Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERCILIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008900-74.2011.4.03.6140 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução nos ternos do disposto nos artigos 924, II e 925 do CPC. Em suas razões recursais, requer o apelante o prosseguimento da execução com a apuração de saldo remanescente. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial para conferência dos cálculos, ou refazimento de conta de liquidação se necessário. Intimadas as partes, não houve manifestação. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito No âmbito da Justiça Federal deve prevalecer, administrativamente, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Neste sentido, portanto, há que se respaldar plenamente o parecer da Contadoria, por preservar a norma acima, a decisão vinculante de Tribunal Superior e o trânsito em julgado da decisão exequenda, como se percebe dos seguintes trechos (ID 354679477): "...
Trata-se de apelação contra a r. sentença (Id. 312888707) que julgou extinta a execução. O apelante requer que seja aplicada a Taxa SELIC a partir de 12/2021 até o pagamento do precatório, incluindo o período da graça constitucional. Ocorre que a LDO para o ano de 2023, Lei nº 14.436/2022 fixou no artigo, 38, § 1º, que a atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema 1335 com o entendimento de que não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. Portanto, uma vez que o ofício requisitório foi inscrito para pagamento em precatório em 04/2023, a SELIC deve ser aplicada de 12/2021 até a inscrição do precatório e após o valor de deve ser atualizado pelo IPCA-E até o pagamento em 12/2023 em virtude da legislação e do Tema 1335 acima mencionado. Desse modo, não há diferenças a serem apuradas em favor do apelante, conforme demonstra a planilha Id. 312888699 corretamente elaborada pela Contadoria Judicial..." Dessa forma, ausentes valores a serem executados, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida. Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal