Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO REINALDO FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal. O presente feito teve julgado seu incidente de restauração de autos (id. 478682655). Conforme se verifica, o TRF3 no julgamento do recurso de apelação (id. 478682180) reduziu, de ofício, a sentença monocrática aos limites do pedido, excluindo da condenação o reconhecimento, como especial, do período de 22/05/1982 a 16/06/1982, e deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, para reformar a r. sentença. Manteve a tutela antecipada concedida anteriormente e determinou a notificação ao Instituto Autárquico para adaptar o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela ao teor da decisão. Não se verifica a realização de comunicação para CEAB/DJ para cumprimento da decisão. Id. 478682669 - Ademais, o TRF3 em juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo legal da parte autora, apenas no que se refere ao termo final de incidência dos juros de mora (Tema 96 do STF). Notifique-se a CEAB-DJ requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Ofício Circular CNJ n. 37/2025/SEP, que encaminhou a Ata n. 2214418 do Comitê Deliberativo do PrevJud), cumpra a decisão transitada em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Após a notícia do cumprimento da obrigação de fazer,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006773-10.2006.4.03.6183 intime-se a representação judicial da parte exequente para que indique, de forma fundamentada com documentos, se há alguma oposição à RMI apurada, sob pena de preclusão, e tornem os autos conclusos. Em caso de divergência, sugere-se a utilização do programa "Fábrica de Cálculos" disponível no sítio eletrônico do TRF3, mesma ferramenta utilizada pela Contadoria Judicial. Sem prejuízo, anoto que foi noticiado o falecimento do representante judicial originário da parte exequente, Dr. Wilson Miguel. Desta forma, determino que a representação judicial da parte exequente providencie a juntada nos autos de documentação da representação legal/inventariante do espólio do Dr. Wilson Miguel. O pagamento dos honorários de advogado, da fase de conhecimento, bem como de eventual destaque dos honorários contratuais, será ulteriormente transferido para os autos do inventário n. 1010654-84.2021.8.26.0554 da 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo André, SP. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal