Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: D. D. S. F. REPRESENTANTE: ALISSON ALVES FEITOSA, KARIN MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: ALISSON ALVES FEITOSA REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: KARIN MARTINS DOS SANTOS
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000034-90.2017.4.03.6007
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, movido pelo advogado JAIRO PIRES MAFRA contra UNIÃO FEDERAL, para satisfação de obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência (ID 168412655 e anexos). A decisão de ID 253804132, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela UNIÃO para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como para determinar à UNIÃO a apresentação de novos cálculos. Em seguida, foram opostos embargos de declaração (ID 254173001), que foram rejeitados (ID 259710648). Contra essa decisão, foram opostos novos embargos de declaração (ID 259897217), que foram igualmente rejeitados (ID 261256848). No ID 261607421, a parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento n. 5023532-24.2022.4.03.0000, que foi recebido sem efeito suspensivo (ID 261916912). Além disso, foi designada audiência de conciliação, que não resultou em acordo entre as partes (ID 268076793). O processo foi suspenso pelo prazo de 60 dias e, após o decurso do prazo, a UNIÃO foi intimada a apresentar os cálculos devidos (ID 286065530). No ID 292410612, a UNIÃO requereu novamente a suspensão do processo até o julgamento dos agravos de instrumento interpostos pelo exequente. No ID 296623944, o pedido foi deferido, permanecendo os autos suspensos. Em 05/09/2025, sobreveio comunicação de julgamento dos agravos de instrumento de n. 5011068-02.2021.4.03.0000 e n. 5023532-24.2022.4.03.0000. No ID 430299652, a UNIÃO foi intimada a apresentar os cálculos para pagamentos dos honorários advocatícios de sucumbência. No ID 558814894, há comunicação de julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido nos autos dos agravos de instrumento, sendo rejeitado o recurso. No ID 470547644, a UNIÃO apresentou os cálculos apurados para pagamento dos honorários advocatícios, conforme os parâmetros fixados pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, indicando que o valor devido seria de R$ 179.294,91. O exequente impugnou os cálculos da UNIÃO, sobre o argumento de que a planilha apresentada não corresponde aos parâmetros fixados no título executivo judicial e requereu nova intimação da UNIÃO para apresentar novos cálculos (ID 471200211). Por sua vez, a UNIÃO requereu nova suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado dos agravos de instrumento (ID 540117325). O pedido de suspensão foi indeferido no ID 540117325 e determinada a intimação da UNIÃO para se manifestar acerca dos argumentos apresentados pelo exequente. No ID 558814898, consta certidão de trânsito em julgado dos agravos de instrumento. Em seguida, a UNIÃO retificou os cálculos apresentados inicialmente e indicou o valor de R$ 369.537,01 como devido a título de honorários advocatícios de sucumbência. O exequente apresentou nova impugnação ao cálculo, porém, não houve indicação do valor devido, limitando-se a indicar que os cálculos não observaram os parâmetros fixados no título executivo e a requerer a remessa dos autos à contadoria do juízo. Feitos esses esclarecimentos, decido. A sentença de ID 33282754 deu provimento aos embargos de declaração opostos, nos seguintes termos: Destarte, retifico em parte o dispositivo da sentença para fazer constar: “Condeno ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual que será definido por ocasião da liquidação do julgado, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil.” No mais, mantenho intocada a decisão, tal como lançada. A sentença condenatória transitou em julgado em 26/02/2021 (ID 46781680). Em seguida, controvertendo-se as partes acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, a decisão de ID 253804132 fixou o valor de R$ 1.513.598,59 como base de cálculo e estabeleceu a correção monetária pelo índice IPCA-E, o percentual dos honorários conforme as faixas indicadas no § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, o enquadramento nas faixas citadas, considerando-se o salário o mínimo vigente na data da decisão (art. 85, § 4º, IV, do CPC). Porém, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no agravo de instrumento n. 5023532-24.2022.4.03.0000, reformou parcialmente a decisão, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONEXOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS APÓS DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença. O recurso manejado pela União insurge-se contra a determinação de execução invertida e pede a fixação dos honorários por equidade. O outro, interposto pelo patrono do autor da ação originária, contesta a base de cálculo dos honorários advocatícios e sua condenação ao pagamento de verba sucumbencial. A decisão agravada acolheu o valor de R$ 1.513.598,59 apresentado pela União como base de cálculo dos honorários, condenando o exequente ao pagamento de honorários sobre a diferença entre o valor apurado com base em tal critério e aquele calculado pelo autor. Foi também ofertada à União a possibilidade de apresentar cálculos para evitar a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a determinação de execução invertida à Fazenda Pública, mesmo sem previsão legal expressa; e (ii) saber como deve ser calculado o proveito econômico do autor para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução invertida não pode ser imposta à Fazenda Pública, mas pode lhe ser oferecida, sem penalidade, como forma de acelerar o processo e evitar condenação em honorários, conforme jurisprudência do STJ. A decisão agravada respeitou tal orientação. A base de cálculo dos honorários deve corresponder ao valor da prestação entre a data de início do cumprimento da tutela de urgência e a data da incorporação do medicamento Spiranza ao SUS para a AME tipo II. A consideração da expectativa de vida do autor para tal fim é descabida, por carecer de razoabilidade e fundamento fático. A decisão de fixar os honorários com base no proveito econômico transitou em julgado, razão pela qual deve ser respeitada a coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI). A impugnação da União foi tempestiva e suficientemente fundamentada, elidindo a alegação de impugnação genérica. A condenação do patrono do autor ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença é legal, diante do decaimento mínimo da União e da existência de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento nº 5011068-02.2021.4.03.0000 conhecido e não provido. Agravo de instrumento nº 5023532-24.2022.4.03.0000 conhecido e parcialmente provido, para fixar os parâmetros de cálculo da base de honorários como o período entre o início do cumprimento da tutela de urgência nos autos (agosto de 2018) até a incorporação do fármaco ao SUS, utilizando-se como base do custo do medicamento o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Tese de julgamento: “1. A execução invertida pode ser ofertada à Fazenda Pública como opção, mas não imposta judicialmente. 2. A base de cálculo dos honorários, no presente caso, respeitado o título executivo, deve considerar o valor da prestação obtida entre o início do cumprimento da tutela de urgência e a data de incorporação do medicamento ao SUS para o tratamento da enfermidade do autor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 1º a 3º, e § 3º, 86, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.014.491/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, Tema Repetitivo 1313. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023532-24.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 05/09/2025, Intimação via sistema DATA: 08/09/2025) Sendo assim, verifica-se que, embora a UNIÃO tenha indicado corretamente a base de cálculo dos honorários em discussão no ID 577163342, o valor não foi atualizado pelo índice de correção indicado na decisão de ID 253804132. Lado outro, INDEFIRO o pedido de remessa dos auto à contadoria do juízo, tendo em vista que o cálculo em questão é aritmético simples e não necessita de prova técnica para apuração dos valores devidos. Logo, INTIME-SE o exequente, na derradeira oportunidade, para que apresente nos autos o cálculo dos valores que entender devidos, no prazo de 15 dias. Em seguida, dê-se vista à UNIÃO, no prazo de 30 dias, para que se manifeste acerca do cálculo apresentado pelo exequente. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal