Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO APARECIDO DE ASSIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO CUCCATI - SP283708, DANILO ROBERTO CUCCATI - SP293014
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004699-78.2019.4.03.6105
Vistos. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação. Intimado, INSS apresentou impugnação, nos termos do artigo 535, do CPC. Argui, em síntese excesso de execução. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo. Instadas, as partes manifestaram anuência. Decido. A decisão proferida em expediente em que se apura excesso de execução tem sua análise, de regra, pautada nos elementos técnico-contábeis declinados pelas partes e sua fundamentação firmada sobre a manifestação igualmente técnico-contábil da Contadoria do Juízo. Assim, diante da peculiaridade do mérito técnico-contábil da decisão, sua motivação sói ser remissiva à fundamentação técnica do parecer elaborado pelo órgão contábil oficial. No caso dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial ativeram-se aos termos do julgado sob cumprimento e aos documentos constantes dos autos. Ainda, a conta regularmente entabulou os cálculos da correção monetária em colunas específicas, levando-se em conta corretamente os critérios e índices fixados no julgado sob execução. Pelo exposto, acolho os cálculos apresentados pela Contadoria no valor de R$ 62.108,30 para julho de 2021, uma vez que estão de acordo com o julgado. Nos termos do artigo 85, caput, parágrafos 2º e 8º, c.c. artigo 86, parágrafo único, considerando que o executado sucumbiu em parte mínima do pedido, o exequente responderá por inteiro pelos honorários de sucumbência desta fase de execução, pelo que o condeno ao pagamento de honorários que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ora fixado e o apontado por ele no ID 57392740. A exigibilidade resta suspensa, em razão do disposto no artigo 98, parágrafo 3º, CPC. Em prosseguimento, expeçam-se os ofícios requisitórios pertintentes. Por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 458/2017-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com o destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento) em nome da Sociedade de Advogados. Transmitidos, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 23 de janeiro de 2023.