Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TARCISIO HENRIQUE DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO TOSHIYUKI ANRAKI - SP145244
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012656-17.2011.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TARCISIO HENRIQUE DE SOUZA em face de UNIÃO FEDERAL em que se objetiva execução de título executivo judicial formado nos presentes autos. Em petição ID. 323220790, a parte exequente apresentou planilha de cálculos dos valores devidos no total de R$ 1.969,10 (mil novecentos e sessenta e nove reais e dez centavos), com atualização para 06/2020. Aberta oportunidade para manifestação da União Federal, esta deixou de opor Impugnação, tendo concordado com os cálculos do Exequente (ID. 330302631). Por fim, os autos vieram conclusos para decisão de cumprimento de sentença. É o relatório do necessário. Decido. Com o advento do CPC/2015 instituiu-se que a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial passaria a seguir o rito do cumprimento de sentença, regulado pelos arts. 534 a 535. Por sua vez, a execução fundada em título extrajudicial foi normatizada no art. 910. O processamento disposto no art. 534 e 535 significa que não mais será instaurado um processo autônomo de execução - com a citação da Fazenda Pública para oposição de embargos, art. 730, CPC/1973. Aqui, o cumprimento da sentença será requerido pelo exequente que, observando as regras art. 534, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Importante dizer que, neste rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no caso de não-pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação, não se aplica multa conforme assinala o art. 523, §1º, CPC. A Fazenda Pública será intimada para apresentar impugnação na forma do art. 535 do Código Processual. Nesse caso, são hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Anoto que, o rol de hipóteses previstas no artigo acima transcrito é taxativo restringindo-se, pois, à matéria que diga respeito à própria execução. Importante frisar que o CPC/2015 também possibilita à Fazenda Pública a impugnação parcial (art. 535, §4º); nesse caso, o crédito não questionado pela executada será, imediatamente, objeto de cumprimento, expedindo-se o precatório ou a RPV. De outra via, quanto à parte questionada, ocorrerá a suspensão do cumprimento da sentença até a decisão final do processo. Destaco que, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a decisão final sobre a impugnação do cumprimento de sentença tem natureza jurídica de decisão interlocutória, razão porque somente será atacada por meio de agravo de instrumento. Também da decisão que rejeitar liminarmente a impugnação caberá agravo de instrumento[1]. Nesse sentindo destaco a doutrina: “No cumprimento de sentença, todas as decisões interlocutórias são agraváveis, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Se processada e, ao final, rejeitada a impugnação, também cabe agravo de instrumento. A rejeição da impugnação fez-se por decisão interlocutória, sendo admissível agravo de instrumento. Diversamente, se acolhida a impugnação para extinguir a execução, extinguindo essa fase do processo, aí cabe apelação[2]. Caso, porém, a impugnação seja acolhida apenas para diminuir o valor da execução ou suprimir alguma parcela cobrada, não será caso de extinção da execução. Nesse caso, o cumprimento da sentença deve prosseguir, com um valor menor. Cabível, então, agravo de instrumento, e não apelação. Julgado o agravo de instrumento ou a apelação, caberão recursos especial e extraordinário, desde que presentes seus requisitos específicos. De todas as decisões, cabem, desde que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material, embargos de declaração”.[3] Por fim, quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não haverá pagamento de honorários exceto quando ocorrer impugnação pela Fazenda - previsão expressa do art. 85, §7º, CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Esse é o entendimento solidamente firmado nos Tribunais Superiores. Ilustro: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÍCIO DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR. 1. Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 2. Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida. 3. "No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias. Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo." 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1473684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. Tendo em vista que NÃO HOUVE impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, HOMOLOGO o cálculo da execução no total de R$ 1.969,10 (mil novecentos e sessenta e nove reais e dez centavos), com atualização para 06/2020, referente aos honorários de sucumbência. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º, CPC. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de setembro de 2024 IMV [1] A lista taxativa de decisões agraváveis, prevista no art. 1.015 do CPC, não se aplica à fase de cumprimento de sentença. [2] artigos 203, parágrafo primeiro c/c 1.009 ambos do CPC/2015 [3] In Código de Processo Civil Anotado; CUNHA, Leonardo Carneiro da; 2015; Ed. AASP; pág.