Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CELIA BRICOLLI DE CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELLA MUNIZ SOUZA - SP272631
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000943-46.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Cuida-se de ação de conhecimento, procedimento comum, que tem objeto a obtenção de provimento jurisdicional que reconheça, em favor da autora, direito à isenção à tributação pela renda (IRPF), retida na fonte, incidente sobre proventos de aposentadoria, por se tratar de pessoa portadora de moléstia grave. Medida liminar indeferida pela decisão que está registrada sob o id n. 43671346. Contestação da ré registrada sob o id n. 44252373. Encaminhados os autos à instrução, sobreveio laudo médico-pericial juntado sob o id n. 118421820, sobre o qual se manifestaram as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não é de se acolher a preliminar parcial de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré. Ainda que a ora requerente seja aposentada por regime próprio de previdência social, ostentando como fonte pagadora o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO (id n. 43656610 – p. 5), o certo é que também percebe proventos de inatividade custeados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de sorte que, em havendo pretensão de excluir a incidência tributária sobre as remunerações percebidas de ambos os regimes, prevalece o interesse da União Federal para responder pelo feito. Nesses termos, rejeito a preliminar. Encontro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a reconhecer, anulabilidades ou irregularidades a suprir ou sanar. Coletadas todas as provas necessárias ao deslinde do feito, passa-se ao julgamento do mérito. A instrução processual encetada nos autos deu conta de demonstrar, através de prova de natureza médico-pericial, que a autora não é portadora de moléstia ou incapacidade de natureza grave, conclusão com a qual ela própria se põe de acordo, conforme se extrai da petição protocolizada sob o id n. 123386030. Nesses termos, não faz jus à isenção da tributação. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas, tendo em vista os benefícios da Assistência Judiciária. Arca a autora, vencida com os honorários advocatícios, que, com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, estipulo em 10% incidentes sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado à data da efetiva liquidação do débito. Execução, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 14 de janeiro de 2022.