Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ CUSTODIO DE ALELUIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO INFANTI - SP283815
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sirva-se de cópia do presente como ofício para determinar que o Banco do Brasil, proceda à transferência: Titular do crédito: LUIZ CUSTODIO DE ALELUIA CPF: 986.013.268-20 1.a - De 50% dos valores depositados na conta judicial 1800132668125 e seus proporcionais consectários, para a conta de titularidade abaixo indicada. Reporto-me aos dados da petição id. 296541774, que assim dispõe: Valores destinados à Ângela Maria de Moraes Aleluia CPF: 164.399.368-24 Titular da conta: Solange F. C. Corrêa Banco do Brasil Agência 523-1 Conta corrente nº 106305-7 1.b - De 50% dos valores depositados na conta judicial 1800132668125 e seus proporcionais consectários, para a conta de titularidade abaixo indicada. Reporto-me aos dados da petição id. 310304354, que assim dispõe: Valores destinados à LUIZ CUSTODIO DE ALELUIA CPF: 986.013.268-20 Titular da conta: Roberto Infanti CPF: 794.602.088-00 Banco do Brasil Agência 8527-8 Conta corrente nº 35266-7 2- Da integralidade dos valores depositados na conta judicial 1800132668124 e seus proporcionais consectários, para a conta de titularidade do advogado pendente de apresentação. Valores destinados à ROBERTO INFANTI CPF: 794.602.088-00 Titular da conta: Roberto Infanti CPF: 794.602.088-00 Banco do Brasil Agência 8527-8 Conta corrente nº 35266-7 Faz parte integrante desse o extrato de pagamento do PRC/RPV nº 20220033992, de onde se pode extrair informações adicionais. Prazo: 5 dia Nos termos do Art. 8º, da Res 708/2021 do CJF: No momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos a precatório ou RPV. ID 332585523 - O Art. 8º, Inciso II, § 1º, da Lei nº 9.250/95, não se aplica ao caso. Não há isenção porque não se cuida de proventos de aposentadoria a quantia recebida pelo advogado, ROBERTO INFANTI,a título de honorários, obviamente. Com a notícia do efetivo cumprimento da ordem acima, vistas às partes para que se manifestem em termos de prosseguimento. Em nada mais sendo efetivamente requerido, venham conclusos para sentença. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0024300-77.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri