Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
APELADO: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: MEDLEY INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005371-26.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
APELADO: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: MEDLEY INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
APELADO: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: MEDLEY INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A V O T O Por primeiro, determino a correção do cabeçalho para que conste, como apelante, a UNIÃO FEDERAL e como apelada SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA., eis que estão em posições invertidas. O recurso não comporta provimento. A questão em discussão se refere à atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pela impetrante relativa à decisão de suspensão e exclusão do regime especial de utilização de créditos presumidos de PIS e COFINS, previstos nas Leis 10.147/2000, 10.213/2001 e 10.742/2003, sob regulamentação da Instrução Normativa n° 247/2002, da Secretaria da Receita Federal. A autoridade coatora entende pela inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito, em razão do disposto no art. 65, § 10, da IN/SRF 247/2002, que prevê a interposição de recurso sem efeito suspensivo. Contudo, a despeito da alegação da UNIÃO FEDERAL, o C. STJ já delimitou que, em tais casos, inviável a limitação pretendida, visto que ao processo administrativo tributário aplica-se lei específica (AgRg no REsp 1310909/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012; REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). Ademais, nos termos do que destacou o Juízo sentenciante, “tenho que a lei material que estabelece regramento genérico do processo administrativo é o já referido Decreto n° 70.235/1972, que em seu artigo 33 prevê a regra geral administrativa do recurso dotado de efeito suspensivo. "Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão." Assim, também por tal razão, a demanda é procedente, eis que não pode uma Instrução Normativa limitar o direito do contribuinte à interposição de recurso com efeito suspensivo. Assim, deve-se entender que, diante da interposição de recurso legalmente previsto, deve ser atribuído efeito suspensivo ao PA 10168.001772/2001- 07, até seu julgamento definitivo. No caso, há de ser mantida a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se efeito suspensivo ao recurso interposto ao PA 10168.001772/2001- 07.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005371-26.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de reexame necessário e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente a ação, concedendo a segurança para que seja mantido o “efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pela impetrante nos autos do processo administrativo 10168.001772/2001- 07, até o julgamento dessa interposição administrativa”. Em sua apelação, a UNIÃO FEDERAL alega em síntese que a hipótese dos autos não versa sobre lançamento tributário, mas trata da exclusão da parte apelada de Regime Especial de Apuração de COFINS e de PIS, inexistindo norma que determine o recebimento de recurso com efeito suspensivo.. A parte apelada apresentou recurso contra sua exclusão do Regime Especial de Crédito Presumido, previsto no artigo 32 da Lei n. 10.147/2000, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN/SRF). Referida IN/SRF, ao disciplinar os recursos contra decisões que determinassem a suspensão do regime ou a exclusão de contribuintes dele, não previa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso do contribuinte, conforme se extrai do artigo 65, § 10. Com contrarrazões, parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005371-26.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e ao reexame necessário, consoante fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO E REEXAME NÃO PROVIDOS. - A questão em discussão se refere à atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pela impetrante relativa à decisão suspensão e exclusão do regime especial de utilização de créditos presumidos de PIS e COFINS previstos nas Leis 10.147/2000, 10.213/2001 e 10.742/2003, sob regulamentação da Instrução Normativa n° 247/2002, da Secretaria da Receita Federal. - A autoridade coatora entende pela inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito, visto o quanto disposto no art. 65, § 10, da IN/SRF 247/2002, que prevê a interposição de recurso sem efeito suspensivo. - Contudo, a despeito da alegação da UNIÃO FEDERAL, o C. STJ já delimitou que em tais casos, inviável a limitação pretendida, visto que ao processo administrativo tributário aplica-se lei específica (AgRg no REsp 1310909/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012; REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). - Ademais, nos termos do que destacou o Juízo sentenciante, “tenho que a lei material que estabelece regramento genérico do processo administrativo é o já referido Decreto n° 70.235/1972, que em seu artigo 33 prevê a regra geral administrativa do recurso dotado de efeito suspensivo. "Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão." - Também por tal razão a demanda é procedente, visto que não pode uma Instrução Normativa limitar o direito do contribuinte à interposição de recurso com efeito suspensivo. - Deve-se entender que, diante da interposição de recurso legalmente previsto, deve ser atribuído efeito suspensivo ao PA 10168.001772/2001- 07, até seu julgamento definitivo. - Recurso e reexame não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.