Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: CATIA MENDONCA - DF48540-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009650-96.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: DANIEL RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: CATIA MENDONCA - DF48540-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: DANIEL RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: CATIA MENDONCA - DF48540-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”. Com sua redação, o art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. O objeto litigioso sub judice diz respeito ao limite máximo de idade para serviço militar temporário e voluntário consumado antes do início da eficácia jurídica da Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019), mas a cessação da prorrogação do reengajado se deu em 31/12/2019, razão pela qual a solução jurídica do problema deve ser orientada pelas alterações promovidas por essa lei. Regido basicamente pela Lei nº 4.375/1964, o serviço temporário e obrigatório pode ser exigido de todos os brasileiros com 18 anos de idade (denominado “serviço militar inicial”), e também de pessoas qualificadas como médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe (por adiamento ou dispensa de incorporação), as quais deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. Já o serviço militar temporário e voluntário é prestado por qualquer pessoa (reservista ou não) que tenha documento comprobatório de situação militar, homens e mulheres, que não se enquadram como “caráter obrigatório”, observados demais requisitos regulamentares do Comando de cada uma das Forças Armadas; nessa situação estão oficiais ou praças, incluindo médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e demais profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico. Em geral, o ingresso no serviço militar temporário tem várias fases. No recrutamento para o serviço militar obrigatório inicial, conforme a Lei nº 4.375/1964 e disposições regulamentares, há: convocação (ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do serviço); alistamento (ato prévio e obrigatório, à seleção, no ano em que o brasileiro completa 18 anos de idade); seleção (dentre os conscritos, são escolhidos os que melhor atendam às necessidades das Forças Armadas); distribuição (baseada nas necessidades das Organizações Militares); designação (ato pelo qual o conscrito toma conhecimento oficial da sua distribuição, se designado para determinada Organização Militar ou incluído no excesso de contingente); e incorporação (inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa) ou matrícula (inclusão a certos Órgãos de Formação da Reserva, após uma seleção complementar). Os refratários (aquele que não se apresentar durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que se ausentar sem a ter completado) e os insubmissos (aquele que, convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar dentro do prazo marcado ou que se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula) estão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 4.375/1964 e no Código Penal Militar. Já para serviço militar temporário voluntário (como oficial ou praça), reservistas ou não, o ingresso no serviço ativo está submetido a processo seletivo simplificado para comprovação de habilitação e especialização exigidas para os cargos a desempenhar. O militar temporário (obrigatório ou voluntário) atende a vários propósitos de racionalização do serviço público, dentre eles a interação entre a sociedade civil e o ambiente militar, a qualificação de cidadãos para eventual mobilização e também a economicidade (por ser notório o maior custo se mantido o efetivo sempre com militar de carreira). Quanto à duração, o art. 5º e seguintes da Lei nº 4.375/1964 estabeleceram o prazo de 12 meses como regra geral para o serviço militar temporário obrigatório inicial em tempo de paz (contados do momento da incorporação), podendo ser reduzido ou ampliado por atos normativos regulamentares da administração militar competente (vale dizer, não se trata de matéria subordinada à reserva absoluta mas sim à reserva relativa de lei). Já a duração do serviço militar temporário voluntário depende dos fundamentos normativos e administrativos da correspondente autorização de ingresso. O período de duração do serviço militar temporário obrigatório e do voluntário pode ser prorrogado, conforme previsto no art. 33 dessa Lei nº 4.375/1964 (com as alterações da Lei nº 13.954/2019): Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. § 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. § 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período. Assim, o militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e demais aplicáveis, sem estabilidade na carreira; após concluir o tempo a que estiver obrigado, poderá pedir prorrogação (uma ou mais vezes), daí permanecendo como engajados ou reengajados. A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, cujos limites estão na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos hierárquicos da administração militar (especialmente do Comando de cada uma das Forças Armadas), respeitados os âmbitos próprios da reserva absoluta (estrita legalidade) ou da reserva relativa de lei (legalidade). Já a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (com consequente desligamento e inatividade) pode se dar por vários motivos, elencados no art. 94 da Lei 6.880/1980: transferência para a reserva remunerada (art. 96 e seguintes, podendo ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização); reforma (art. 104 e seguintes, marcando o desligamento definitivo); demissão de oficiais (art. 115 e seguintes, com ou sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação); perda de posto e patente (art. 118 e seguintes, em casos de o oficial ser declarado indigno ou incompatível ao oficialato); licenciamento (art. 121 e seguintes, para militares de carreira, da reserva ou temporários, após concluído o tempo de serviço, por conveniência do serviço, ou também a bem da disciplina e outras hipóteses legais); anulação de incorporação ou desincorporação da praça (art. 124, em casos de interrupção do serviço militar ativo previstas na legislação); exclusão da praça a bem da disciplina (art. 125 e seguintes, mesmo que o militar tenha estabilidade assegurada, em caso de infrações descritas na legislação); deserção (art. 128, atrelada à tipificação criminal correspondente); falecimento (art. 129); e extravio (art. 130, em casos de desaparecimento do militar). O marco temporal do desligamento é a publicação do ato oficial correspondente em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, e não poderá exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial; ultrapassado o prazo, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. Nesse contexto emerge a expressa referência feita a “limites de idade” no art. 142, §3º, X, da ordem constitucional de 1988, que impediu a recepção da delegação normativa prevista na parte final do art. 10, caput, da Lei nº 6.880/1980, razão pela qual decretos regulamentares e demais atos normativos da administração militar não podem mais cuidar desse tema submetido à reserva absoluta de lei. Os limites etários previstos no art. 5º da Lei nº 4.375/1964 ficaram restritos ao serviço militar temporário e obrigatório em tempo de paz, e foram considerados inválidos os decretos regulamentares que estabeleceram idade máxima para a prorrogação no serviço militar temporário e voluntário. Porque o motivo é elemento do ato administrativo que diz respeito aos pressupostos de fato e de direito que amparam sua produção, a orientação jurisprudencial se firmou pela não-recepção da parte final do art. 10, caput, da Lei nº 6.880/1980, e também pela invalidade de decretos regulamentares e demais atos da administração que impunham proibições de engajamentos e reengajamentos com motivo determinante apenas no limite máximo de idade, em vista da violação à reserva absoluta de lei exigida pelo art. 142, §3º, X, da Constituição. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E.STF e deste E.TRF: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. (STF, RE 600885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398) Nesse RE 600885, além de modular prospectivamente os efeitos da não-recepção (porque foi mantida a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei nº 6.880/1980 até 31/12/2011), o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 121: “Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal”. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Essa também foi a orientação deste E.TRF, seguindo o precedente do E.STF (p. ex., 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002925-53.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020; 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026816-49.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019. Ocorre que sobreveio a Lei nº 13.954/2019, dando nova redação ao art. 27 da Lei nº 4.375/1964: Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. § 2º Poderão voluntariar-se para o serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para cada Força Armada, observado o seguinte: I - a idade máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite de permanência será de 63 (sessenta e três) anos; e II - aos médicos, aos dentistas, aos farmacêuticos e aos veterinários que ingressarem no serviço militar como oficial superior temporário não serão aplicadas as disposições da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967. § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. § 4º Os demais requisitos a serem atendidos pelos voluntários para ingresso no serviço militar temporário são aqueles previstos para o ingresso na carreira militar, observados os seguintes requisitos específicos: I - possuir diploma de conclusão do ensino fundamental devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de qualificação profissional de interesse da Força Armada, para incorporação como Marinheiro na Marinha ou como Cabo temporário no Exército e na Aeronáutica; II - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Cabo temporário da Marinha; III - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Sargento temporário; IV - possuir diploma de conclusão do ensino superior na área de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial subalterno temporário; V - possuir diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso de mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial superior temporário, permitida aos médicos a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência ou pós-graduação médica em sua área de atuação; e VI - não ter sido considerado isento do serviço militar por licenciamento ou exclusão a bem da disciplina ou por incapacidade física ou mental definitiva. § 5º Os processos seletivos simplificados deverão detalhar os requisitos estabelecidos para ingresso constantes desta Lei. Com a nova redação do art. 27 da Lei nº 4.375/1965 (dada pela Lei nº 13.954/2019), foi atendida a exigência formal do art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 para que lei ordinária cuide de limite etário para ingresso e para a permanência no serviço militar temporário e voluntário (como praças ou oficiais), assim como de tempo máximo de 96 meses de duração (em qualquer Força Armada), resultando na superação do Tema 121/STF para casos submetidos à nova legislação. A isonomia e a impessoalidade (abrigadas por diversos preceitos constitucionais, dentre eles o art. 5º, caput, o art. 7º, XXX e o art. 37), reafirmadas na Súmula 683 do E.STF (“O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”), também foram observadas pela nova redação do art. 27 da Lei nº 4.375/1965 (inserida pela Lei nº 13.954/2019), pois a regra geral é a delimitação contida no §1º, I e II, ao passo em que, no § 2º, I e II há exceção para o serviço militar temporário voluntário em se tratando de oficial superior. A legítima diferenciação feita no art. 27, §1º, da Lei nº 4.375/1965 (com a redação da Lei nº 13.954/2019) tem como parâmetro comparativo a qualificação dos profissionais, de modo que aqueles com formação elementar (descritos no §1º incluindo recém-formados) têm limites de idade menores, ao passo que pessoas com reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico (adquiridos ao longo do tempo) poderão ter idades maiores. E padrões etários indicados na nova redação do art. 27, §1º, da Lei nº 4.375/1965 são compatíveis entre si e coerentes com a realidade atual, de modo que o Poder Judiciário deve respeitar a discricionariedade do legislador ordinário, razão pela qual esse preceito legal é materialmente constitucional. As disposições da Lei nº 13.954/2019 são aplicáveis desde sua publicação (DOU de 17/12/2019, inclusive), de tal modo que a partir de então a administração militar está vinculada aos limites legais para prorrogações do serviço militar temporário e voluntário. Ainda que a admissão do militar tenha se dado anteriormente à edição da Lei nº 13.954/2019, os respectivos editais e processos seletivos têm contínua subordinação à lei, mesmo porque os atos administrativos de efeito concreto devem obedecer aos comandos normativos vigentes no momento em que são elaborados. O engajamento e o reengajamento não são meras extensões de um único ato administrativo anterior regido pela legislação vigente ao tempo do processo seletivo, pois configuram atos administrativos independentes embora relacionados entre si, de modo que cada ato fica sujeito à conformação normativa vigente ao tempo em que é realizado. Não há confiança legítima assegurando a permanência do interessado no serviço militar temporário e voluntário quando a lei ordinária expressamente proíbe prorrogações e seus correspondentes engajamentos e reengajamentos. Muito menos há direito adquirido porque cada prorrogação é um ato administrativo que deve ser executado segundo a legislação vigente no momento em que é avaliada, não podendo ser contrário à lei vigente quando é praticado. Mesmo as redações anteriores da Lei nº 4.375/1964 e da Lei nº 6.880/1980 não asseguravam direito subjetivo à permanência no serviço militar temporário e voluntário. O art. 33, §2º, da Lei nº 4.375/1964 (na redação dada pela Lei nº 13.954/2019) apenas deixou expresso o entendimento já afirmado no sentido de que a administração militar sempre teve discricionariedade para avaliar a permanência do temporário e voluntário no serviço militar (salvo hipóteses de atos vinculados à lei, por óbvio). O licenciamento de militar pela administração pública podia e ainda pode se dar por motivo diverso do limite máximo de idade, notadamente conveniência da administração, independentemente de qualquer justificativa e de processo administrativo disciplinar em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa (exigíveis apenas se o licenciamento se der a bem da disciplina, por constituir, neste caso, espécie de sanção disciplinar). A jurisprudência está consolidada nesse sentido (p. ex., E.STF, AR 1562 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal pleno, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 16-12-2019 PUBLIC 17-12-2019; E.STJ, REsp 1424184/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019). Mas com as novas redações dadas pela Lei nº 13.954/2019 ao art. 27 da Lei nº 4.375/1964 e ao art. 121, §3º, “d”, da Lei nº 6.880/1980, o licenciamento ex officio de militar temporário e voluntário é ato administrativo vinculado quanto aos limites etários, e o Poder Judiciário não pode impor prorrogações além das previstas em legítima legislação específica. No caso dos autos, o militar não alcançou a estabilidade no serviço militar porque tem menos de 10 anos de efetivo serviço (art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/1980). O apelante Daniel Rodrigues ingressou na Aeronáutica, na condição de militar temporário voluntário, como Aspirante-a-Oficial, integrando o Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCON), do Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, designado para o Hospital da Força Aérea de São Paulo (HFASP), na especialidade Enfermagem, mediante processo seletivo para a participação em Estágio de Adaptação Técnico (EAT) com início em 28/02/2018. Por meio da Portaria DIRAP nº 299/2CMI, de 14/01/2019, foi concedida a prorrogação do tempo de serviço militar, no período de 28/02/2019 a 31/12/2019, de acordo com o art. 31, § 1º, do Decreto nº 6.854/2009, o art. 5º, caput, da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), itens 2.10.2, a, e 2.10.3, da ICA 36-14, aprovada pela Portaria nº 1.355/GC3, de 04/09/2018. O demandante foi licenciado ex officio a contar de 31/12/2019, por meio de Portaria publicada no Boletim Interno Ostensivo da Aeronáutica nº 246, de 23/12/2019, com fundamento no art. 121, II, § 3º, a, da Lei nº 6.880/1980, por conclusão do tempo de serviço. Assim, embora a fundamentação do licenciamento ex officio tenha sido tão somente por conclusão do tempo de serviço, nos termos do art. 121, II, § 3º, a, da Lei nº 6.880/1980, não por limite de idade, é certo que a prorrogação do tempo de serviço pela Portaria DIRAP nº 299/2CMI, de 14/01/2019, teve por supedâneo o limite etário de 45 anos. Contudo, já em 31/12/2019 a parte-autora tinha mais de 45 anos de idade, porque nasceu em 10/09/1974. Se não há direito adquirido à prorrogação do militar temporário e voluntário, e se a autoridade administrativa tem discricionariedade para decidir se prolonga ou não tal serviço por 12 meses, por certo a mesma autoridade pode prorrogar o tempo do serviço militar por menos de 12 meses. Considerando que a parte-autora completou 45 anos de idade em 10/09/2019 e porque seu serviço foi prorrogado até 31/12/2019 (quando já vigia a Lei nº 13.954/2019, DOU de 17/12/2019), a autoridade militar não pode prolongar o tempo pretendido. Não há violação à igualdade no tratamento dado à parte-autora e a demais militares contemporâneos (para os quais a prorrogação se deu até 28/02/2020) se os mesmos têm idade inferior quando finalizado o tempo de serviço militar segundo os atos administrativos correspondentes. Muito menos a parte-autora foi surpreendida com o término de seu serviço, porque o prazo foi estipulado na Portaria DIRAP de 14/01/2019. E o Poder Judiciário não pode fazer ilações sobre as razões discricionárias pelas quais a prorrogação da parte-autora se deu até 31/12/2019, ainda que a superação da idade de 45 anos (ocorrida em 10/09/2019) seja uma das hipóteses possíveis. Portanto, não se observa mácula no licenciamento do demandante, efetivado nos termos previstos na legislação de regência, não se renovando o período de serviço voluntário, pois não há direito subjetivo do militar temporário ao reengajamento. Ademais, o Parecer nº 00341/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 04/06/2020, em nada altera esse entendimento. Por primeiro, porque se trata de parecer administrativo, que não se sobrepõe à disposição legal. Por segundo, porque o processo seletivo (Estágio de Adaptação Técnico - EAT), no qual o apelante foi aprovado, já havia sido devidamente concluído, inclusive com a incorporação do recorrente às fileiras da Força Aérea Brasileira a contar de 28/02/2018. Assim, não há que se falar em aplicação do referido parecer ao caso dos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009650-96.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por Daniel Rodrigues em face da sentença que julgou improcedente o pedido do autor. Alega a parte-apelante, preliminarmente, a inconstitucionalidade material do art. 27, § 1º, II, da Lei nº 4.375/1964, com a redação dada pela Lei nº 13.957/2019, em face do disposto nos arts. 5º e 7º da Constituição Federal e do enunciado da Súmula nº 683 do E. STF. No mérito, sustenta, em síntese, a ilegalidade do seu licenciamento pela administração. Para tanto, afirma que: (i) deve ser observado o princípio da vinculação ao edital do concurso realizado pelo recorrente em 2017; (ii) o limite etário de 45 anos é condição para participação no concurso, não para permanência no serviço militar temporário; (iii) a Lei nº 13.954/2019 é aplicável apenas aos editais de concursos publicados após a sua promulgação; (iv) a incidência da mencionada lei no caso concreto fere o ato jurídico perfeito. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009650-96.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista do contido no art. 85, §§2º e 8º do CPC, e pelos propósitos de equidade previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, fixo honorários em R$ 1.000,00, devidos pela parte sucumbente, em atenção ao Tema 1076/STJ. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ART. 27, § 1º, II, DA LEI Nº 4.375/1964. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 13.954/2019. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E VOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. LIMITE DE IDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFIANÇA LEGÍTIMA E DE DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ATO VINCULADO. - Com a nova redação do art. 27 da Lei nº 4.375/1965 (dada pela Lei nº 13.954/2019), foi atendida a exigência formal do art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 para que lei ordinária cuide de limite etário para ingresso e para a permanência no serviço militar temporário e voluntário (como praças ou oficiais), assim como de tempo máximo de 96 meses de duração (em qualquer Força Armada), resultando na superação do Tema 121/STF para casos submetidos à nova legislação. - A isonomia e a impessoalidade, abrigadas por diversos preceitos constitucionais e reafirmadas na Súmula 683 do E.STF, também foram observadas pela nova redação do art. 27 da Lei nº 4.375/1965, pois a regra geral é a delimitação contida no §1º, I e II, ao passo em que, no § 2º, I e II há exceção para o serviço militar temporário voluntário em se tratando de oficial superior. A legítima diferenciação feita com a redação da Lei nº 13.954/2019 tem como parâmetro comparativo a qualificação dos profissionais, de modo que aqueles com formação elementar (descritos no §1º incluindo recém-formados) têm limites de idade menores, ao passo que pessoas com reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico (adquiridos ao longo do tempo) poderão ter idades maiores. E padrões etários indicados na nova redação do art. 27, §1º, da Lei nº 4.375/1965 são compatíveis entre si e coerentes com a realidade atual, de modo que o Poder Judiciário deve respeitar a discricionariedade do legislador ordinário, razão pela qual esse preceito legal é materialmente constitucional. - As disposições da Lei nº 13.954/2019 são aplicáveis desde sua publicação (DOU de 17/12/2019, inclusive), de tal modo que a partir de então a administração militar está vinculada aos limites legais para prorrogações do serviço militar temporário e voluntário. Ainda que a admissão do militar tenha se dado anteriormente à edição da Lei nº 13.954/2019, os respectivos editais e processos seletivos têm contínua subordinação à lei, mesmo porque os atos administrativos de efeito concreto devem obedecer aos comandos normativos vigentes no momento em que são elaborados. - O engajamento e o reengajamento não são meras extensões de um único ato administrativo anterior regido pela legislação vigente ao tempo do processo seletivo, pois configuram atos administrativos independentes embora relacionados entre si, de modo que cada ato fica sujeito à conformação normativa vigente ao tempo em que é realizado. - Não há confiança legítima assegurando a permanência do interessado no serviço militar temporário e voluntário quando a lei ordinária expressamente proíbe prorrogações e seus correspondentes engajamentos e reengajamentos. Muito menos há direito adquirido porque cada prorrogação é um ato administrativo que deve ser executado segundo a legislação vigente no momento em que é avaliada, não podendo ser contrário à lei vigente quando é praticado. - Mesmo as redações anteriores da Lei nº 4.375/1964 e da Lei nº 6.880/1980 não asseguravam direito subjetivo à permanência no serviço militar temporário e voluntário. O art. 33, §2º, da Lei nº 4.375/1964 (na redação dada pela Lei nº 13.954/2019) apenas deixou expresso o entendimento já afirmado no sentido de que a administração militar sempre teve discricionariedade para avaliar a permanência do temporário e voluntário no serviço militar (salvo hipóteses de atos vinculados à lei, por óbvio). Mas com as novas redações dadas pela Lei nº 13.954/2019 ao art. 27 da Lei nº 4.375/1964 e ao art. 121, §3º, “d”, da Lei nº 6.880/1980, o licenciamento ex officio de militar temporário e voluntário é ato administrativo vinculado quanto aos limites etários, e o Poder Judiciário não pode impor prorrogações além das previstas em legítima legislação específica. - No caso dos autos, o militar não alcançou a estabilidade no serviço militar porque tem menos de 10 anos de efetivo serviço (art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/1980). O apelante foi licenciado ex officio a contar de 31/12/2019, por meio de Portaria publicada no Boletim Interno Ostensivo da Aeronáutica nº 246, de 23/12/2019, com fundamento no art. 121, II, § 3º, a, da Lei nº 6.880/1980, por conclusão do tempo de serviço. Assim, embora a fundamentação do licenciamento ex officio tenha sido tão somente por conclusão do tempo de serviço, nos termos do art. 121, II, § 3º, a, da Lei nº 6.880/1980, não por limite de idade, é certo que a prorrogação do tempo de serviço pela Portaria DIRAP nº 299/2CMI, de 14/01/2019, teve por supedâneo o limite etário de 45 anos. Contudo, já em 31/12/2019 a parte-autora tinha mais de 45 anos de idade, porque nasceu em 10/09/1974. - Se não há direito adquirido à prorrogação do militar temporário e voluntário, e se a autoridade administrativa tem discricionariedade para decidir se prolonga ou não tal serviço por 12 meses, por certo a mesma autoridade pode prorrogar o tempo do serviço militar por menos de 12 meses. Considerando que a parte-autora completou 45 anos de idade em 10/09/2019 e porque seu serviço foi prorrogado até 31/12/2019 (quando já vigia a Lei nº 13.954/2019, DOU de 17/12/2019), a autoridade militar não pode prolongar o tempo pretendido. - Não se observa mácula no licenciamento do demandante, efetivado nos termos previstos na legislação de regência, não se renovando o período de serviço voluntário, pois não há direito subjetivo do militar temporário ao reengajamento. Precedentes da Segunda Turma desta Corte. - O Parecer nº 00341/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 04/06/2020, em nada altera esse entendimento. Por primeiro, porque se trata de parecer administrativo, que não se sobrepõe à disposição legal. Por segundo, porque o processo seletivo (Estágio de Adaptação Técnico - EAT), no qual o apelante foi aprovado, já havia sido devidamente concluído, inclusive com a incorporação do recorrente às fileiras da Força Aérea Brasileira a contar de 28/02/2018. Assim, não há que se falar em aplicação do referido parecer ao caso dos autos. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.