Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIOSVALDO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005561-02.2016.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ARIOSVALDO SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva reconhecimento de tempo comum e especial, com a consequente conversão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42) em aposentadoria especial (NB 46), desde o requerimento administrativo (23/12/2013). Inicial instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID 12302677 - Pág. 49). Após emenda à inicial, foram afastadas prevenção, litispendência e coisa julgada (ID 12302652 - Pág. 83). O INSS foi citado e apresentou contestação, em que suscitou falta de interesse processual no reconhecimento de períodos pós-DER, arguiu prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência (ID 23119006). O autor desistiu do pleito de reafirmação da DER (ID 28766662). Houve réplica (ID 31628827). Foi indeferida a produção probatória (ID 36724102). Após regular processamento, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. As demais questões preliminares apontadas confundem-se com o mérito propriamente dito e serão com ele analisadas. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica No mesmo sentido o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, in verbis: Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Entretanto, na hipótese do segurado não comprovar a exposição a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades consideradas especiais com aquelas ditas comuns, fará jus à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes. II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB. IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido...EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente; Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. CASO CONCRETO. O benefício previdenciário foi concedido com DIB na DER, em 23/12/2013 (ID 12302677 - Pág. 31), sendo que não foi requerida a conversão de tempo especial para períodos pós-DER. Portanto, a cognição deste Juízo fica limitada aos períodos até a DER, em observância aos limites objetivos desta lide e ao princípio da adstrição. Dito isto, começo pela análise de eventual direito à conversão de tempo comum em especial. DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. A possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, com utilização de fator redutor, é matéria que gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. A tese favorável a tal pretensão baseia-se na premissa de que o cômputo do tempo de serviço deva observar a legislação vigente quando de sua prestação, tal como se dá quanto à caracterização e à comprovação do tempo especial. Assim, se a legislação da época da prestação do serviço comum admitia a sua conversão em tempo especial, ainda que o requerimento seja posterior à lei que deixou de prevê-la, haveria direito adquirido à conversão. A aparente coerência dessa tese não resiste a uma análise percuciente. Não se discute que a caracterização de determinada atividade como especial efetivamente está sujeita à lei vigente à época da prestação do serviço. Contudo, em se tratando de conversibilidade do tempo comum em especial ou vice-versa, devem ser seguidas as regras da data em que se aperfeiçoam todos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido, dado que tal aspecto está relacionado à contagem do tempo de contribuição. Na doutrina, tal distinção é feita por Marina Vasques Duarte: “uma deve ser a norma aplicada para efeitos de enquadramento do tempo de serviço como especial; outra, para efeitos de conversão do labor prestado, porquanto diretamente relacionada com o valor do benefício concedido. [...] [O] coeficiente de conversão diz com a concessão do benefício em si e consequente cálculo da RMI, para a qual deve ser observada a legislação aplicada à época do implemento das condições, pois atrelado ao valor e aos requisitos próprios (tempo mínimo de labor) exigidos em lei como condição para o deferimento da aposentadoria” (Direito Previdenciário, 7. ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011, p. 293). A partir dessa ótica, em diversos momentos, o segurado acabou sendo beneficiado por alterações legislativas. Pode ser citada a mudança do fator de conversão de 1.2 para 1.4 a partir da entrada em vigor do Decreto n. 357/91. Nesse sentido, posicionaram-se a Turma Nacional de Uniformização (Pedido 2007.70.51.002795-4, Rel. Juiz Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 25.02.2010) e o Superior Tribunal de Justiça, este, inclusive, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.151.363/MG): “Embargos de divergência no recurso especial. Previdenciário. Aposentadoria. Tempo de serviço prestado em condições especiais. Conversão. Fator aplicável. Matéria submetida ao crivo da Terceira Seção por meio de recurso especial repetitivo. Divergência superada. Orientação fixada pela Súmula 168 do STJ. [...] 4. [...] [O] tema em debate foi conduzido a esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG ([...] DJe 5/4/2011), processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, tendo a referida Corte fixado, por unanimidade, a compreensão de que o multiplicador aplicável, na hipótese de conversão de tempo especial para aposentadoria por tempo de serviço comum, deve ser o vigente à época em que requerido o benefício previdenciário. [...]” (STJ, Terceira Seção, EREsp 1.105.506, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.05.2011). Por idênticas razões, reconhece-se o direito à conversão, em comum, do tempo especial prestado antes da Lei n. 6.887/80. Diante desse panorama, não vislumbro, em hipóteses como a presente, em que a alteração legislativa foi prejudicial ao segurado – extinção da possibilidade de conversão do tempo comum para o especial a partir da vigência da Lei n. 9.032/95 – qualquer elemento que justifique interpretação diversa daquela acolhida pela jurisprudência em relação às modificações favoráveis ao segurado. A essa mesma conclusão chega a citada doutrinadora Marina Vasques Duarte (op. cit., p. 293). Assim, está claro que a lei a reger a conversibilidade de tempo comum em especial e vice-versa não é aquela do momento da prestação do trabalho, não havendo violação alguma a direito adquirido. Esse entendimento foi esposado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012, DJe 19.12.2012, processado cf. art. 543-C do CPC/73): “[...] Previdenciário. Tempo especial e comum. Conversão. Possibilidade. Art. 9º, § 4º, da Lei 5.890/1973, introduzido pela Lei 6.887/1980. Critério. Lei aplicável. Legislação vigente quando preenchidos os requisitos da aposentadoria. [...] 2. [...] [O] STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção [...], julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. [...]”. No presente caso, a parte ingressou com o requerimento administrativo apenas em 2013. Considerando que a proibição da conversão de tempo comum em especial deu-se em 29/04/1995, não é possível acolher esse pedido, que pleiteia conversão de tempo comum para especial (fator 0,71). DA AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM URBANO. AMAPÁ IND e COM DE MÓVEIS (02/01/1973 a 09/05/1973) Foi juntada cópia de CTPS (ID 12302676 - Pág. 50), que goza de presunção legal de veracidade juris tantum, motivo pelo qual comporta prova em sentido contrário, que cabe ao INSS produzi-la. No caso dos autos, a prova documental carreada é suficiente a comprovar o vínculo empregatício referido, ressaltando-se que no caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não cabendo à autarquia deixar de reconhecer o período comum urbano sob argumento de que não consta do CNIS, eis que a obrigação de fiscalização das empresas é sua incumbência, não podendo o segurado ser prejudicado pela desídia do Instituto. Ademais, a ausência de registros no CNIS, na CEF ou no RAIS não pode ser imputada ao empregado, uma vez que de atribuição do empregador. Nesse sentido, vale ressaltar que, tratando-se de vínculo empregatício, nos termos do artigo 30, I, “a” da Lei 8.212/91 “a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração”. Cabe ressaltar também que o artigo 33 do mesmo diploma legal, tanto em sua redação original, como nas alterações promovidas pelas Leis nº 10.256/2001 e nº 11.941/2009, sempre deixou expresso que a fiscalização do efetivo recolhimento compete ao Poder Público, atribuindo-a seja ao INSS, seja à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, cabe ao empregador arrecadar as contribuições dos seus empregados, bem como é obrigação da Administração Pública fiscalizar tais recolhimentos. Em outros termos, ainda que o empregado seja segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (artigo 12, I, da Lei nº 8.212/91) e, assim, sujeito passivo da respectiva contribuição previdenciária, não lhe compete zelar pelo efetivo repasse das contribuições previdenciárias que lhe foram descontadas. Desta feita, reconheço o tempo comum urbano de 02/01/1973 a 09/05/1973. RIBEIRÃO PRETO TRANSPORTES GERAIS (02/04/1979 a 31/12/1982) O registro no CNIS confirma a filiação (ID 23119007 - Pág. 4), o que goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, mormente considerando que o CNIS é mantido pela própria estrutura da Previdência Social. Restando o vínculo devidamente anotado naquele sistema informatizado, a presunção de veracidade milita em favor do segurado, razão pela qual reconheço o tempo comum urbano de 02/04/1979 a 31/12/1982. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL - MOTORISTA. ANGRA PRODUTOS DA PESCA (01/03/1983 a 30/03/1989, 01/09/1989 a 31/01/1992); RIBEIRÃO PRETO TRANSPORTES GERAIS (01/07/1981 a 01/02/1983); PESCADO SILVEIRA (01/07/1992 a 21/06/1993); RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES (02/08/1993 a 28/02/1996); EQUIPAV S/A PAVIMENTAÇÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO (15/03/2001 a 02/05/2001). A CTPS informa o cargo de motorista (ID 12302676 - Pág. 70, 71, 86, 94, 95). Quanto à força probatória da CTPS, reporto-me aos fundamentos analisados no item anterior, restando controvérsia apenas quanto à especialidade do labor. Nesta perspectiva, acerca da possibilidade de enquadramento por categoria profissional de motorista até 28/04/1995, o código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 elencou como ocupações profissionais especiais, no contexto do transporte rodoviário, os motorneiros e os condutores de bondes, os motoristas e os cobradores de ônibus, e os motoristas e os ajudantes de caminhão. Destaco que a expressão “transporte rodoviário”, no contexto da norma em comento, não pode ter sido empregada no sentido de excluir o transporte urbano, sob pena de configurar uma contradição, uma vez que os bondes representam, por excelência, um meio de transporte local. Nos subsequentes Decretos n. 63.230/68 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), n. 72.771/73 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), e n. 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), figuraram como especiais as categorias profissionais de motorista de ônibus e de motorista de caminhões de carga (com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário). O enquadramento das ocupações que deixaram de ser contempladas nesses regulamentos (i. e. motorneiros e condutores de bondes, cobradores e ajudantes) continuou garantido, nos termos da Lei n. 5.527/68, até 28.04.1995. Destaco que é este também o entendimento jurisprudencial no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, inclusive admitida a prova por meio do registro em CTPS: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. CTPS. PPP. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO ATENDIDOS. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - No tocante aos vínculos requeridos, depreende-se da anotação em CTPS, o exercício das funções de motorista de transportes coletivos, fato que viabiliza o enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. - A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição - habitual e permanente - a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, o que autoriza o devido enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. - No tocante aos lapsos remanescentes, inexistem elementos que permitam asseverar o enquadramento vindicado na ocupação de motorista, porquanto desconhecido o tipo de veículo conduzido à caracterização da natureza penosa da função. - Requisitos ao benefício não preenchidos. - Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000305-95.2014.4.03.6103..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021) É devido, portanto, o reconhecimento do labor especial, por categoria profissional de motorista, nos períodos laborados em ANGRA PRODUTOS DA PESCA (01/03/1983 a 30/03/1989, 01/09/1989 a 31/01/1992); RIBEIRÃO PRETO TRANSPORTES GERAIS (01/07/1981 a 01/02/1983); PESCADO SILVEIRA (01/07/1992 a 21/06/1993); RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES (02/08/1993 a 28/04/1995). Já para períodos a partir de 29/04/1995 não há direito a ser reconhecido, visto que se faz necessária comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos para fins previdenciários, mediante juntada de documentos (laudos, formulários, PPP etc), ônus do qual o segurado não se desincumbiu. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL - VIGILANTE. PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES (22/03/1996 a 28/08/2000); PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES (24/05/2001 a 31/03/2005); PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA (01/04/2005 a 23/12/2013). Considera-se especial a atividade de “vigia” e de “vigilante”, por analogia à ocupação do “Guarda”, assim como a atividade de bombeiro, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64: 2.0.0 – OCUPAÇÕES 2.5.0 Artesanato e Outras Ocupações Qualificadas 2.5.7 – Extinção de Fogo, Guarda Bombeiros, Investigadores, guardas Perigoso Após a edição do Dec. 2.172/97 este deixou de trazer a previsão de enquadramento de situações de “periculosidade”. Porém, o STJ firmou o entendimento em recurso representativo de controvérsia, de que o rol de atividades e agentes nocivos previstos pela legislação é meramente exemplificativo “podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais” (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Portanto, caracterizada a realização de “atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física” no trabalho de vigilância patrimonial conforme estabelecido pela NR-16 do MTE e com observância dos requisitos dos artigos 15 e 17 da Lei 7.102/83 (tais como aprovação em curso de formação de vigilante e prévio registro no Departamento de Polícia Federal), com ou sem uso de arma de fogo, o segurado fará jus à concessão do benefício. Nesse sentido, já vinham decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça e também o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos dos precedentes a seguir colacionados: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ – PRIMEIRA TURMA, RESP 201303425052, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE: 11/12/2017) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). 6 (...) 9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF3 - SÉTIMA TURMA, ApReeNec 00115229420124036301, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1: 25/06/2018) A questão restou definitivamente decidida nos autos dos Recursos Especiais referentes ao Tema 1.031/STJ, em sessão ocorrida em 09/12/2020, quando os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmaram tese no sentido de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Feitas tais considerações, verifico que, quanto aos vínculos controversos, foram juntadas cópias de CTPS (ID 12302676 - Pág. 94, 95, 96, que comprovam trabalho de motorista de carro forte, vigilante, vigilante motorista. Quanto ao labor em PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES (22/03/1996 a 28/08/2000), foram juntados formulário-padrão e laudo técnico (ID 12302677 - Pág. 35/38). E quanto ao labor em PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA (01/04/2005 a 23/12/2013), foi juntado PPP (ID 12302677 - Pág. 43/45). Portanto, em relação a estes vínculos restou demonstrado que as atividades descritas na documentação apresentada comprovam a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, conforme delimitado no Tema 1031/STJ, possibilitando o enquadramento dos períodos. Por fim, à míngua de um código específico para esse fator de risco na legislação atual, deve-se utilizar para esse fim, o mesmo código 2.5.7 que era previsto pelo Decreto 53.832/64. Quanto ao labor em PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES (24/05/2001 a 31/03/2005), não foram juntados documentos aptos ao reconhecimento de tempo especial, na esteira do que decidido pelo c. STJ (Tema 1.031), visto que exigida “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - Data de nascimento: 03/07/1957 - Sexo: Masculino - DER: 23/12/2013 - Período 1 - 01/07/1981 a 01/02/1983 - 1 anos, 7 meses e 1 dias - 20 carências - Período 2 - 01/03/1983 a 30/03/1989 - 6 anos, 1 meses e 0 dias - 73 carências - Período 3 - 01/09/1989 a 31/01/1992 - 2 anos, 5 meses e 0 dias - 29 carências - Período 4 - 01/07/1992 a 21/06/1993 - 0 anos, 11 meses e 21 dias - 12 carências - Período 5 - 02/08/1993 a 28/04/1995 - 1 anos, 8 meses e 27 dias - 21 carências - Período 6 - 22/03/1996 a 28/08/2000 - 4 anos, 5 meses e 7 dias - 54 carências - Período 7 - 01/04/2005 a 23/12/2013 - 8 anos, 8 meses e 23 dias - 105 carências - Soma até 23/12/2013 (DER): 25 anos, 11 meses, 19 dias, 314 carências. Nessas condições, por ocasião da DER, já havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial. Assinalo, ainda, que a hipótese de ter a parte segurada continuado a laborar nas referidas condições especiais, após a entrada do requerimento administrativo, não poderia ser-lhe oposta como empecilho à percepção de atrasados do benefício desde aquela data, por se tratar de situação cuja irregularidade seria imputável unicamente ao INSS. Contudo, a par do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, fica advertida a parte autora de que a implantação do benefício pressupõe o afastamento de atividades com exposição a agentes nocivos, como determina o § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Isto é, o retorno à atividade especial implicará automática suspensão do benefício de aposentadoria especial. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, que, apreciando o tema 709 da repercussão geral, quando do julgamento do RE 791.961, em 08/06/2020, fixou a seguinte tese: “i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão do segurado, conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, estabelecendo que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo, se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo comum os períodos de 02/01/1973 a 09/05/1973 e 02/04/1979 a 31/12/1982; (ii) reconhecer como tempo especial os períodos de 01/03/1983 a 30/03/1989, 01/09/1989 a 31/01/1992, 01/07/1981 a 01/02/1983, 01/07/1992 a 21/06/1993, 02/08/1993 a 28/04/1995, 22/03/1996 a 28/08/2000 e 01/04/2005 a 23/12/2013; e (iii) converter a aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida (NB 167.244.491-5) em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (23/12/2013), pagando os valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório. Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito procrastinatório do INSS. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: Ariosvaldo Silva Benefício: aposentadoria especial (NB 46). DIB: 23/12/2013 (inalterada) Períodos reconhecidos judicialmente: comum de 02/01/1973 a 09/05/1973 e 02/04/1979 a 31/12/1982; especial de 01/03/1983 a 30/03/1989, 01/09/1989 a 31/01/1992, 01/07/1981 a 01/02/1983, 01/07/1992 a 21/06/1993, 02/08/1993 a 28/04/1995, 22/03/1996 a 28/08/2000 e 01/04/2005 a 23/12/2013. Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. SãO PAULO, 24 de agosto de 2021.