Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2567766/SP (2024/0042588-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA INDÚSTRIAL - ABEMI
OUTRO NOME: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO BORGES DE MELO - DF053239
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA INDÚSTRIAL - ABEMI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 215): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NULIDADE. AUSENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL. PRETENSÃO ABSTRATA E GENÉRICA QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DA AÇÃO. AUSENTES A LEGITIMIDADE ATIVA E O INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. 1. O presente mandado de segurança coletivo foi impetrado por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL para o fim de obter declaração judicial do direito em favor dos filiados da impetrante de efetuar a apuração das contribuições PIS/PASEP e COFINS sem a inclusão delas mesmas em sua base de cálculo. 2. Consoante observado na r. sentença apelada, a impetrante possui objeto social genérico, de excessiva amplitude. Nessa situação, não se identifica a necessária pertinência temática entre a específica questão discutida no writ e as genéricas finalidades da associação, estando igualmente ausente a legitimidade ativa. 3. De acordo com o art. 4º de seu Estatuto Social, a apelante tem como objetivo “a) Contribuir para o desenvolvimento sócio econômico do País, atuando proativamente nos processos decisórios governamentais e fomentando investimentos públicos e privados nos setores de infraestrutura e empreendimentos industriais, visando a proteção da ordem econômica e a livre concorrência; b) Congregar empresas, cujas atividades estejam relacionadas à vitalização, fornecimento, implantação e operação de empreendimentos industriais e de infraestrutura no Brasil e no exterior, exercendo a defesa de seus legítimos e gerais interesses, sua representação e promoção; c) Agir junto à administração pública (executivo, legislativo e judiciário), investidores e fontes de financiamento, nacionais e estrangeiros, visando a criação de oportunidades de negócios para suas associadas; d) Estimular a sinergia entre empresas associadas, visando o fortalecimento empresarial, buscando a prática da transferência, absorção e desenvolvimento de tecnologia nacional e/ou estrangeira; e) Estimular e contribuir para a materialização de operações de exportação de bens, serviços e tecnologia; f) Promover eventos (seminários, palestras e conferências e outros) que contribuam para a informação e atualização das associadas; g) Promover e incentivar a formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos de suas associadas, sempre atuando em seu interesse, agindo em cooperação com outras associações, universidades, institutos, e demais instituições de ensino, profissionalização e propagação de tecnologias, cujos interesses confluam com os objetivos da ABEMI. h) Pesquisar, propagar e difundir o conhecimento e as novas tecnologias, em cooperação, parceria ou habilitando-se para recebimento de subsídios, junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, em especial fundações, sociedades de economia mista, empresas estatais, universidades, institutos e demais instituições de ensino, organizações governamentais ou não-governamentais, sempre que se fizer presente interesse de suas associadas. i) Desenvolver relacionamentos e ações conjuntas com outras entidades de classe, empresas e organismos públicos e privados; j) Criar e operar um sistema de informações, que venha a subsidiar as associadas, investidores e clientes, divulgando as oportunidades de mercado e a capacitação das empresas associadas; k) Apoiar, no interesse coletivo, as associadas nas questões de natureza técnico-jurídica. Parágrafo Único. Poderá impetrar Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ações Civis Públicas como entidade de classe de âmbito nacional e Mandado de Segurança Coletivo para defesa de direitos e interesses das associadas, com deliberação do Conselho e Diretoria, em reunião conjunta." (ID 255077351). 4. Dado o caráter genérico e de alto grau de abstração das finalidades da impetrante, fica patente que se trata de associação que não busca proteger direito líquido e certo de uma categoria ou grupo específico de pessoas, na forma preceituada no art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009, mas cujo objetivo é o de abranger não apenas toda e qualquer discussão tributária, mas também a integralidade dos contribuintes. 5. Tal pretensão não se coaduna com a natureza do mandado de segurança coletivo. 6. Em tais situações, a extinção sem análise do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida de rigor, pois ausente a legitimidade ativa e o interesse processual da impetrante, conforme pacífica jurisprudência no âmbito deste Tribunal. Precedentes. 7. Em recente decisão, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que associações genéricas não podem propor ação coletiva sem autorização dos associados (ausente no caso concreto). 8. De acordo com o voto vencedor do e. Ministro André Mendonça, a tese firmada no Tema 1119 da repercussão geral está fundamentada na premissa de que a entidade representa uma categoria profissional, o que não ocorre quando a associação tem caráter genérico e o objetivo de representar qualquer contribuinte brasileiro (a exemplo da hipótese ora em análise). A decisão em apreço, proferida nos autos do ARE 1.339.496, foi objeto de notícia publicada no sítio eletrônico do STF em 07.02.2023 e reforça a compreensão pela ausência de legitimidade ativa da impetrante. 9. Apelação da impetrante desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 254). A parte recorrente aponta violação dos arts. 21 e 22 da Lei 12.016/2009. Alega a sua legitimidade ativa, sob o argumento de que seu estatuto prevê a defesa dos interesses de seus associados inclusive em questões tributárias. Sustenta que a pertinência temática está presente, pois o direito pleiteado –exclusão do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de suas próprias bases de cálculo – decorre diretamente das atividades desempenhadas pelos associados. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 332/344). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem assim fundamentou sua conclusão de que a entidade associativa recorrente não detinha legitimidade para a propositura de mandado de segurança coletivo (fls. 207/209): O presente mandado de segurança coletivo foi impetrado por pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL para o fim de obter declaração judicial do direito em favor dos filiados da impetrante de efetuar a apuração das contribuições PIS/PASEP e COFINS sem a inclusão delas mesmas em sua base de cálculo. Consoante observado na r. sentença apelada, a impetrante possui objeto social genérico, de excessiva amplitude. Nessa situação, não se identifica a necessária pertinência temática entre a específica questão discutida no writ e as genéricas finalidades da associação, estando igualmente ausente a legitimidade ativa. Com efeito, de acordo com o art. 4º de seu Estatuto Social, a apelante tem como objeto “a) Contribuir para o desenvolvimento sócio econômico do País, atuando proativamente nos processos decisórios governamentais e fomentando investimentos públicos e privados nos setores de infraestrutura e empreendimentos industriais, visando a proteção da ordem econômica e a livre concorrência; b) Congregar empresas, cujas atividades estejam relacionadas à vitalização, fornecimento, implantação e operação de empreendimentos industriais e de infraestrutura no Brasil e no exterior, exercendo a defesa de seus legítimos e gerais interesses, sua representação e promoção; c) Agir junto à administração pública (executivo, legislativo e judiciário), investidores e fontes de financiamento, nacionais e estrangeiros, visando a criação de oportunidades de negócios para suas associadas; d) Estimular a sinergia entre empresas associadas, visando o fortalecimento empresarial, buscando a prática da transferência, absorção e desenvolvimento de tecnologia nacional e/ou estrangeira; e) Estimular e contribuir para a materialização de operações de exportação de bens, serviços e tecnologia; f) Promover eventos (seminários, palestras e conferências e outros) que contribuam para a informação e atualização das associadas; g) Promover e incentivar a formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos de suas associadas, sempre atuando em seu interesse, agindo em cooperação com outras associações, universidades, institutos, e demais instituições de ensino, profissionalização e propagação de tecnologias, cujos interesses confluam com os objetivos da ABEMI. h) Pesquisar, propagar e difundir o conhecimento e as novas tecnologias, em cooperação, parceria ou habilitando-se para recebimento de subsídios, junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, em especial fundações, sociedades de economia mista, empresas estatais, universidades, institutos e demais instituições de ensino, organizações governamentais ou não-governamentais, sempre que se fizer presente interesse de suas associadas. i) Desenvolver relacionamentos e ações conjuntas com outras entidades de classe, empresas e organismos públicos e privados; j) Criar e operar um sistema de informações, que venha a subsidiar as associadas, investidores e clientes, divulgando as oportunidades de mercado e a capacitação das empresas associadas; k) Apoiar, no interesse coletivo, as associadas nas questões de natureza técnico-jurídica. Parágrafo Único. Poderá impetrar Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ações Civis Públicas como entidade de classe de âmbito nacional e Mandado de Segurança Coletivo para defesa de direitos e interesses das associadas, com deliberação do Conselho e Diretoria, em reunião conjunta." (ID 255077351). Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a natureza do mandado de segurança coletivo. Em tais situações, a extinção sem análise do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida de rigor, pois ausente a legitimidade ativa e o interesse processual da impetrante, conforme pacífica jurisprudência no âmbito deste Tribunal. A matéria ora discutida foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1.293.130/SP sob o regime de repercussão geral (Tema 1.119), quando foi firmado o entendimento pela dispensa de autorização expressa ou apresentação da relação nominal dos substituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo por associação. Ao apresentar voto-vogal naquele julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso ressaltou: [...] esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte. Já no julgamento do ARE 1.339.496/AgR, a Suprema Corte estabeleceu que as entidades associativas de caráter genérico não possuíam legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo em favor de seus associados. Cito, a propósito, a ementa desse julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT). ARE Nº 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG Nº 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE. IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo. 2. No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: 'Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.' 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT. 5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (ARE 1339496 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo visando à declaração, em favor dos associados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, da inexigibilidade das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, com a inclusão dessas contribuições na respectiva base de cálculo e, ao final, visando à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. 2. O Tribunal de origem extinguiu o processo sem julgamento de mérito considerando que a finalidade da associação é genérica, não se relacionando a uma categoria, coletividade ou classe específica, mas pretendendo representar todos os contribuintes brasileiros, sem delimitação de interesse específico. 3. Ao julgar o ARE 1.293.130/SP, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.119), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela dispensa de autorização expressa ou apresentação da relação nominal dos substituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo por associação. Todavia, registrou que essa tese não se aplica a associações genéricas, "que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT". 4. Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter genérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, fazendo alusão expressa à generalidade da associação recorrida - Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.178.265/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA O PRECEDENTE, POR EXPRESSO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos -ANCT, com o intuito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins importação os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como das próprias contribuições, sendo considerado apenas o valor aduaneiro, nos termos do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT. II - O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, IV e VI, diante da ausência dos pressupostos de constituição válida e da falta de interesse de agir da associação impetrante (fls. 51-55). III - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação da associação para reconhecer a legitimidade da referida associação e julgar procedente o pedido. IV - O recurso especial merece acolhimento no que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa da ANCT. O Tribunal de origem anulou a sentença, reconhecendo a legitimidade da ANCT para, na qualidade de substituto processual, postular em juízo em prol dos direitos dos associados que representa, dispensando a relação nominal dos afiliados e seus respectivas autorizações. V - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), fixou o entendimento no sentido da desnecessidade da autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa. VI - Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal federal estabeleceu expressa e nominalmente como hipótese de exceção à tese definida no ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), a situação processual envolvendo a ANCT, ora recorrente. Em suma, a Suprema Corte decidiu que a referida associação não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados. Conforme consta do referido julgado: "No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: "Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte". 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119" (ARE n. 1.339.496 AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023). VII - Como visto, o entendimento adotado no precedente acima transcrito está baseado na premissa de que a ANCT é uma associação genérica, que não representa uma categoria econômica e profissional específica, sendo indeterminado o seu objeto social e o rol dos associados, de modo ser inaplicável a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.119 STF. VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação recorrida e, por consequência, julgar extinto o mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.284/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No presente caso, a conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES