Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLUIDAIR SISTEMA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - EIRELI - EPP ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CIPRESSO BORGES - SP172059
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 DECISÃO V. V. L. SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (cessionária) informou nos autos a cessão de crédito realizada por ANDRE BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (cedente), relativa à totalidade do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimadas para manifestação, nos termos do despacho ID 412396772, a parte executada não apresentou oposição à execução (ID 426401024). A parte exequente permaneceu silente, conforme registro do sistema processual e anotação de decurso de prazo em 25.09.2025. É a síntese necessária. Decido. O requerimento ID 360861774 foi instruído com instrumento particular de cessão de requisição de pagamento de pequeno valor e termo de quitação e pagamento (ID 360861774 – fls. 3/17), comprovante de pagamento do valor ajustado (ID 360861779), contrato social da cessionária (ID 360861781 – fls. 5/8) e documento de identidade da administradora (ID 360861781). Os documentos comprovam a regularidade da cessão.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004973-82.2018.4.03.6103 Diante do exposto: Defiro a cessão integral do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 34.005,15 em 03.2022, realizada por ANDRE BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (cedente) em favor de V. V. L. SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, inscrita no CNPJ n° 55.468.209/0001-76 (cessionária), conforme IDs 360861774 e seguintes, nos termos do art. 42 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se ofício requisitório, com vinculação do pagamento ao juízo, para destinação do saldo à cessionária após a provisão do imposto de renda, com retenção na fonte em nome do beneficiário originário (cedente), nos termos do parágrafo único do art. 32 da Resolução CJF nº 822/2023. Após o pagamento, expeça-se ofício de transferência eletrônica, conforme requerimento ID 360861774. Com o cumprimento das determinações, arquive-se o feito no aguardo do julgamento definitivo do agravo de instrumento n.º 5018174-10.2024.4.03.0000. Intimem-se.