Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIMENSAO TECNOLOGIA COMERCIAL LTDA - ME, JOSE GARCIA LOPEZ, ANTONIO GARCIA LOPEZ, EDINALVA SOARES FEITOSA DE ARAUJO, GILDEIA APARECIDA CUNHA Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO DA SILVA SANTOS - SP149231 D E S P A C H O Considerando que as sucessivas diligências, no intuito de localizar o devedor ou bens penhoráveis que satisfaçam a obrigação, restaram todas infrutíferas,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002628-65.1999.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo defiro o pedido da exequente e suspendo a presente execução, com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80, independentemente de nova vista. Em prosseguimento, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa, onde aguardarão manifestação conclusiva do credor, no sentido de localizar bens passíveis de satisfazer o débito exigido nesta execução fiscal. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 22 de fevereiro de 2022.
23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 16:49
Execução frustrada
22/02/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIMENSAO TECNOLOGIA COMERCIAL LTDA - ME, JOSE GARCIA LOPEZ, ANTONIO GARCIA LOPEZ, EDINALVA SOARES FEITOSA DE ARAUJO, GILDEIA APARECIDA CUNHA Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO DA SILVA SANTOS - SP149231 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002628-65.1999.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Indefiro o requerimento de nova tentativa de penhora de ativos financeiros do executado. A simples reiteração de providência já cumprida, sem que sejam trazidos aos autos indícios de alteração da situação anterior, não enseja guarida por parte do Poder Judiciário. A motivação dos atos processuais precisa estar revestida de efetividade. A natureza preclusiva do processo judicial impõe que a reiteração de atos já praticados e fases processuais já superadas, somente se justifica mediante a ciência de fato novo. O retrocesso injustificado dos autos conduz à perpetuação indefinida do processo no tempo, o que não encontra previsão em nosso ordenamento jurídico. Nestes termos, considerando que as diligências realizadas nestes autos, no intuito de localizar bens penhoráveis que satisfaçam a obrigação, restaram todas infrutíferas, suspendo a presente execução, com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa. Fica a Exequente, desde logo, ciente de que tanto no caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar bens passíveis de satisfazer o débito exigido nestes autos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 26 de janeiro de 2022.