fossem realizadas em nome do Dr. Thiago Taborda Simoes, determino a republicação dos seguintes atos processuais: Despacho id 55664652: (...) Decisão id 243030754: (...) Deixo de determinar a republicação do despacho proferido à fl. 119, posto que foi direcionado ao exequente para manifestação sobre a exceção de pré-executividade. Com relação aos demais atos e termos processuais, verifico que não houve prejuízo à parte, tendo em vista que o despacho id 263718672 resultou em diligência negativa, conforme id 272286472. Pelo despacho id 307833878 foi indeferido o pedido do exequente e no despacho id 336888242 consta determinação de expedição de mandado de penhora e constatação de funcionamento da empresa, ordem que independe de publicação para a parte, posto que será realizada em seu endereço e mediante intimação pessoal, quando localizada a executada. Assim, não há que se falar em nulidade de todos os demais atos processuais. Intime-se o executado. Após, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida.” Do contido na decisão embargada, cujo teor foi acima colacionado, fica clara a inocorrência de contradição, conforme alegado pela embargante, ou de qualquer outro vício sanável por Embargos de Declaração, tendo em vista que: O Juízo, para evitar cerceamento de defesa, reconheceu que o despacho de id. 55664652 e a decisão de id. 243030754 deveriam ser republicados para devida intimação do patrono da executada indicado na petição de fls. 80 dos autos físicos (pág. 84 de id. 38505509); Em relação aos demais atos e termos processuais, ficou assente no decisum que não houve prejuízo à parte executada, considerando que: a) a tentativa de bloqueio de ativos financeiros determinada na decisão de id. 263718672 resultou negativa (id. 272286472); b) seria desnecessária a republicação do despacho proferido às fls. 119 dos autos físicos (pág. 124 de id. 38505509) porque foi direcionado ao exequente para manifestação sobre a exceção de pré-executividade; c) no despacho de id 307833878 foi indeferido o pedido do exequente; d) no despacho de id. 336888242 consta determinação de expedição de mandado de penhora e constatação de funcionamento da empresa, que corresponde a ato ordinatório que independe de publicação, tendo em vista que a diligência será realizada em endereço da executada e, caso seja encontrada, a intimação será pessoal. Além disso, deve ser levado em consideração que os atos processuais foram publicados em nome da advogada Dra. SIMONE PASCHKE DACCA (OAB SP244908), também constituída nos autos a fls. 83 dos autos físicos (pág. 87 do id. 38505509). Inclusive foi tal patrona que subscreveu o substabelecimento que concedeu poderes de representação ao Dr. Thiago Taborda Simões (fls. 82 dos autos físicos – pág. 83 do id. 38505509). Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargos de declaração não se prestam à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Este âmbito de cabimento é próprio do recurso de apelação ou de agravo, conforme o caso. Nesse sentido, há arestos do E. STJ:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 3. Embargos de declaração rejeitados...EMEN: (EEARES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1507689 2014.03.41461-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/03/2018..DTPB:.) Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confira-se julgado análogo do E. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016) O objeto próprio dos embargos é a contradição, obscuridade ou omissão e disso a decisão ora embargada não padece. DISPOSITIVO Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos; e nego-lhes provimento, restando mantida a decisão nos exatos termos em que foi proferida. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.