Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016
REU: SIDNEI MIGUEL DE OLIVEIRA IMOVEIS - ME S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017456-07.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SIDNEI MIGUEL DE OLIVEIRA IMOVEIS para que o réu pague a quantia de R$ 232.433,29 em face da inadimplência de um contrato de empréstimo bancário. Contrato e demais documentos juntados com a inicial. Assevera a autora que todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida foram esgotadas, levando a CAIXA a intentar a presente demanda para receber o valor devido. Citado (ID 279184376) o réu deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual lhe foi decreta a revelia (ID 328305299). É a síntese do necessário. DECIDO. A citação pessoal observou as disposições contidas no CPC e, do mesmo modo, ante a ausência de contestação, a revelia do réu foi regularmente decretada. Embora a revelia não conduza, por si só, à procedência do pedido, há nos autos elementos de convicção que permitem a verificação da existência do direito da parte autora. No caso, a ação versa sobre direito disponível e a petição inicial encontra-se instruída com a documentação comprobatória da existência de relação jurídica entre as partes (Cédula de Crédito Bancário - ID's 25550415, 25550415, 25550417 e 25550418; Demonstrativo do Débito - ID 25550424; Extratos - ID 25550427) de forma que é forçoso reconhecer como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o réu a pagar a autora o valor de R$ 232.433,29, calculado para 04/11/2019, a partir de então deverá o valor ser atualizado pela Tabela de Correção Monetária para Condenatória em Geral, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu nas custas, em reembolso, e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da dívida atualizada. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Interposta apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões e, logo após, remetam-se os autos ao e. TRF 3ª Região. Intimem-se as partes via publicação no DOU, a teor do que dispõe o art. 346 do CPC. P.R.I.