Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON APARECIDO FISCHER PIVA Advogados do(a)
APELADO: MARINA DE PAULA E SILVA BOVO - SP321986-N, MARILIA PAVAN GUEDES BIANCHI - SP290635-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003918-32.2016.4.03.6143 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON APARECIDO FISCHER PIVA Advogados do(a)
APELADO: MARINA DE PAULA E SILVA BOVO - SP321986-N, MARILIA PAVAN GUEDES BIANCHI - SP290635-N R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON APARECIDO FISCHER PIVA Advogados do(a)
APELADO: MARINA DE PAULA E SILVA BOVO - SP321986-N, MARILIA PAVAN GUEDES BIANCHI - SP290635-N V O T O Senhores Desembargadores, a preliminar de ilegitimidade ativa, por se fundar na falta de preenchimento de requisitos para a concessão do benefício, se confunde com o mérito, e assim será analisada. Quanto à ilegitimidade passiva, deve a autarquia permanecer no polo passivo, por caber-lhe operacionalizar o pagamento com a concessão do benefício, nos termos da Lei 11.520/2007: "Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)". (...) §4º. Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o art. 6º. (...) Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social." Nesse sentido, a jurisprudência da Turma: ApCiv 5000511-67.2018.4.03.6108, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, Intimação via sistema 09/06/2021: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PENSÃO ESPECIAL. LEI 11.520/2007. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E ISOLAMENTO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003918-32.2016.4.03.6143 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de procedência do pedido de concessão de pensão especial por hanseníase, instituída pela Lei 11.520/2007, a partir de 04/06/2008, respeitada a prescrição quinquenal. Fixada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, sendo 3% devidos pelo INSS e 7% devidos pela União. Apelou o INSS, alegando, em suma, que: (1) o autor não é parte legítima, pois não se enquadra na hipótese de concessão do benefício; (2) é parte ilegítima, pois a concessão do benefício compete à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, incumbindo-lhe apenas processar, manter e pagar o benefício; (3) o autor não preenche requisitos para concessão do benefício, pois não demonstrou a submissão ao isolamento e internação compulsórios em hospital-colônia, inexistindo prova cabal de que foi forçado ao isolamento; (4) subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, a data de início do benefício deve ser fixada pela data de juntada de documentos que não integravam o processo administrativo prévio, ou então a partir da citação do INSS. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003918-32.2016.4.03.6143 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a concessão da pensão especial estabelecida na Lei nº 11.520/07, destinada aos portadores de hanseníase, que foram submetidos a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, bem como o pagamento de indenização por danos morais, decorrente do indeferimento administrativo do benefício. 2. A legitimidade passiva do INSS decorre do fato de que a ele compete a operacionalização do pagamento após a concessão do benefício, nos termos do artigo 1º, § 4º e artigo 6º, ambos da Lei nº 11.520/2007. 3. A jurisprudência dos Tribunais Regionais tem entendido que a comprovação da compulsoriedade do isolamento e da internação para a concessão da pensão mensal vitalícia aos portadores de hanseníase, haja vista a repulsiva política sanitária adotada à época, bem como ao estigma social a que ficavam submetidas as pessoas acometidas pela doença no mundo todo, constante, inclusive de textos bíblicos, cujo preconceito perdura até hoje, pode ser presumida diante da violência psíquica sofrida à época. Precedentes. 4. Nesse particular, o autor comprovou o acometimento da hanseníase, e demonstrou, como se viu, ter sido atingido por tal política de isolamento nos períodos de 21.05.1983 a 13.08.1983, 11.07.1984 a 28.03.1985 e 28.04.1987 a 06.05.1987. 5. Apelações desprovidas.” No mérito, embora incontroverso que o autor foi diagnosticado com hanseníase em julho de 1969, discute-se ter havido, ou não, internação compulsória no Sanatório Aymorés (hoje Hospital Lauro de Souza Lima), em Bauru, no período de 03/11/1969 a 25/11/1969. A respeito, ao contrário das alegações do autor, as fichas de atendimento, ofícios de órgãos públicos, e o próprio depoimento do autor ao perito judicial permitem concluir que a internação não foi compulsória nem houve isolamento, o que impede o cumprimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício, nos termos da Lei 11.520/2007. A ficha epidemiológica e clínica para pacientes com hanseníase, expedida pelo Dispensário Dermatológico de Araras, datado de 01/07/1969, indica ter sido diagnosticado o autor com hanseníase e informa que foi iniciado o tratamento com A.M. (100 mg diários) (ID 128716060, f. 149/150). A ficha de triagem do Sanatório Aimorés (ID 128716060, f. 145), de 03/11/1969, informa que o paciente “veio encaminhado pelo Posto de Araras para tratamento de reação hansenótica” e foi “encaminhado para este sanatório para tratamento adequado”. Verifica-se, pois, que o autor realizava tratamento da doença na unidade de saúde do local de sua residência sem que conste informação de internação, tendo sido encaminhado à internação no Sanatório Aimorés apenas em decorrência de episódio de maior gravidade que exigia melhores cuidados, o que não se equipara às medidas de segregação compulsórias a que se refere a Lei 11.520/2007. Tal conclusão é reforçada pelos ofícios enviados pela Diretora Técnica da Divisão de Hanseníase, vinculada à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, que informaram, em relação ao autor, que “há registro de tratamento de reação hansenótica em 03/11/1969, com alta em 25/11/1969”, e que “não há registros de internação compulsória” (ID 128716060, f. 134 e f. 141). O resumo de observação clínica, expedido na data de sua alta médica, aponta, ainda, que a liberação foi dada com o paciente melhorado, não curado, e que ocorreu “a pedido para tratar de assuntos militares” (ID 128716060, f. 195), o que contraria a tese de internação e segregação compulsórias, enquanto requisitos para a concessão do benefício. Tal entendimento é corroborado pela declaração de Mauro Michelis, juntada ao pedido administrativo, em que se lê (ID 128716060, f. 199) que: “Antes de ser internado em Bauru, seu Nelson fazia tratamento junto ao Posto de Saúde de Araras, no entanto, devido ao agravamento da doença, bem como os efeitos colaterais dos remédios, o seu Nelson precisou sofrer Intervenção hospitalar. Após a internação do seu Nelson, o mesmo continuou a fazer tratamento junto ao Posto de Saúde na cidade de Araras/SP”. O perito médico designado pelo Juízo, Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, CRM/SP 94.029, também concluiu que não houve internação compulsória (ID 128716060, f. 209/13): “O periciado apresentou hanseníase em 1969. Fez tratamento ambulatorial. Apresentou intercorrência, sendo necessário tratamento internado, entre 2/11/69 e 25/11/69 (folha 25, folha 129). Solicitou alta para poder se alistar nas forças armadas (refere que foi dispensado pela doença) (folha 37). Não houve internação compulsória devido a presença dá doença, tanto é que conseguiu alta a pedido (folha 37)”. Assim, demonstrado que não foram preenchidos os requisitos previstos na Lei 11.520/2007, impõe-se a reforma da sentença para decretação da improcedência do pedido. Em casos análogos, assim tem decidido a Corte: ApCiv 0000739-27.2014.4.03.6122, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, e - DJF3 Judicial 1 04/06/2020: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HANSENÍASE. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 11.520 /07. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O artigo 1º da Lei n° 11.520/07 assim dispõe sobre a concessão de pensão especial a pessoas atingidas por hanseníase: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 2. Verifica-se que a concessão da referida pensão especial obedece a dois requisitos cumulativos, tais quais: a) a comprovação da moléstia; b) isolamento/internação compulsória. 3. In casu, o diagnóstico da doença do apelante é fato incontroverso, de modo que a polêmica recai apenas sobre a internação compulsória. 4. De acordo com as provas carreadas aos autos, denotar-se que o apelante ficou internado na Santa Casa de Misericórdia (fls. 148 e 151), na qual não ficou privado do convívio familiar. 5. Em resposta aos Ofícios do MM Juízo a quo (fls. 27 e 1 40), a Santa Casa de Misericórdia de Tupã informou que, desde a sua instalação, nunca foi considerada formalmente/legalmente hospital-colônia e também afirmou não ter tido ala específica para acolher portadores de hanseníase. Esclareceu ainda que o setor de moléstias infecciosas é de acolhimento geral para internação e isolamento, facultativo, e funciona durante 24 horas (fls. 142). 6. Conforme depoimento pessoal do apelante verifica-se que era possível receber visitas no hospital, ainda que de forma monitorada, de modo que não restou comprovado o preenchimento do requisito de ter sido internado em hospital-colônia, como determina a Lei nº 11.520/2007, nem que permaneceu isolado do convívio familiar e social. 7. Apelo desprovido.” ApCiv 5004490-31.2018.4.03.6110, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, Intimação via sistema 31/01/2020: “ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO ESPECIAL – PORTADORA DE HANSENÍASE – LEI 11.520/07 – ISOLAMENTO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO IMPROVIDA. I – A Lei nº 11.520/2007 dispõe em seu artigo 1º: “Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais)”. II – Conquanto certa a condição de portadora de hanseníase, não resta comprovado que a apelante tenha sido submetida a isolamento. A documentação carreada aos autos evidencia a internação por 7 (sete) dias no ano de 1982 e no período de 29 de agosto a 13 de setembro de 1983, insuficiente para configurar a segregação do convívio social. III – As regras de experiência mostram que a política adotada à época pelo Ministério da Saúde dificilmente assegurava a um paciente segregado a alta médica em tão pouco período de tempo. IV – Conflitando a prova oral com a prova documental, há de prevalecer esta última, nos termos do artigo 443, I, do CPC. V – Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). VI – Apelação improvida.” Havendo inversão da sucumbência, e considerados os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação no processo, cabe fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a execução pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HANSENÍASE. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 11.520/2907. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. MÉRITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa, por não preenchimento de requisitos para concessão do benefício, condiz com o mérito da causa e assim deve ser decidida. Quanto à ilegitimidade passiva, deve a autarquia permanecer na relação processual, por competir-lhe a operacionalização do pagamento quando da concessão do benefício, nos termos da Lei 11.520/2007. 2. No mérito, o exame do acervo probatório, constituído por documentos da época, depoimentos e laudo pericial permite firmar a conclusão de que o autor, embora diagnosticado com hanseníase, foi tratado em posto médico no local de residência e somente foi internado no então Sanatório Aymorés em razão de episódio de agravamento da doença por curto período, tendo logrado alta posteriormente, sem que tenha havido, portanto, internação e isolamento compulsórios, tal como exigido pela legislação para efeito de concessão da pensão especial. 3. Demonstrado nos autos que não foram cumpridos requisitos legais para concessão do benefício, reforma-se a sentença com inversão da sucumbência, suspensa a respectiva execução por força da assistência judiciária gratuita. 4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.