Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO VIEIRA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: VICTOR GOMES FERRARI - SP392191, LARYSSA MACEDO MOURA - SP438413
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autor: desenhista/projetista. Asseverou o senhor Perito que o autor apresenta “Dor aos movimentos de coluna cervical e lombar, ombro e mãos. Sintomas pioram ao pegar peso, agachar, andar longos períodos”. Em razão da enfermidade que o assola, o autor está incapacitado, de forma total e temporária, para o exercício do trabalho. A DII foi fixada em 17.06.2016 – resposta ao quesito 8. Não obstante, o autor esteve no gozo de benefício por incapacidade entre 17.06.2016 e 25.08.2021 – Comunicação de Decisão de id 118345069. É possível inferir daí que o quadro incapacitante que acomete o autor não sofreu descontinuidade. Sobre prognóstico de recuperação e tempo estimado para isso, o senhor Perito afirmou que o autor “ (desde que) realizando tratamento com medicação, fisioterapia, mudança de estilo de vida (perder peso), deve ser reavaliado em 1 ano” (resposta ao quesito 12 do laudo pericial). Acresce que o próprio INSS, ao verter proposta de acordo, posicionou a data de cessação do benefício (DCB) em 24.01.2023. Debaixo dessa moldura, o benefício que se enseja é, à luz da lei previdenciária, o auxílio por incapacidade temporária, com possibilidade de fixação de DCB, em obediência ao disposto no artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. No mais, já que em rigor se trata de restabelecimento de benefício, extrai-se que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se achavam presentes antes, estão a perseverar. Presente, pois, na espécie, a tríade de requisitos que dá concreção ao direito reclamado. O benefício ora deferido terá início em 26.08.2021, dia imediatamente subsequente à cessação do benefício NB 635.197.928-9 – Comunicação de Decisão de id 118345069, e se estenderá até 24.01.2023 (um ano a contar do ato pericial), à luz das considerações periciais às quais se fez menção. Isso porque -- remarque-se -- nas hipóteses em que a controvérsia recai sobre requerimento de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade definitiva) ou auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), que sucede anterior benefício da mesma natureza desfrutado, correlata concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma prestação indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do benefício antecedente (TRF3 – ApReeNec 0019706220084039999-SP). Reunidos, nesta fase, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado,CONCEDO AO AUTOR TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante, em até 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) aqui deferido, calculado na forma da legislação de regência.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001543-93.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Gabinete JEF de Marília Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita; anote-se. Não se defere ofício a si mesmo. A defesa do INSS, por certo, há de ter acesso aos dados dos quais a parte representada dispõe. Por isso, o requerimento de expedição de ofício à CEAB-DJ, formulado pelo réu com a finalidade de que sejam juntadas aos autos as consultas dos sistemas informatizados dele próprio, desprovido de sentido, fica desde logo indeferido. Em seguida, analiso a preliminar de incompetência absoluta do JEF, levantada pelo réu em contestação. A parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em arbitramento que, prima facie, não é de repudiar. Se o réu não concorda, toca-lhe o ônus de apresentar o valor entendido como adequado à causa, o que não ocorreu na hipótese. Vai daí que está bem demonstrada a competência do Juizado Especial Federal para processamento e deslinde da demanda. Desnecessário intimar o autor a renunciar a excesso que não despontou, como requereu o réu em contestação. As demais preliminares levantadas nada têm a ver com a hipótese entelada. Partem de contestação genérica que não incide sobre a matéria dos autos. É só um exercício de adivinhação, emulando defesa. De todo modo, confundem-se com o mérito; enfrentado este, ficarão superadas. Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 04.11.2021 postulando efeitos patrimoniais a partir de 26.08.2021. Pretende-se benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, na dicção da EC nº 103/2019). Afiança o autor não reunir condições para o trabalho. Nesse panorama jurídico é de passar em revista os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, os quais dão regramento à matéria: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§ 2º do primeiro dispositivo copiado e § 1º, do segundo). Muito bem. No caso em tela, incapacidade para o trabalho há. O exame médico-pericial realizado em 24.01.2022 (id 240499896) verificou no autor a presença de cervicalgia (CID M54.2), lombalgia (CID M 54.5), síndrome do manguito rotador (CID M75. 1) e síndrome do túnel do carpo (CID G56. 0). Referidas afecções acarretam incapacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida pelo
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir de 26.08.2021 e até 24.01.2023. O benefício deferido fica assim diagramado: Nome do beneficiário: JOSE ROBERTO VIEIRA LIMA CPF: 062.951.928-58 Espécie do benefício:Auxílio Por Incapacidade Temporária Data de início do benefício (DIB): 26.08.2021 Data de cessação do benefício (DCB): 24.01.2023 Renda mensal inicial (RMI):A ser calculada pelo INSS. Renda mensal atual:A ser calculada pelo INSS. Data do início do pagamento:Até 45 dias da intimação desta sentença. O autor, concitado, deve se submeter ao disposto nos artigos 60, § 10, e 101, I, ambos da Lei nº 8.213/91. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes da citação, calculados segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 até a edição da EC nº 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Justifico a prolação de sentença ilíquida, à falta de estrutura contábil vinculada a este Juizado. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido esse prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste concordância aos cálculos do INSS ou apresente seus próprios cálculos de liquidação, aparelhando prosseguimento. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos ou pacificada esta por laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero” ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento destes autos. Comunique-se à Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais–CEAB/DJ o teor desta sentença, em ordem a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença), no prazo assinalado, por virtude da tutela de urgência ora deferida. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília/SP. Publicada neste ato. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica.