Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO APARECIDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RENATO APARECIDO DE OLIVEIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a outorga de provimento jurisdicional que condene a autarquia a proceder à revisão da aposentadoria em manutenção NB 161535310-8, transformando-a em aposentadoria especial, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER (21/7/2012), mediante: (i) a averbação como tempo especial do período laborado no(s) interregno(s) de 22/4/1980 a 6/9/1980, de 9/4/1984 a 23/1/1985, de 22/5/1985 a 1/2/1986, e de 2/5/1986 a 1/7/1986. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a prescrição quinquenal e impugnou a gratuidade de justiça deferida. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica, requerendo o cômputo do período em que recebeu o auxílio-doença como tempo especial, e juntou outros documentos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, cumpre analisar a impugnação à gratuidade de justiça, deferida em id 243406782. A partir das informações prestadas pela parte ré em contestação (id 247745265 – Pág. 2), constata-se que o segurado aufere renda que pouco supera os R$ 3.000,00, ratificando o declarado em id 243273188 - Pág. 1. De qualquer forma, o réu deixou de apresentar qualquer elemento que infirme a declaração de pobreza firmado por pessoa natural. Assim, de rigor a manutenção da gratuidade. 1.2 PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na espécie, a parte autora requereu o pagamento das diferenças em atraso a partir da DER. Transcorrido o lustro legal entre a data da ciência do ato administrativo de concessão sem o enquadramento pretendido (14/09/2012 – id 243274140 - Pág. 44) e a da propositura da presente demanda (17/2/2022) e não havendo notícia de ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso concluir que a pretensão relativa às parcelas impagas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda foi fulminada pela causa extintiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são passíveis de comprovação por documentos. 2. DO TEMPO ESPECIAL A conversão do tempo comum em especial era possível nos termos da redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, regulamentada pelo artigo 64 do Decreto n. 611/1992. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 9.032/1995, que incluiu o artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) (...) § 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Portanto, para fins de concessão de aposentadoria especial, independentemente da DER, só é possível a conversão do tempo de serviço de atividade comum exercido até 28/4/1995 e desde que o segurado nessa data tenha direito de se aposentar (Súmula 85/TNU), aplicando-se o fator correspondente ao benefício pretendido, conforme a tabela do artigo 64 do Decreto n. 611/1992. Em caso negativo, não é possível a conversão do tempo comum em especial. Destarte, apenas a conversão do tempo especial em tempo comum continuou a ser admitida, não havendo previsão para que ela ocorra em sentido inverso. Já o tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o artigo 58 da Lei de Benefícios. Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos por ser presumida para as categorias profissionais arroladas nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/1997, de 5/3/1997, que regulamentou o artigo 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.032/1995, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Tendo em vista o caráter restritivo da legislação superveniente mencionada, tenho que ela se aplica somente para os fatos ocorridos após 05.03.1997, data da regulamentação precitada. Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo artigo 1º, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 ou n. 83.080/1979 ou da exposição aos agentes nocivos nos termos regulamentares. Da vigência da Lei n. 9.032/1995 até a edição do Decreto n. 2.172/1997, bastava a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. A partir da edição do Decreto n. 2.172/1997, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário para o reconhecimento desta característica. Posteriormente, a partir de 1/1/2004 (Instrução Normativa INSS/PRES n. 95/2003), exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao formulário e ao laudo. Convém ressaltar que o PPP é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, cujos excertos transcrevo a seguir: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. VALORES EM ATRASO. I - No caso dos autos, há adequada instrução probatória suficiente à formação da convicção do magistrado sobre os fatos alegados pela parte autora quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, DSS 8030 e laudo técnico, que comprovam a exposição aos agentes nocivos. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, assim, não há razões de ordem legal para que se negue força probatória ao documento expedido nos termos da legislação previdenciária, não tendo o agravante apontado qualquer vício que afaste a veracidade das informações prestadas pelo empregador. III - Não existe o conflito apontado entre a decisão agravada e o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do STF, pois não houve condenação ao pagamento das prestações pretéritas, ou seja, anteriores ao ajuizamento do writ. IV - Agravo do INSS improvido (TRF3 - Apelação em Mandado de Segurança n. 310806 - 10ª Turma - Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Julgamento: 27.10.2009 - Publicação: 18.11.2009). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica. II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318). III. Agravo Interno a que se nega provimento (TRF2 - Apelação/Reexame necessário n. 435220 - 2ª Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal Marcelo Leonardo Tavares - Julgamento: 23.08.2010 - Publicação: 21.09.2010). Por outro lado, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito ao reconhecimento de tempo especial pretendido se o seu uso não eliminar a nocividade do trabalho, mas apenas atenuar os seus efeitos. Neste sentido, o Pretório Excelso, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário (ARE n. 664335 - Pleno - Relator: Ministro Luiz Fux - Julgamento: 04.12.2014 - Publicação: 11.02.2015 - grifo nosso). Ressalto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato. Destarte, é ônus do autor demonstrar a natureza especial do tempo que intenta ver assim reconhecido, sendo admitidos todos os meios de prova, salvo os ilegais ou ilegítimos. Apresentados documentos que não instruíram o requerimento administrativo, eventuais efeitos financeiros não surtirão a partir da DER, mas da citação. Assim decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. 1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.2. Deve o INSS proceder à revisão do benefício com efeitos financeiros a partir da sua citação nesta ação. Documento essencial ao deslinde da questão (PPP) somente ofertado nesta demanda. 3. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947. 4. Honorários do advogado da parte contrária arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. 5. Apelação do INSS parcialmente provida (Apelação Cível n. 2295557 - 8ª Turma - Relator: Desembargador Federal David Dantas - Julgamento: 23.04.2018 - Publicação: 09.05.2018). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PPP ATUALIZADO. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015. II. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. IV. As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. V. No caso dos autos, viável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos especificados na inicial conforme a prova técnica juntada aos autos, ante a comprovação da exposição habitual e permanente da parte autora a fator de risco de natureza biológica. VI. O reconhecimento da atividade especial, nestes autos, restringe-se aos períodos constantes dos PPPs na data da expedição. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento baseado fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos. VII. Conforme tabela ora anexada tem a parte autora mais de 30 anos de trabalho em condições especiais, com o que é possível a revisão do benefício nos moldes pleiteados na inicial. VIII. Termo inicial do benefício é a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, uma vez que os PPP's atualizados que comprovaram as condições especiais de trabalho somente chegaram ao conhecimento da autarquia nesta ação. IX. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. X. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. XI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (ApReeNec n. 2130759 - 9ª Turma - Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos - Julgamento: 04.07.2016 - Publicação: 18.07.2016). Insta consignar que a conversão do tempo especial em comum é admitida quanto ao período trabalhado até 13/11/2019, nos termos do artigo 25, § 3º, da Emenda Constitucional n. 103/2019: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. 2.1 DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E AGENTES NOCIVOS 2.1.1 ATIVIDADE RURAL No tocante à atividade rural, via de regra, não é considerada especial, com exceção da agropecuária, que estava enquadrada no Código 2.2.1, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, mas que foi excluída por força do Decreto n. 83.080/1979, não existindo, atualmente, qualquer previsão normativa que enquadre o labor rural como especial. De qualquer forma, não se admite como especial, a atividade laboral desempenhada meramente na lavoura: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM COMUM. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura. [...] (STJ, REsp 291.404/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 576). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-69.2022.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ, PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 2.1.2 CONSTRUÇÃO CIVIL Relativamente ao enquadramento na categoria profissional construção civil, o Código 2.3.3, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 elenca os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, por se tratar de trabalhos perigosos. Assim, apenas o trabalhador da construção civil em obras de grande porte é que podem ser enquadrados nesse código desde que laborado até 28/4/1995. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVENTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO PERICIAL. DESNECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. EPI INEFICAZ. CONVERSÃO INVERSA. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. [...] - O registro em CTPS não leva à conclusão acerca de enquadramento em categoria profissional, pois apesar de constar a anotação de que o autor desempenhou atividade de servente em construtora, não é suficiente ao enquadramento pela categoria profissional, pois o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 refere-se apenas aos trabalhadores em grandes obras de construção civil, tais como: edifícios, pontes e barragens, o que não restou comprovado pelos documentos apresentados. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004348-56.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. [...] II - A decisão embargada consignou que não havia possibilidade de reconhecimento como especial o lapso laborado na Prefeitura Municipal de IEPÊ, haja vista que a função de serviços diversos e pedreiro não constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria, destinado apenas aos trabalhadores ocupados em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64). [...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5717950-80.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021). Essa comprovação, porém, não pode ser feita meramente com a apresentação da CTPS, na medida em que ela não indica em que tipos de obras em que o trabalhador exerceu suas funções. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] - Não se mostra possível o enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional nos termos do código 2.3.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 (“trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres”), tão somente à luz da anotação em CTPS. - Agravo interno do autor improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019083-40.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021). 2.1.3 PINTOR À PISTOLA Quanto à categoria profissional pintor à pistola, ela está prevista no Código 2.5.3, Anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, sendo possível o enquadramento desde que comprovado o uso de pistola. É o que julgou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL/5004101-55. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO – DISPENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. LAUDO TÉCNICO – PRESCINDIBILIDADE. IEAN - INDICADOR DE EXPOSIÇÃO DE AGENTE NOCIVO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA – PINTOR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA REVOGADA. [...] - Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade de pintor a pistola, com base no código 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79, desde que comprovado o uso de pistola. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004101-55.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022). 2.2 DO CASO CONCRETO Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado no(s) seguinte(s) interregno(s): de 22/4/1980 a 6/9/1980, de 9/4/1984 a 23/1/1985, de 22/5/1985 a 1/2/1986, e de 2/5/1986 a 1/7/1986. - De 22/4/1980 a 6/9/1980 Empregador HIROYUKI NORIOKA Enquadramento(s) pretendido(s) CATEGORIA PROFISSIONAL – Lavrador em Agropecuária AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E RUÍDO Prova(s) no processo administrativo -x- Prova(s) no processo judicial CTPS 243274136 - Pág. 15/32 Conclusão Não comprovada a atividade especial pelo exercício do ofício de lavrador em agropecuária, pois, em que pese houvesse previsão no Código 2.2.1, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, tal hipótese foi excluída por força do Decreto n. 83.080/1979, não mais permitindo o enquadramento para atividades posteriores. Em relação aos demais agentes (químico, biológico, ruído), não foram carreadas provas que confirmem a exposição no período mencionado. - De 9/4/1984 a 23/1/1985 Empregador CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA SA – CNPJ 61.522.512/0001-02 Enquadramento(s) pretendido(s) CATEGORIA PROFISSIONAL – Ajudante de Pintor em Canteiro de Obra AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E RUÍDO Prova(s) no processo administrativo -x- Prova(s) no processo judicial PPP de 25/05/2022 (id 252191028 - Pág. 1) Conclusão Não comprovada a atividade especial pelo exercício do ofício de ajudante de pintor em canteiro de obra. Embora o PPP indique que a parte autora exercia a atividade de pintor, não há comprovação de que a atividade era exercida com pistola de pintura. Nesse sentido, não se enquadram nessa categoria os pintores de um modo geral, uma vez que o prejuízo à saúde, nesse caso, decorre da dispersão da tinta no ar ocasionada pelo método de utilização da pistola e não pelo simples contato com a tinta. Em relação aos demais agentes (químico, biológico, ruído), não foram carreadas provas que confirmem a exposição no período mencionado. - De 22/5/1985 a 1/2/1986 Empregador CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA SA – CNPJ 61.522.512/0001-02 Enquadramento(s) pretendido(s) CATEGORIA PROFISSIONAL – Ajudante de Serviços Diversos AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E RUÍDO Prova(s) no processo administrativo -x- Prova(s) no processo judicial PPP de 252191028 - Pág. 2 Conclusão Não comprovada a atividade especial pelo exercício do ofício de ajudante de serviços diversos em construção civil. O PPP juntado aos autos descreve o cargo como “ajudante de serviços diversos”, denominação genérica que não permite precisar que tipo de serviço o segurado prestava. A profissiografia trazida também descreve diversas atividades que não estão relacionadas à construção civil. Por fim, apenas o trabalhador da construção civil em obras de grande porte é que pode ser enquadrado no código 2.3.3, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, desde que laborado até 28/4/1995, não havendo elementos nos autos que permitam deduzir que as atividades foram prestadas nas mencionadas condições. Em relação aos demais agentes (químico, biológico, ruído), não foram carreadas provas que confirmem a exposição no período mencionado. - De 2/5/1986 a 1/7/1986 Empregador CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA SA – CNPJ 61.522.512/0001-02 Enquadramento(s) pretendido(s) CATEGORIA PROFISSIONAL – Ajudante de Serviços Diversos Prova(s) no processo administrativo -x- Prova(s) no processo judicial PPP de 252191028 - Pág. 3 Conclusão Não comprovada a atividade especial pelo exercício do ofício de ajudante de serviços diversos em construção civil. O PPP juntado aos autos descreve o cargo como “ajudante de serviços diversos”, denominação genérica que não permite precisar que tipo de serviço o segurado prestava. A profissiografia trazida também descreve diversas atividades que não estão relacionadas à construção civil. Por fim, apenas o trabalhador da construção civil em obras de grande porte é que pode ser enquadrado no código 2.3.3, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, desde que laborado até 28/4/1995, não havendo elementos nos autos que permitam deduzir que as atividades foram prestadas nas mencionadas condições. Em relação aos demais agentes (químico, biológico, ruído), não foram carreadas provas que confirmem a exposição no período mencionado. 3. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Não comprovada a especialidade de nenhum dos períodos apontados pela parte autora, deve prevalecer a contagem de tempo formulada pela autarquia, segundo a parte autora não tem direito à revisão da aposentadoria pretendida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.