Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OPENTECH COMERCIAL SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048279-85.2014.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Tendo em vista o pagamento do débito inscrito na CDA 80 6 14 035098-53, noticiado pelo exequente na petição de ID nº 281060437, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6830/80. Dispenso o recolhimento das custas processuais, face o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Com relação ao prosseguimento da execução e bloqueio de ativos financeiros, indefiro o pedido, pois não está demonstrada nos autos a alteração da situação econômica da parte executada que a justifique. Isso porque, compete ao juiz primar pela eficácia do provimento jurisdicional, bem como pela celeridade na tramitação processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e deferir reiterados pedidos de bloqueio, além de ser medida inócua, é eternizar a execução fiscal, o que não se pode admitir, em razão do enorme número de feitos em tramitação neste juízo. Nesse sentido, tem decidido o E. TRF3: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRADA.... 2. É pacífica a jurisprudência no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud, requer que a exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária. 4. O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis. Precedentes: STJ. AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0012236-71.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015).
Diante do exposto, suspendo a presente execução, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde aguardarão provocação da exequente. Intime-se. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023.