Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE - SP197203
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id 12667951 – p. 4/12: ROGERIO DE FREITAS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para postular a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, com o pagamento de atrasados desde a data de entrada do requerimento do benefício de auxílio-doença NB 31/600.578.143-3, em 6/2/2013. Juntou documentos. A Contadoria Judicial calculou o valor da causa em R$ 62.756,28 (id 12667951 – p. 36). Deferida a gratuidade da justiça (id 12667951 – p. 40/41). Juntada do laudo pericial do ato realizado em 20/7/2016 (id 12667951 – p. 43/49). O INSS apresentou contestação no id 12667951 – p. 50/53), suscitando a prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência do pedido, ante a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Resposta aos quesitos complementares pelo perito (id 12667951 – p. 56/63). Manifestação do INSS (id 12667951 – p. 69/73). Juntados os documentos apresentados por ocasião da perícia médica (ids 12667951 – p. 78/96 e 14367994). Resposta aos questionamentos do assistente técnico do INSS pelo perito (id 19637255). Nova manifestação pela parte autora (id 21897624) e pelo INSS (id 22051466). Deferida a prova documental requerida pelo INSS na contestação (id 2311232). A ESQUADRIRET INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA comunicou o extravio do exame admissional de 2/5/2008 (id 39249571). A OLIVER COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA ME informou que está desativada e que não foi possível localizar o exame admissional do autor (id 39251588). Ciência pelo INSS, tendo reiterado as alegações anteriores (id 39739320). Declarada preclusa a produção da prova documental requerida em relação às empregadoras ESQUADRIRET IND. E COM. DE METAIS LTDA e OLIVER COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA. ME (id 57776306). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA PRESCRIÇÃO Observo a inocorrência de prescrição quinquenal de parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, uma vez que entre a data da ciência do ato administrativo de indeferimento do NB 31/600.578.143-3 (18/2/2013 – id 12667951 – p. 25) e a da propositura da presente demanda (10/3/2016) não decorreu o lustro legal. 2. DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, "in verbis": Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio-doença é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. Em regra, a qualidade de segurado e a carência de doze contribuições (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. Já o auxílio-acidente pressupõe redução de capacidade laborativa, qualitativa ou quantitativamente, em decorrência de sequelas definitivas resultante de acidente de qualquer natureza. Tal benefício exige a qualidade de segurado, independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios), e tem caráter indenizatório, que corresponde a 50% do salário de benefício. 2.1 DO ACIDENTE E DAS SEQUELAS Quanto às sequelas e à origem acidentária, foi constatado pela perícia médica produzida em 20/7/2016 (id 12667951 – p. 43/49) que a parte autora é portadora de sequela de lesão traumática do plexo braquial esquerdo (CID G56) e está incapacitada parcial e definitivamente para suas atividades laborais habituais, em razão de acidente ocorrido há quase sete anos, conforme boletim de ocorrência de 30/12/2012 (data da emissão do boletim). Com base nos dados colhidos no exame clínico e nos documentos avaliados, o Sr. Perito asseverou o seguinte (id 12667951 – p. 44/45): Apresentou quadro clínico e laboratorial que evidenciou lesão traumática do plexo braquial esquerdo, decorrente de acidente de moto referido pelo autor há quase sete anos, em dia de folga, e comprovado por boletim de ocorrência policial de 30/12/2012. O plexo braquial corresponde ao conjunto de feixes nervosos originários da coluna cervical e responsáveis pela sensibilidade de motricidade dos membros superiores. Uma vez lesados, geram lesões neurológicas definitivas com graus de sequelas variáveis a cada caso. O caso em questão deste autor observou-se piora progressiva de funcionalidade do membro superior esquerdo, atrofia e fraqueza muscular, confirmando clinicamente nesta perícia e por meio de estudo eletroineuromiográfico [sic] (piora de 2014 para 2016). Primeiro exame comprobatório, da lesão nervosa progressiva e provavelmente ligada ao trauma, data de 08/07/2016. Ao exame fsico [sic], atrofia do membro superior esquerdo em um centímetro e 5 QDE com atrofia em garra fixa das articulações metacarpo-falageana e interfalageanas proximal e distal. Sequela motora permanente e com risco de piora. Não se pode afirmar períodos de incapacidade prévias a esta perícia, mas autor atualmente incapacitado total e definitivamente ao labor habitual, de montador de esquadrilhas. Poderá o mesmo autor exercer outras funções compatíveis com menor exigência física e de força do membro superior esquerdo, como admnistrativos [sic]. No que se refere à insurgência do INSS no id 12667951 – p. 69/73 quanto à data do acidente indicada no laudo (alega que o boletim foi emitido em 24/3/2010, não em 30/12/2012), o laudo complementar destaca que o primeiro laudo expressamente indicou que o acidente ocorreu em 2010 (id 19637255 – p. 8). Apesar de o trecho acima transcrito referir ao boletim de ocorrência policial de 30/12/2012, o perito destaca em trecho anterior que se trata do boletim “(30/10/2012) Boletim de ocorrência nº 1467 / 2010”. O Boletim n. 1467/2010 consta do id 12667951 – p. 27/31, dando conta da ocorrência de acidente de trânsito em 24/3/2010. Ademais, ao responder aos quesitos complementares, o perito judicial esclareceu que “a lesão nervosa decorre do acidente ocorrido em 2010 sim, mas os exames de eletroneuromiografia comprovam piora do quadro neurológico” (id 19637255). 2.2 DA QUALIDADE DE SEGURADO Embora o INSS alegue que a parte autora não possuía qualidade de segurado à época do acidente, observo que ela possuía recolhimentos como segurado empregado até 12/8/2009 (id 57773112 – p. 2), mantendo-se, portanto, no período de graça na data do acidente (24/3/2010). 2.3 DOS PARÂMETROS DO BENEFÍCIO Preenchidos os requisitos legais, a parte autora tem direito ao auxílio-acidente. Conforme decidido em 9/6/2021 nos REsp 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, recursos especiais representativos de controvérsia submetidos ao julgamento dos recursos excepcionais repetitivos, o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, que então se ratificou, “é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder á data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação”. Dessa forma, como o auxílio-acidente ora reconhecido não foi precedido de auxílio por incapacidade temporária, a data de início do benefício –DIB deve ser fixada na DER (6/2/2013). O benefício é devido desde então, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável. É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no artigo 40 da Lei n. 8.213/1991. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000580-59.2016.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das prestações em atraso desde a DER (6/2/2013), inclusive o abono anual, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável. O montante deverá ser pago com juros de mora a partir da citação e correção monetária devida desde a data do vencimento de cada parcela, tudo nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, este entendido como sendo o montante das diferenças vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Sem condenação em custas, eis que o INSS delas está isento (artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93 e Lei n. 9.289/96). Todavia, como a isenção das custas não dispensa do pagamento das despesas processuais incorridas, arcará o INSS com o reembolso ao Erário do pagamento feito ao Sr. Perito. Proceda a Secretaria à pesquisa sobre o pagamento dos honorários arbitrados na r. decisão id 12667951 – p. 40, requisitando-se o pagamento se o caso. Dispensada a remessa necessária à mingua de condenação da Fazenda Pública em montante superior a mil salários mínimos. TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO NÚMERO DO BENEFÍCIO: 600.578.143-3 NOME DO BENEFICIÁRIO: ROGERIO DE FREITAS BENEFÍCIO CONCEDIDO: Auxílio-acidente RENDA MENSAL ATUAL: A CALCULAR PELO INSS DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 6/2/2013 RENDA MENSAL INICIAL: A CALCULAR PELO INSS DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO: -x- CPF: 339.403.708-43 NOME DA MÃE: MARIA ROSA DE JESUS E FREITAS NIT: 1.329.292.985-6 ENDEREÇO: Rua Patagônia, 388, 4ª Divisão, Jardim Verão, 09434-430, Ribeirão Pires/SP Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.