Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA CANOVA - SP172065
EXECUTADO: ODINEI PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TATIANA CAMPANHA BESERRA - SP215934 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541 Id. 361436084 - Acórdão do TRF3 julgando procedente a restauração dos autos. Id. 244110145, pp. 20-22 - Deferida a antecipação de tutela para fins de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente da parte executada, cumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição. Id. 244110145, pp. 39-44 - Proferida sentença julgando procedente o pedido do Sr. Odinei Pereira dos Santos e reconhecendo o direito a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição. Id. 244110148, pp. 10-15 - Acórdão proferido, em sede de apelação, que deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e revogar o restabelecimento do auxílio-acidente (NB 112.134.996-7). Id. 361436090 - Decisão que não admitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário. Id. 361843809 e Id. 361843810 - Consultas CNIS e SIBE que demonstram que o benefício de auxílio-acidente (NB 112.134.996-7) foi cessado. Id. 431688617 e anexos - O INSS requereu a devolução pela parte executada do valor de R$ 113.110,79, em razão da revogação da decisão que havia antecipado os efeitos da tutela, nos moldes do Tema 692 do STJ. Id. 431831838 - Proferida decisão acerca da possibilidade de cobrança pelo INSS dos valores recebidos, em sede de tutela, por meio de desconto no benefício ativo (Id. 431834004), independente de autorização judicial. Id. 443294784 - A parte executada manifesta não assistir razão ao INSS na cobrança pleiteada, informando não ter havido a comprovação do efetivo pagamento do referido valor e, que, por ter perdido contato com o executado, não conseguiu acesso ao seu CNIS. Pleiteia, ainda, que a autarquia promova a incorporação do auxílio-acidente ao cálculo da aposentadoria, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/91. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A possibilidade de devolução dos valores está fixada no Tema 692 do STJ, não cabendo maiores ou novas discussões. Eventual incorporação ou não do auxílio-acidente deveria ter sido debatida no processo de conhecimento. Arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 28 de novembro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009225-85.2009.4.03.6183