Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SENSORMATIC DO BRASIL ELETRONICA LTDA., SENSORMATIC DO BRASIL ELETRONICA LTDA., SENSORMATIC DO BRASIL ELETRONICA LTDA., SENSORMATIC DO BRASIL ELETRONICA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000052-83.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SENSORMATIC DO BRASIL ELETRONICA LTDA., SENSORMATIC DO BRASIL ELETRONICA LTDA., SENSORMATIC DO BRASIL ELETRONICA LTDA., SENSORMATIC DO BRASIL ELETRONICA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SENSORMATIC DO BRASIL ELETRONICA LTDA., SENSORMATIC DO BRASIL ELETRONICA LTDA., SENSORMATIC DO BRASIL ELETRONICA LTDA., SENSORMATIC DO BRASIL ELETRONICA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação declaratória, cumulada com repetição de indébito, foi proposta com o escopo de se ver declarado o afastamento da exigência do recolhimento da taxa por registro de DI e por adição de mercadoria à DI em valor superior aos estabelecido originalmente pela Lei 9.716/98, bem assim o reconhecimento do indébito tributário e do respectivo direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição da ação e daqueles recolhidos durante o trâmite do processo, a ser exercido seja pela via da compensação ou restituição administrativas. Cingiu-se o apelo da União ao pleito de atualização monetária do valor da taxa de utilização do Siscomex pela aplicação de índices oficiais, em especial, do IPCA. Afastada a majoração da taxa SISCOMEX na forma promovida pela Portaria MF nº 257/2011, não há que se perder de vista a necessidade de atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC), qual seja, o INPC, cujo percentual acumulado de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60% (cento e trinta e um ponto sessenta por cento).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000052-83.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito, proposta por SERSOMATIC DO BRASIL ELETRONICA LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia a concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigência do recolhimento da Taxa Siscomex na forma majorada pela Portaria MF 257/11, e, ao final, o afastamento da exigência do recolhimento da taxa por registro de DI e por adição de mercadoria à DI em valor superior aos estabelecido originalmente pela Lei 9.716/98, bem assim o reconhecimento do indébito tributário e do respectivo direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição da ação e daqueles recolhidos durante o trâmite do processo, a ser exercido seja pela via da compensação ou restituição administrativas. Atribuído à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Aduziu a autora, em síntese, que para o desenvolvimento de suas atividades no âmbito de importações e exportações de mercadorias vale-se do registro da Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, sofrendo incidência da respectiva taxa de utilização, instituída pelo art. 3º, da Lei 9.716/98, e que a sua cobrança no valor fixado por ato infralegal do Ministério da Fazenda, previsto na Portaria MF 257/11, a partir da delegação do art. 3º, § 2º, viola o princípio da reserva legal tributária. Sustentou, em resumo, a inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria MF 257/11; que a delegação de poder de majoração de tributo ao Ministro da Fazenda por meio de portaria, prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.716/98, viola o princípio da estrita legalidade, que determina que somente lei pode majorar tributo (art. 150, I, CF); o excessivo aumento da taxa em referência, em desajuste com o critério contido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998 (reajuste anual, pela variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX); que não existe previsão constitucional de qualquer exceção ou mitigação do princípio da estrita legalidade tributária que autorize o Poder Legislativo delegar ao Poder Executivo o reajuste e/ou a majoração da Taxa Siscomex por meio de ato infralegal; a existência de julgado no STF a abraçar sua tese e a inclusão do tema da inconstitucionalidade da majoração da Taxa Siscomex na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN - Nota SEI 73-CRJ/PGACET/PGFN-MF (Id 154746056). Determinada a emenda da inicial (Id 154746065), houve a regularização do recolhimento das custas e a inclusão das filiais da autora no polo ativo (Id 154746068). Deferida a liminar para declarar o direito de as autoras (matriz e filiais) recolherem a taxa para utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex – sem a majoração do valor pela Portaria MF nº 257/2011 (Id 154746071). A União reconheceu a procedência do pedido e deixou de apresentar contestação quanto ao pleito de recolhimento da Taxa de Utilização do Siscomex com base nos valores reajustados pela Portaria MF n°. 257/2011, em razão do disposto na NOTA PGFN/CRJ/Nº 73/2018. Ressalvou, no entanto, fosse resguardada a cobrança baseada na correção monetária acumulada no período, adotando-se o IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.716/98 (27/11/2011). Por fim, requereu a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I da Lei nº 10.522/2002 (Id 154746076). Replicou a parte autora reiterando os argumentos da exordial no sentido de que a determinação de incidência de correção monetária por ordem judicial viola o princípio da separação de (Id 154746080). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência de relação tributária que obrigue as autoras ao recolhimento da taxa para utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex no valor majorado pela Portaria MF nº 257/2011 e condenando a ré a restituir às autoras o montante da taxa recolhida indevidamente após o marco prescricional. Apuração do valor devido a se dar após o trânsito em julgado, em fase de liquidação de sentença, incidindo, no cálculo do valor, a Selic. Incidência da Súmula 461/STJ sobre a forma de repetição. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do reconhecimento do pedido de fundo pela União, havendo discordância apenas quanto à forma de incidência da atualização monetária (incontroversa) da taxa pelos índices oficiais. Aplicam-se os termos do artigo 19, inciso IV, e parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Sem reembolso das custas adiantadas pelas autoras. Custas remanescentes, a cargo da União — que, contudo, está isenta (Id 154746432). Apelação da União em que sustentou a atualização monetária do valor da taxa de utilização do Siscomex, pela aplicação do IPCA, um dos indicadores que retratam com maior fidedignidade a flutuação de preços de um conjunto de produtos e serviços consumidos pelas famílias num determinado período. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 154746435). Contrarrazões da impetrante em que reiterou as razões da exordial (Id 154746439). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000052-83.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União para que a atualização monetária do valor da taxa Siscomex se dê por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período (INPC), mantida, no mais, a sentença. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.716/98 E PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO STF. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, foi instituída pela Lei nº 9.716/18. Afastada a majoração da taxa SISCOMEX na forma promovida pela Portaria MF nº 257/2011, não há que se perder de vista a necessidade de atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC), qual seja, o INPC, cujo percentual acumulado de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60% (cento e trinta e um ponto sessenta por cento). Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União para que a atualização monetária do valor da taxa Siscomex se dê por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período (INPC), mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.