Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIAO DOS REIS FIDELES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO - OFÍCIO 1) DO LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Reconsidero a decisão de ID. 327083919. Com efeito, da leitura dos autos, verifico que o pedido para destaque dos honorários contratuais foi analisado e deferido pela decisão de ID. 275636837, anterior à expedição do ofício requisitório: Nestes termos,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000839-38.2016.4.03.6113 defiro o pedido de transferência eletrônica do montante relativo aos honorários contratuais já destacados. Intime-se eletronicamente o gerente da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a transferência do montante depositado na conta judicial nº 1181005141874073 para a conta informada (ID. 408613258 - Pág. 2), mediante comprovação nos autos: TITULAR: JULIANA M LANCE COLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. CNPJ: 28.833.692/0001-78. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGÊNCIA: 3995. CONTA CORRENTE: 00577904189-6. 2) DA SEGUNDA CESSÃO DE CRÉDITO Reconsidero o despacho de ID. 345258421, pelas razões a seguir expostas. No ID. 339517815, foi acostada petição do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MP PRECATÓRIOS FEDERAIS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, informando que a pessoa jurídica MERCATÓRIO SOLUÇÕES PARA PRECATÓRIOS LTDA (CNPJ: 56.977.387/0001-95) cedeu integralmente seu crédito do ofício requisitório nº 20230163368 (Precatório nº 0179689-58.2023.4.03.9900). Pleiteou, ao final, que seja homologada a cessão do crédito, e requereu: a inclusão do cessionário no sistema processual para fins de acompanhamento, reconhecendo-o como o novo titular dos direitos de crédito cedidos; a comunicação, na pessoa do representante legal do Instituto Nacional do Seguro Social, da presente cessão de direitos creditórios; a expedição de ofício ao Tribunal, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para que os valores, incluindo todos os acréscimos legais correspondentes, sejam colocados à disposição deste juízo; a liberação do crédito cedido diretamente ao cessionário, mediante alvará judicial ou transferência eletrônica para a conta indicada; a suspensão da emissão de qualquer mandado de pagamento relativo ao Precatório em epígrafe até que o Cessionário esteja devidamente habilitado e, caso tenha ocorrido a expedição de mandado de pagamento, que seja determinado o bloqueio do pagamento e o recolhimento junto ao Banco do Brasil e/ou Caixa Econômica Federal (art. 22, § 2º, da Resolução nº 822/2023 do CJF); a inclusão dos patronos que indica para que sejam intimados oficialmente dos atos no presente processo, sob pena de nulidade. Com a petição de ID. 339517815, foram apresentados documentos relativos à constituição da cessionária. Considerando a documentação apresentada, DEFIRO a habilitação do crédito do ofício requisitório nº 20230163368 (Precatório nº 0179689-58.2023.4.03.9900) em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MP PRECATÓRIOS FEDERAIS, conforme noticiado por meio do "Instrumento Particular de Informação de Cessão" (ID. 339517818) considerando o cumprimento dos requisitos insculpidos no artigo 100, parágrafo 14, da Constituição Federal. Tendo em vista que os valores já foram depositados à disposição do Juízo, em virtude da primeira cessão de crédito do exequente originário em favor da empresa Mercatório Soluções para Precatórios Ltda, desnecessária a comunicação à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Anote-se no PJe o nome da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MP PRECATÓRIOS FEDERAIS como terceira interessada, bem como o nome dos causídicos indicados no item "vi" da petição de ID. 339517815 - Pág. 3 como procuradores da cessionária, a fim de que todas as publicações também sejam efetuadas em seu nome, conforme requerimento. Após a regularização da autuação, intime-se eletronicamente o gerente da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a transferência do montante depositado na conta judicial nº 1181005141874081 para a conta informada pela cessionária (ID. 408613258 - Pág. 2), mediante comprovação nos autos: TITULAR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MP PRECATÓRIOS FEDERAIS - RESPONSABILIDADE LIMITADA. CNPJ 56.977.387/0001-95. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: BANCO ITAÚ (341). AGÊNCIA: 4836. CONTA CORRENTE: 23918-8. O montante a ser transferido está sujeito à retenção de Imposto de Renda, cuja alíquota da retenção, se houver, deverá ser observada pela instituição bancária. Ressalto que deverá ser realizada a atualização dos valores supramencionados até a data da efetivação da transferência ora determinada. A seguir, aguarde-se a juntada dos comprovantes de pagamento das transferências determinadas. Com a juntada dos referidos documentos abra-se vista às partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. Via deste despacho servirá de ofício à instituição financeira. Instrua-se o presente com cópia do documento de ID. 410450212. Intimem-se. Cumpre-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto