Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ASIA PACIFIC QUIMICA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELA GOMES DE BARROS - SP211910 D E C I S Ã O ID nº 244604744:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004879-33.2020.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de embargos de declaração opostos pela Executada, alegando que o despacho anterior incorreu em contradição, sob alegação de que a penhora efetivou-se em momento posterior ao parcelamento do débito. Intimada para resposta, a Exequente confirmou a existência de parcelamento administrativo do débito, mas pugnou pela manutenção da penhora, conforme petição de ID nº 247742991. Pois bem. Conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, como meio de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Consultando os autos, verifica-se que a decisão que determinou o arresto cautelar dos valores, proferida em 19/10/2020 (ID nº 40397721), também determinou que, com o aperfeiçoamento da citação da devedora, o arresto seria convertido de imediato em penhora. Ante o comparecimento espontâneo da Executada em 01/10/2021, juntando instrumento de procuração com poderes para receber citação por meio de seus advogados constituídos (ID nº 118659433), esta deu-se por citada na referida data (ID nº 159967190). Por consequência lógica dos atos processuais, estaria o arresto convertido em penhora, desde então. Contudo, a Fazenda Nacional informou nos autos a notícia de parcelamento administrativo do débito (ID nº 166025432), com sua consolidação em 03/08/2021 (ID nº 229722351), ou seja, momento anterior à conversão do arresto em penhora, que se deu no momento do aperfeiçoamento da citação da devedora, por meio de seu comparecimento espontâneo nos autos, conforme determinado na decisão de ID nº 40397721. Assim, tendo em vista que a exigibilidade do débito encontrava-se suspensa no momento da efetivação da penhora, é de rigor o seu levantamento. Nestes termos, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Executada, e determino o levantamento da penhora e arresto realizado nos autos do processo nº 0016195-93.2008.4.03.6100, em trâmite na 8ª Vara Cível Federal de São Paulo. Expeça-se ofício àquele MM. Juízo para ciência desta decisão. Considerando as orientações estabelecidas pelo CNJ e maior celeridade processual, a presente determinação deverá ser cumprida preferencialmente por meio eletrônico, servindo cópia do presente despacho como ofício. Em prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 922 do CPC/2015, suspendo o curso da presente execução em razão da existência de acordo de parcelamento do débito noticiado pela Exequente. Mantenho, nos termos da lei, toda e qualquer constrição já levada a efeito nestes autos, anterior à formalização do parcelamento. Remetam-se os autos ao arquivo por sobrestamento, sem baixa. Independentemente de pedido de nova vista, anoto que somente serão desarquivados os autos quando houver a informação do adimplemento total da convenção firmada entre as partes ou seu descumprimento. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 19 de abril de 2022.