Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROSSI S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101 SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0042046-24.2004.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas, objetivando a satisfação de crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) acostadas à petição inicial, quais sejam, 80.2.04.006716-28, 80.6.04.007396-39, 80.7.04.001950-91, 80.7.04.008592-75 e 80.7.04.008593-56. Houve a extinção parcial do feito executivo em relação às CDAs 80.2.04.006716-28, 80.7.04.001950-91, 80.7.04.008592-75 e 80.7.04.008593-56, conforme manifestações judiciais postas como folha 218 dos autos físicos (ID 57240274, pág. 2) e folha 337 dos autos físicos (ID 57241440, pág. 9). Quanto à CDA 80.6.04.007396-39, única remanescente, a parte exequente noticiou que houve cancelamento administrativo, de acordo com o artigo 26 da Lei 6.830/80 (conjunto de ID 402304758). Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tendo havido cancelamento, que foi noticiado pela própria parte exequente, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte executada. NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)