Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ILIDIA MARTINS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FABIO BAPTISTA - SP148024-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença (ID 274077037), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da pensão por morte, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Nas razões do apelo (ID 274077043), a recorrente busca o restabelecimento da pensão por morte desde a data do cancelamento. Alega que vinha recebendo a pensão desde março de 1997 até junho de 2006, quando o benefício foi suspenso após denúncia dos irmãos do falecido, sob a alegação de falsificação de declaração de união estável. Entretanto, a recorrente ressalta que foi absolvida do processo criminal em 29 de outubro de 2018. Sustenta que a r. sentença foi fundamentada na falta de provas produzidas no processo criminal, o que contradiz a sentença de absolvição. Sustenta que o Juízo a quo, ao negar o pedido, prestigiou o ato de suspensão do benefício previdenciário, mesmo sem comprovação da falsificação documental. Defende que o documento que gerou o benefício é considerado idôneo, conforme a sentença criminal, portanto, os efeitos da pensão por morte devem ser restabelecidos. Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório. DECIDO. Destaco que é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, a teor do art. 932 do Código de Processo Civil e considerando o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ), observando-se, também, os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. No que se refere à concessão de pensão por morte, deve-se observar a legislação em vigor à época do óbito do segurado, consoante ao teor da Súmula 340/ STJ. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar nº 3.048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte. Para a concessão do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. É dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91. A verificação da condição de dependentes é realizada com base no rol estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que prevê três classes de dependentes (incisos I a III). A primeira classe, tem sua dependência econômica presumida, enquanto as outras duas classes requerem comprovação de dependência (parágrafo 4º). Além disso, é estabelecida uma hierarquia entre essas classes, de modo que a existência de um dependente de uma classe exclui o direito de dependentes das classes subsequentes (parágrafo 1º). Vamos ao caso dos autos. A autora busca o restabelecimento da pensão por morte decorrente do óbito de Ary Abrahão dos Santos, falecido em 17/01/1997, conforme faz prova a certidão de óbito (ID 274076861 - Pág. 11), com quem alega ter convivido em união estável. No caso em questão, a autora teve a pensão por morte (NB 104156547-7) deferida a partir de 10/03/1997 (ID 274076852), mas teve o benefício cessado em junho de 2006 após as alegações de fraude na concessão sobre a suposta falsificação de documentação de união estável pela requerente para obter o benefício previdenciário. Após responder a um processo criminal e ser absolvida em 15/01/2016, com trânsito em julgado em 11/02/2016 (ID 274076854 - Pág. 15/19), a autora buscou o restabelecimento do benefício em 29/11/2018 (ID 274076851). Observo que a controvérsia presente nos autos se refere ao reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus. Destaca-se que em relação ao companheiro, não há exigência legal de comprovação da dependência econômica, uma vez que na união estável esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. Assim, é essencial verificar se a autora mantinha uma união estável com o falecido na data de seu óbito. É importante ressaltar que a união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir uma família, conforme o artigo 1.723 do Código Civil. Para o reconhecimento da união estável, é imprescindível que esta seja pública e notória, ou seja, que seja conhecida e aceita pela sociedade como um verdadeiro relacionamento familiar. Portanto, diante da complexidade do caso e da necessidade de comprovação da união estável de forma pública, é essencial que a autora apresente elementos que demonstrem de maneira convincente a existência desse vínculo afetivo e familiar, a fim de respaldar seu direito ao restabelecimento da pensão por morte. É importante ressaltar que a comprovação da união estável deve ser demonstrada de forma clara e inequívoca para que se possa garantir a percepção do benefício. Vejamos. No caso em questão autora se baseia na sentença absolutória proferida no processo criminal, argumentando que a falta de provas quanto à suposta fraude invalida a cessação do benefício. No entanto, a análise administrativa que resultou na cessação do benefício não se deu única e exclusivamente em razão das alegações de fraude, mas considerou a ausência de elementos para comprovar a união estável necessária para a concessão do benefício (ID 274077019 - Pág. 21/27). Verifico dos autos decisão judicial (Apelação Cível nº 92.700.4/8) que negou provimento ao recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento de sociedade de fato, concluindo que não restou demonstrada a relação concubinária entre o de cujus e a requerente (ID 274077022 - Pág. 21/23). Saliento que consta uma anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do falecido que identifica a requerente como sua companheira (ID 274077008 - Pág. 20), baseada em um atestado fornecido pela então Juíza de Paz do 2º Subdistrito de Santos/SP, Rosabel Perina, datado em maio de 1996 (ID274077008 - Pág. 17), mas este documento foi desqualificado pois não contém a assinatura do segurado falecido. Por fim, vale mencionar que Rosabel Perina foi exonerada de suas funções em 29/01/1999 (ID 274077015 - Pág. 25), devido à prática de infrações administrativas. Vamos à análise da prova oral. No presente feito, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e do informante Orivaldo Rodrigues Nogueira, cujo teor que consta na r. sentença transcrevo: “Em seu depoimento pessoal a autora relatou que recebeu a pensão por morte por mais de 5 anos, e que foi companheira de Ary Abrahão dos Santos. Informa que inicialmente trabalhava para Ary, tomando conta da mãe dele que estava doente. Posteriormente, passaram a ter um relacionamento. A casa ficava na Rua Aurora, no Centro de São Paulo. Trabalhou até ele falecer, em 1997. A depoente residia em São Paulo com o irmão. Passou a residir com a Ary, e ele criou os filhos. A mãe de Ary faleceu há mais de 30 anos. Após o falecimento, a depoente continuou a cuidar dele até ele falecer. No apartamento residiam Ary, a mãe dele, a depoente e os seus dois filhos. Não se recorda o ano em que passou a residir com Ary, mas acredita que foi 5 anos após começar a trabalhar para Ary. Após mudar para a casa de Ary não trabalhou em outro local. Ary tinha edema pulmonar. Quando a mãe dele adoeceu, ele já tinha começado a ter problemas de saúde, pois fumava muito. Ary era aposentado do SESC. Quando o conheceu ele ainda trabalhava, mas quando ele se aposentou se mudaram para Santos. Acredita que foi em “oitenta, oitenta e sete”. A depoente veio residir na Av. Presidente Wilson, 55, ap. 501, Gonzaga. O apartamento já era de Ary antes de conhecer a depoente. Afirma que antes de aqui residir, vinham todo final de semana para Santos. Ary achava que Santos era melhor para a mãe dele. Ary, no fim, ficou internado na UTI, com edema pulmonar. Anteriormente, ele caminhava, ia à praia. Ele tomava remédios e parou de fumar, mas era ativo, saía com os amigos, “tinha festa em casa”. Afirma que quando a mãe era viva os irmãos vinham “de vez em nunca”. Depois do falecimento da mãe, eles vinham para conversar com ela. A depoente informa que o benefício foi suspenso por ter falsificado documento e respondeu processo criminal. Com relação à declaração de união estável, feita no cartório, a depoente afirma ter sido feita por Ary e que não o acompanhou. Ary “quando ele passou a pensão dele no INPS pra mim, ele fez tudo às escondidas, me entregou, mandou assinar e pronto. Ele não falava. Falava que não precisava saber de nada por enquanto”. Quando ele faleceu, um amigo avisou-a de que havia a pensão do INSS. Quando Ary adoeceu, a depoente que o acompanhou na internação. A depoente cuidou do velório, mas Ary tinha deixado tudo resolvido. Tinham conta conjunta. O benefício foi cessado em 2005. Demorou para requerer novamente, pois tinham dito que não havia recurso. Posteriormente, conversou com o “Dr. Fábio e ele disse que tinha recurso”. Às perguntas do Procurador do INSS respondeu que não tinha problemas com os irmãos do falecido. Com relação à denúncia de que a declaração de união estável era falsa, os irmãos disseram que não havia ninguém que pudesse receber a pensão. O informante Orivaldo Rodrigues Nogueira relatou que foi advogado da autora há mais de 20 anos. O “crime” foi julgado improcedente e mantido em segunda instância. O processo cível também foi julgado improcedente e mantido em segunda instância. No processo criminal “ficou provado que ela não tinha feito nenhuma falcatrua e que ela foi mesmo companheira legítima do falecido”. E por essa razão ela não foi “culpada pela denúncia”. A denúncia era de que ela era funcionária e não companheira. Não houve nenhum problema com relação à alegada falsidade de documento, tanto é que foi absolvida. Afirma que foi feita perícia, e que a absolvição ocorreu em primeira e segunda instância. Não se recorda quais provas foram produzidas no processo criminal, mas afirma ter sido um processo longo. O processo cível foi ajuizado pelo INSS para reaver os valores recebidos, porém foi julgado improcedente. Não se recorda quando finalizaram os processos, mas faz muitos anos. Em resposta ao advogado da autora, confirmou que os processos finalizaram em 2018.” Pois bem. A prova oral não é substancial o suficiente, e a ausência de evidências claras sobre a união estável entre a autora e o falecido inviabiliza o reconhecimento da pretensão formulada. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora. Assim sendo, não merece reforma a r. sentença. Posto isto, nego provimento ao apelo da parte autora e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo Juízo a quo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001725-37.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA