Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
EXECUTADO: MARTA VANUSA GALANTE DECISÃO
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000145-77.2018.4.03.6124
Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Fiscalização Profissional buscando a cobrança de dívida no importe de R$1,436.55 É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021 “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º” (destaques não originais) Por sua vez, o art. 8º, § 2º, da mesma Lei nº 12.514/11 determina que “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. O art. 4º, incisos I a III, da Lei nº 12.514/2011, estabelece, por sua vez, a cobrança pelos conselhos de dívidas decorrentes de multas, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial. Por fim, o art. 6º, inciso I, e § 1º, da Lei nº 12.514/2011 prevê que o valor das anuidades dos conselhos tem patamar máximo de R$ 500,00, montante que pode ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Dessa forma, atualizado o valor de R$ 500,00 à época da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11 (28/10/2011) até ao menos a competência de janeiro de 2022, chega-se ao patamar de R$ 923,69. Multiplicado esse montante por 05 (cinco), atinge-se o valor de R$ 4.618,45, parâmetro utilizado como piso pelo art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011 para permitir a continuidade da execução fiscal de dívidas por Conselhos de Fiscalização Profissional. No presente caso, o valor atual da execução é inferior ao parâmetro acima indicado. Além disso, não há informação por parte do exequente acerca do valor atualizado da cobrança para aferir se ultrapassado o montante acima, presumindo-se, pois, que ainda está em patamar inferior. Caso o exequente traga informações sobre o valor atualizado, demonstrando a superação do patamar legal, possível o prosseguimento da cobrança que, por ora, fica obstada considerando a notícia do valor exequendo constante dos autos. Sendo assim, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, para aguardar-se o transcurso do prazo prescricional, observado o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. P.I. Juiz Federal