Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUBENS DE JESUS SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA JOAQUIM ANSELMO - SP327481
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007731-80.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Trata-se de ação em que postula a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário, com exclusão do fator previdenciário e o pagamento das diferenças decorrentes. No mais, dispensado o relatório, na forma da lei. Fundamento e decido. Pretende a parte autora a exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício, ao argumento de que este não seria aplicável ao cálculo dos benefícios concedidos com base no art. 9° da Emenda 20/1998. Inicialmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida nesta ação, conforme julgamento do Recurso Extraordinário n. 639.856 (Tema 616): Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 9º da EC 20/98, a possibilidade, ou não, de incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela citada emenda nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998. Contudo, tendo em vista que não há determinação superior de suspensão nacional dos feitos que versem sobre o mesmo assunto e ainda ausente o provimento definitivo, não há óbice ao julgamento da questão por este juízo. Passo à análise do mérito. A respeito do tema em análise, já decidiu o E. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. I-
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS -Instituto Nacional do Seguro Social, visando à não incidência do fator previdenciário no cálculo do valor das aposentadorias proporcionais "concedidas com base no §1º do art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998". II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O salário -de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário. IV- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. V- Apelação improvida. (AC 00030213220134036103, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. I -A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, sinalizou pela constitucionalidade do fator previdenciário, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos. II - Não se nota no julgado qualquer ofensa a dispositivos constitucionais que resguardam os princípios da isonomia e do direito à aposentadoria de acordo com o regramento vigente. III -O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário. IV -Apelação da parte autora improvida. (AC 00152830720094036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016) Assim, aderindo-se aos precedentes acima colacionados, não há que se falar em inaplicabilidade do fator previdenciário a benefício deferido com base nas regras de transição da EC n. 20/1998, tampouco em inconstitucionalidade do fator previdenciário em si. Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro a Justiça gratuita, nos moldes dos art. 98 e seguintes do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SãO VICENTE, 23 de maio de 2022.