Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ESPÓLIO: A. M. R. REPRESENTANTE: V. R. D. A. Advogados do(a) ESPÓLIO: LINDOMAR AFONSO VILELA - MS5142, tns D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010276-30.2011.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em trâmite contra espólio de A. M. R., representado pelo inventariante VALÉRIO RODRIGUES DE ARAÚJO, que constituiu o advogado Dr. Lindomar Afonso Vilela. Todavia, para o regular prosseguimento do feito, faz-se necessário perscrutar se houve o encerramento do processo de inventário, a fim de que o executado seja representado não mais pelo inventariante e sim pelos seus herdeiros e sucessores – cuja qualificação deverá ser indicada pela exequente. Assim, intime-se novamente a Caixa para informar o andamento do inventário judicial n. 0042205-51.2011.8.12.0001 (ID 19261724 - p. 32), no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as informações supra, intime-se a quem de direito para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar quantia de R$36.751,71 (atualizada até 05/2022), sob pena de incidência de multa e honorários, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito atualizado, além de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, seguindo-se os atos expropriatórios (artigo 523, parágrafos 1º e 3º, do CPC). Transcorrido o prazo para o pagamento do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação que, via de regra, não impedirá a prática dos atos executivos (artigo 525, parágrafo 6º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas.