Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAX SABOR ALIMENTOS EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543, EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310 DECISÃO Requer a Fazenda Nacional o arquivamento destes autos, com base na Portaria PGFN nº 396 de 20 de Abril de 2016 e artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Comentando o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, Zuudi Sakakihara, na obra coletiva denominada “Execução Fiscal – Doutrina e Jurisprudência”, coordenada por Vladimir Passos de Freitas, editora Saraiva, 1ª edição, ano 1998, página 544, aduz que “A suspensão da execução só poderá ser determinada após a constatação de que não foi possível localizar o devedor, nem seus bens, que fossem penhoráveis, pois essas as causas determinantes previstas no art. 40. Ao Juiz caberá decidir a partir de quando resultaram frustrados os esforços da Fazenda Pública, no sentido de encontrar o devedor e seus bens, e a partir daí haverá de se considerar suspensa a execução”. Ou seja, a aplicação do preceito legal se faz de acordo com provas fáticas que devem ser trazidas pela exequente ou que surjam no transcorrer do tramitar da demanda, possibilitando que o Juízo possa proferir a sua decisão. Ocorre que surge no mundo jurídico a Portaria da PGFN nº 396 de 20 de Abril de 2016, que estipula em quais hipóteses deverão ser suspensas as execuções fiscais, com critérios próprios não oriundos do Poder Legislativo. Tal portaria dá poderes para que os Procuradores da Fazenda Nacional façam o total controle das execuções fiscais, instaurando, ao ver deste juízo, a cobrança administrativa do crédito tributário, mas sem previsão legal, ou seja, sem previsão em lei ordinária. Neste ponto aduza-se que, ao ver deste juízo, seria plenamente possível a adoção da cobrança administrativa do crédito tributário, desde que prevista em lei, eis que estamos diante de créditos tributários, cujo interesse público em relação à sua cobrança e efetividade é evidente. Nesse ponto, observa-se que a Fazenda Nacional requer o arquivamento da execução fiscal sem a comprovação de uma série de requisitos previstos no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Com efeito, para que haja a suspensão de uma execução fiscal, ao ver deste juízo, é necessário que se verifique se a pessoa jurídica devedora não está em atividade, já que na hipótese positiva, evidentemente existem medidas constritivas que devem ser tomadas. Ademais, é preciso se fazer a constatação de que não houve alguma fraude na dissolução da pessoa jurídica, uma vez que é bastante comum a ocorrência de sucessão tributária (artigo 133 do Código Tributário Nacional) e também a formação de grupos econômicos visando não pagar débitos pretéritos. Ademais, para aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, é imprescindível verificar se ocorreu dissolução irregular da sociedade, e se se trata de hipótese de responsabilização dos sócios. A partir dessas informações é necessário verificar se existem bens penhoráveis e, somente após esgotarem-se todas essas etapas, é que pode ser dada decisão judicial determinando a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Repita-se, ao ver deste juízo, o comando previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pressupõe decisão judicial, que deve estar fundamentada em elementos fáticos que surgem no processo, não se tratando de mero despacho ordinatório sem qualquer conteúdo jurídico. Em sendo assim, este juízo não pode aplicar o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 sem ter elementos fáticos para decidir se estamos diante de uma execução fracassada, ou seja, aquela em que o crédito tributário não mais é viável de ser perseguido. Ocorre que, a Portaria da PGFN nº 396 de 20 de Abril de 2016 permite, ao ver deste juízo, de forma não prevista na legislação ordinária (e, portanto, ilegal), que os agentes públicos lotados na Procuradoria da Fazenda Nacional possam dispor da cobrança do crédito tributário, ficando ao seu alvedrio, em momento futuro e incerto, a cobrança do crédito. Inclusive chama a atenção que decorrido grande prazo desde a edição da portaria, até o presente momento, não foram apresentados os relatórios de diligenciamento patrimonial que, em tese, poderiam descortinar o eventual malogro de específicas execuções fiscais. Afigura-se notória a deficiência de estrutura administrativa da Procuradoria da Fazenda Nacional para a operacionalização do comando contido na Portaria. Em sendo assim, no estado em que se encontram os presentes autos, este juízo não pode decidir sobre o arquivamento da execução fiscal com base na dicção legal constante no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, já que está sob a sua responsabilidade a decisão que irá considerar inviável, ao menos momentaneamente, a cobrança do crédito tributário. Decisão de tal jaez traz repercussões práticas graves, na medida em que possibilita as mais diversas fraudes; possibilita concorrência desleal, já que empresas em atividade poderão deixar de recolher tributos passados e terão incentivo estatal para não pagar os futuros; faz com que pessoas físicas que pagam seus tributos em dia sejam tratadas de forma desigual em relação a pessoas físicas devedoras. Ou seja, decisão judicial que determina o arquivamento prematuro dos autos sem comprovação das hipóteses legais insertas no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ao ver deste juízo, abre mão, sem qualquer critério e contra a lei, da cobrança de créditos públicos que devem ser usados em prol da coletividade. Não obstante, inviável se torna que este Juízo faça diligências de ofício em todos os processos de execução fiscal, já que a instituição Procuradoria da Fazenda Nacional tem o dever constitucional de zelar pela cobrança do crédito tributário, nos termos do parágrafo 3º do artigo 131 da Constituição Federal. Ou seja, se a instituição responsável pela cobrança da dívida ativa resolve editar ato normativo infralegal que propicia que a cobrança dos créditos tributários seja postergada sem qualquer controle fático transparente e eficiente, a única solução é remeter os autos ao arquivo aguardando alguma provocação útil da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004377-70.2015.4.03.6110
Diante do exposto, a Secretaria desta Vara Federal, em face da total inércia da instituição Procuradoria da Fazenda Nacional em dar andamento processual ao feito, efetuará a movimentação física dos autos ao arquivo sobrestado, aguardando a provocação da exequente. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto