Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALZIRA ANTUNES CARDOSO, MARISA SALVADORA RUSSO, CAROLINA MACHADO ALVARES, MARLENE TEREZINHA LOPES DA SILVA, MARIA DO CARMO DE CAMARGO, ATANAGILDO FERNANDES, MARIA DO CARMO FRANCO SIMAS, MARIA LUIZA MARTINS CARDOSO, SUELINA ALVES SANCHES PAINO, VICENTE CRUZ, MIGUEL FERREIRA, MARIA DE LOURDES MASSARICO, PEDRINA BOTTARO GALHARDI, GERSINA DE ARAUJO LAURENTINO Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212, FELIPE MARTINS FLORES - SP309001, FRANCISCO DE ASSIS ZIMMERMANN FILHO - SC4200
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001441-16.2018.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Vistos. Recebo o instrumento de procuração de Id. Num. 38340576. Anote-se. Foi dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 5000415-09.2019.4.03.0000 interposto pela ré Sul América Companhia Nacional de Seguros “para reconhecer o interesse da Caixa Econômica Federal no feito originário, com a consequente manutenção dos autos na Justiça Federal” (conforme Id. Num. 43820432, Id. Num. 43820433 e Id. Num. 149866995). DA SUSPENSÃO DO FEITO – TEMA 1.039 – C. STJ O presente feito não pode, por ora, prosseguir, ante a existência de prejudicial de mérito relativa à prescrição ânua suscitada pela ré e pela assistente, cuja análise está suspensa em todo o território nacional por força do Tema 1.039 do C. Superior Tribunal de Justiça. A questão está sendo discutida nos recursos especiais nº 1.799.288/PR e nº 1.803.225/PR (Tema 1.039), cuja tese representativa de controvérsia ficou delimitada nos seguintes termos: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”. Os recursos mencionados foram selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/2015, a implicar a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, conforme acórdão publicado no DJe em 09/12/2019.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia cadastrada como Tema 1.039 perante o C. Superior Tribunal de Justiça ou ulterior determinação por aquela suprema corte para levantamento da suspensão mencionada Cumpra-se. Intimem-se. BOTUCATU, 14 de janeiro de 2022.