Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GEOFISA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S A - MASSA FALIDA, GEOFISA CONSTRUCOES E COMERCIO S A, TANIA CRISTINA LOPES MOYSES, CARLOS EDUARDO LOPES MOYSES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO BOYADJIAN - SP22734 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GABRIEL SOLLERO FIGUEIRA - SP310303-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO MAXIMO RODRIGUES NETO - SP421832-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELLO KARKOTLI BERTONI - SP248545 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GABRIEL SOLLERO FIGUEIRA - SP310303-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO MAXIMO RODRIGUES NETO - SP421832-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELLO KARKOTLI BERTONI - SP248545 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0518826-47.1998.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. As pessoas físicas coexecutadas ofereceram a Exceção de Pré-Executividade posta como ID 118396885. Antes que se deliberasse a respeito, tornaram aos autos para requerer a extinção deste feito, informando o pagamento da dívida exequenda (ID 256128168), o que, segundo o extrato que juntou como ID 256128174 (página 3), ocorreu após a apresentação da referida defesa. Depois, a parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda, também pedindo a extinção deste feito (ID 286609275). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. Considerando que o pagamento da dívida, sendo posterior à apresentação da defesa, implica em reconhecimento quanto à sua exigibilidade, NÃO CONHEÇO a Exceção de Pré-Executividade aqui formulada. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...). Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, TORNO EXTINTA a presente execução fiscal, ficando assim RESOLVIDO O MÉRITO DA PRETENSÃO. O VALOR DAS CUSTAS É INSIGNIFICANTE, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)