Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO FRANCISCO COSTA, LEA PASSOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCEL AFONSO ACENCIO - SP224006, MARCIA AMOROSO CAMPOY - SP100742 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCEL AFONSO ACENCIO - SP224006, MARCIA AMOROSO CAMPOY - SP100742
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028690-72.2008.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objeto é o pagamento do principal e honorários advocatícios a que foi condenada a parte executada, na sentença proferida no Id. 239307081 - Pág. 19/24. Transitada em julgado, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação da CEF para pagar o montante a que foi condenada. A executada foi intimada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e se manifestou procedendo ao depósito do montante devido. Foi determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica, o que foi feito no Id. 252492604. A parte exequente se manifestou informando que a executada procedeu à transferência bancária do valor principal e dos honorários advocatícios. Pede a extinção do feito nos termos do art. 924 inciso II do Código de Processo Civil (Id 259306585). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos verifico que foi pago o valor de R$ 305.566,53, referente ao principal e R$ 15.240,34 a título de honorários advocatícios a que foi condenada a parte executada, realizado por meio de transferência eletrônica, conforme Ids 252492604 e 259306585.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES JUIZA FEDERAL