Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, BENEDICTA DE SOUZA GODIM SUCESSOR: CELIA MARIA DE SOUZA ABUD SUCEDIDO: BENEDICTA DE SOUZA GODIM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA MENDES - SP58149 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLGA LEMES - SP42920 SUCEDIDO do(a)
EXEQUENTE: BENEDICTA DE SOUZA GODIM
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Sentenciado em Inspeção. Não se desconhece a Tema Repetitivo 677 do STJ. Todavia, há Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963/SP, na Corte Especial, em sessão realizada em 7/10/2020, para instaurar procedimento de revisão do Tema, a qual se encontra pendente de julgamento. Desse modo, em prestígio à natureza uniformizadora das decisões do Superior Tribunal de Justiça, adoto o posicionamento anterior no sentido de que, "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Pondero que entendimento superveniente de Corte Superior acerca de alteração de índices ou percentuais específicos de juros/correção não ofende a coisa julgada em cumprimento de sentença (inteligência do Tema 1.170-STF). Conforme manifestação da Contadoria Judicial (ID 560213751), verifico que houve completa satisfação da obrigação fixada no título judicial. Assim sendo, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento destes autos com as cautelas de estilo. P. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5001470-96.2018.4.03.6121