Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMMKT COMUNICACAO E MARKETING LTDA. - ME, REGINALDO MULROTH BARBOZA, HELENA MARIA CABRAL MARRACH Advogado do(a)
EMBARGANTE: MONALISA MATOS CUNHA - SP168065
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005747-94.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de Embargos à Execução opostos por COMMKT COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA., REGINALDO MULROTH BARBOZA e HELENA MARIA CABRAL MARRACH contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com vistas a desconstituir o título exigido na execução de título extrajudicial n. 5000775-86.2016.403.6130. Sustentam os Embargantes, em síntese, a nulidade da cobrança perpetrada, porquanto estaria caracterizada a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira embargada, resultando em excesso de execução. Juntaram documentos. Não foi apresentada impugnação pela parte embargada. Houve tentativa de conciliação em audiência, a qual restou infrutífera. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é pertinente pontuar que o Código de Processo Civil de 2015 prevê que apenas se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural. Assim, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, será necessária a prova da insuficiência de recursos para arcar com os ônus processuais. Na hipótese vertente, inexiste prova acerca da condição de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica para permitir a concessão das benesses da gratuidade processual. Nesse contexto, em que pesem as assertivas deduzidas pela parte, não é possível embasar o deferimento da benesse tão somente com base nos documentos existentes nos autos, sendo imprescindível a comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, omissão que lhe desfavorece. Portanto, defiro o pedido de gratuidade processual tão somente aos embargantes pessoas físicas, restando indeferido quanto à pessoa jurídica. Passo a analisar o mérito. Nos autos do feito executivo está encartada cópia do contrato celebrado, que prevê expressamente a concessão de empréstimo à pessoa jurídica, com a assinatura dos coexecutados na qualidade de avalistas, presumindo-se a anuência da parte executada, ora embargante, quanto às cláusulas estabelecidas. Isso firmado, há de se pontuar, inicialmente, que a execução é lastreada em contrato denominado Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ, título dotado de força executiva, conforme estabelece a Lei Federal n. 10.931/2004 (artigos 28 e 29), estando a mencionada cédula, ademais, devidamente assinada pelos contratantes e acompanhada de cálculos e extratos com a identificação do início do inadimplemento. Presentes, portanto, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Prosseguindo, os demandantes impugnam genericamente os valores exigidos na execução proposta pela CEF, afirmando, em suma, a abusividade dos juros praticados. É importante consignar que a submissão dos contratos bancários à disciplina do CDC não implica nulidade automática das cláusulas contratuais, tampouco permite a revisão indiscriminada de seu conteúdo; apenas põe o consumidor numa posição mais favorável para requerer a revisão nos limites da lei e do próprio contrato. Em verdade, o referido diploma protetivo não tem força para suplantar o direito de outrem; presta-se para salvaguardar situações nas quais o consumidor esteja em evidente desvantagem jurídica, permitindo-lhe o pleno exercício dos postulados legais para resguardar seu direito material. Nessa ordem de ideias, os arts. 51 e 52 do CDC precisam ser compreendidos sob ótica objetiva, afastada a visão parcial daquele que invoca a proteção que nem sempre é devida. Feitas essas colocações, não se desconhece que as regras contratuais podem ser revistas, contudo não bastam, para isso, meras alegações relativas às ilegalidades das cláusulas que foram livremente aceitas. Sob esse enfoque, eventual abusividade contratual deve ser cabalmente demonstrada, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade de ofício, consoante entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. No caso “sub judice”, verifica-se que os demandantes aceitaram de forma livre o que foi estipulado no contrato, portanto não pode haver alteração unilateral sem maiores cuidados. Com efeito, deve prevalecer o princípio “pacta sunt servanda”. Examinando o contrato, não verifico prática abusiva por parte do agente financeiro. O STJ consolidou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às instituições financeiras. Fato é que somente se admite a revisão dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, devendo, para tanto, estar cabalmente demonstrada a abusividade capaz de deixar o consumidor em desvantagem exagerada, observadas as peculiaridades de cada caso. Acresça-se, a propósito, a preleção contida no enunciado da Sumula 382/STJ: Súmula 382-STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Nesse contexto, cabe anotar que o termo spread bancário consiste no lucro da instituição financeira, isto é, a diferença entre o custo do dinheiro para o banco e o quanto ele cobra do consumidor na operação de crédito. A limitação ao lucro prevista na Lei n. 1.521/51, que dispõe sobre os crimes contra a economia popular, não impede que as instituições financeiras aufiram lucros superiores a 20%, haja vista a já mencionada não sujeição às regras da Lei de Usura. A imposição de limite à taxa média de mercado, repise-se, somente se admite nas hipóteses de abusividade, o que não se constatou na situação em apreço. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente: “CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SPREAD BANCÁRIO. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE REFERÊNCIA. MORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. Da mesma forma, a teoria da imprevisão e a função social do contrato não têm o condão de afastar as obrigações pactuadas pelo mutuário. 2. Os juros, nos contratos bancários em geral, não estão jungidos à disciplina da Lei de Usura, mas à Lei n.º 4.595/64, não podendo invocar a Lei n.º 1.521/51 para limitar o lucro da instituição financeira, uma vez não mais subsistem os percentuais legais máximos estipulados no Decreto n.º 22.626/33, aos quais a tipificação daquela estava intimamente vinculada. 3. Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas 'amortizações negativas', inexistentes no caso. 4. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 5. A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para reajuste do saldo devedor mesmo em contratos anteriores à Lei n.º 8.177/91, se pactuada correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança. 6. Somente há descaracterização da mora quando da cobrança de encargos abusivos durante a relação contratual.” (TRF-4, Terceira Turma, Apelação Cível n. 5002253-36.2015.404.7101/RS, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, 03/10/2017) No que toca à capitalização de juros, vigora o entendimento de ser admitida sua cobrança mensal, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido: Súmula 539-STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541-STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO.DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃOEXPRESSA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. DECISÃOMANTIDA.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros prevista na Lei de Usura (Súmula n. 596/STF), salvo exceções legais, sendo inaplicáveis os arts. 591 e 406 do CC/2002 para esse fim. Ademais, conforme a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicaabusividade."2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros de remuneração pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 516908/RS – 2014/0115444-1, Rel. Mi. Antonio Carlos Ferreira, DJe 06/09/2016) Inexistindo maiores polêmicas acerca da questão, resta analisar se, no caso concreto, houve irregularidade decorrente da relação contratual. Segundo se depreende dos termos pactuados, as prestações mensais são calculadas pela Tabela Price (Cláusula Segunda – Id 37086315 - pág. 13). A Tabela Price, também chamada de Sistema Francês de Amortização, não encerra qualquer ilegalidade. Com a utilização desse método, a prestação será capaz de pagar integralmente os juros mensais. E se a prestação mensal paga integralmente os juros mensais, não haverá renovação na remuneração do capital, mediante o acréscimo de juros vencidos e não pagos, o que rechaça a alegação de capitalização sob a forma composta. Na situação em concreto, a aplicação da Tabela Price não representa prejuízo para o consumidor, já que os juros são pagos juntamente com as prestações mensais fixas, sendo o saldo devedor amortizado periodicamente e quitado ao final do contrato, não se identificando, pois, hipótese de incidência de juros sobre juros. A esse respeito, pertinentes são os julgados cujas ementas seguem transcritas (g.n.): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS E ABUSIVOS: NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS: INOVAÇÃO RECURSAL. (...) 7. Vale notar que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato em discussão viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelante não demonstrou de forma cabal a ocorrência de violação às normas da lei consumerista.8. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes.9. No caso dos autos, observa-se que a recorrente não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6º. da Lei 8.078/90, tendo em vista a questão objeto da lide, isto é, a origem da dívida pactuada em contratos.10. O contrato (Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734) foi firmado em 13/02/2013 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.11. Tendo em vista as cláusulas contratuais que preveem expressamente a forma de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros, portanto, a capitalização de juros, é lícita sua incidência. 12. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.13. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios.14. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.15. Dessa forma, não há como sustentar a possibilidade de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. E não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que, conforme dito, somente é admissível em hipóteses excepcionais.16. Quanto à alegação de impossibilidade da incidência de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, verifica-se que referida questão não foi arguida na exordial, tampouco, foi objeto da sentença guerreada, de tal sorte que importa em inovação recursal e, por consequência, impõe-se o não conhecimento do apelo nesta parte.17. Agravo retido improvido. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.” (TRF-3, Primeira Turma, Apelação Cível n. 0000707-94.2015.403.6119/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 de 21/06/2018) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. GIROCAIXA FÁCIL OP 734. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL - TR. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.3. Não há que se objetar que a cédula de crédito bancário representativa de contrato de abertura de crédito não possa constituir título executivo extrajudicial por lhe faltarem os requisitos da liquidez e certeza, ou ainda porque esses requisitos somente são satisfeitos por ato unilateral do credor.4. Não há qualquer inconstitucionalidade nos artigos 28 e 29 da Lei n° 10.931/2004. A definição da força executiva de determinado título é matéria sujeita ao princípio da reserva legal, de tal forma que não se vislumbra qualquer afronta à Constituição na definição do contrato de abertura de crédito, veiculado por cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial.5. Há, portanto, títulos executivos extrajudiciais - contratos particulares assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.6. No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Resta, pois, afastada a preliminar suscitada.7. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 18/09/2012 e 28/09/2012 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.8. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.9. O contrato em questão prevê taxa de juros pós-fixada, composta pela TR mais um percentual definido. Não há nenhuma ilegalidade na estipulação, em contrato celebrado na vigência da Lei nº 8.177/1991, da TR - Taxa Referencial como indexador. Precedentes.10. Há de ser mantida a TR como índice de correção monetária tal como prevista contratualmente.11. Apelação improvida.” (TRF-3, Primeira Turma, Apelação Cível n. 0024407-59.2015.403.6100/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 de 06/07/2017) Assim, não é possível vislumbrar ilegalidade na cobrança efetivada. Acresça-se a isso o fato de que os embargantes não conseguiram demonstrar objetivamente a incorreção do cálculo realizado pela embargada, haja vista que nem sequer trouxeram aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que considerariam correto (art. 917, §3º, CPC/2015), limitando-se a afirmar genericamente, no corpo da petição inicial, a suposta existência de excesso na execução. Sob esse enfoque, afigura-se irrefutável a aplicação da regra do “onus probandi”, segundo a qual “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” (art. 373, I, do CPC/2015). Nota-se, assim, que os Embargantes desobedeceram ao comando legal supra, descuidando do dever de provar o direito que asseverava possuir, tornando-se impossível o acolhimento de suas alegações. A improcedência do pedido, pois, é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas, em virtude do que disciplina o art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios da embargada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, que fixo em 10% sobre o valor da execução. Deverá ser observada a suspensão da cobrança em relação aos embargantes pessoas físicas, conforme previsão inserta no art. 98, §3º, do Diploma Processual vigente. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial acima referida. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal