Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KATIA MARIA PRATT, FABIO PRATT Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: LIANA MARIA MATOS FERNANDES - SP423397 SENTENÇA 1. RELATÓRIO A demanda de conhecimento foi promovida por GUILHERMA DA SILVA PRATT contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com a finalidade de obter pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge DANIEL PRATT, derivada de uma aposentadoria, a qual foi reconhecida, no curso do presente processo, como benefício previdenciário antecedente, após a comprovação do desenvolvimento de atividades sob condições especiais e subsequente conversão em períodos comuns para fins de contagem do tempo total laborado. Registra-se que, após a prolação da sentença na fase cognitiva, sobreveio o óbito da autora GUILHERMA DA SILVA PRATT (id 57245019, pág. 76). Em seguida, foi deferida a sucessão processual requerida pelos exequentes (id 57245019, pág. 118). Ressalte-se que apenas o INSS interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida na fase de conhecimento, o qual foi apreciado por decisão monocrática (id 57245019, págs. 139-152), a qual lhe deu parcial provimento unicamente para reduzir os honorários advocatícios e alterar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Transitada em julgado a decisão, os autos retornaram a este Juízo. Instado, o INSS (id 57245019, pág. 159) apresentou conta de execução invertida. Os exequentes manifestaram discordância em relação aos cálculos apresentados pelo INSS, requerendo a juntada das planilhas que entendem refletirem o valor correto (id 57245019, pág. 173). O INSS apresentou embargos à execução, que foram julgados procedentes, tendo sido homologados os cálculos apresentados pela autarquia (id 57245019, pág. 194-197). A decisão de id 57245019, pág. 190, deferiu o pedido formulado pelos exequentes de expedição das RPV’s concernentes aos valores incontroversos. Os exequentes interpuseram recurso de apelação em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução apresentados pelo INSS. A decisão monocrática do TRF3 de id 64145930, pág. 10-12, deu parcial provimento ao recurso dos exequentes, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a adequação do critério de cálculo da correção monetária. A decisão de id 187063829: (i) registrou que os cálculos do INSS foram homologados no valor de R$ 32.876,66, nos embargos à execução n. 0002513-33.2016.4.03.6119, considerando-se correto o índice de correção adotado pela autarquia (id 57245019, pág. 197); (ii) registrou a expedição dos requisitórios referentes ao valor incontroverso (R$ 32.876,66 - id 64145930, pág. 9) e ao estorno do valor destinado ao beneficiário Fábio Pratt (id 57245019, pág. 209-212); (iii) consignou que a sentença foi reformada pelo TRF3 apenas quanto ao índice de correção monetária, com retorno dos autos à Contadoria Judicial, a qual apurou diferenças de R$ 4.406,19 em favor da exequente Katia Pratt, R$ 19.350,13 para o exequente Fábio Pratt e os valores de R$ 881,23 e R$ 850,00 a título de honorários sucumbenciais (id’s 141894145-141894148); (iv) destacou que os embargos à execução, distribuídos em 25/08/2014, versavam unicamente sobre o índice de correção monetária, não havendo controvérsia quanto aos valores principais; (v) diante da ausência de manifestação complementar das partes no prazo concedido, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e determinou a expedição das minutas dos requisitórios. Sem prejuízo da expedição das minutas dos requisitórios relativos às diferenças apuradas pela Contadoria do Juízo de R$ 4.406,19 (em favor da exequente Katia Pratt), R$ 19.350,13 (para o exequente Fábio Pratt) e de R$ 881,23 e R$ 850,00 (a título de honorários sucumbenciais), os exequentes interpuseram recurso de apelação (id 240616911) em face da decisão de id 187063829, objetivando a revisão do cálculo da RMI elaborado pelo INSS, sob o fundamento de que não consta dos autos o CNIS, documento imprescindível à adequada apuração do referido benefício. A decisão de id 243689473 considerou inexistente o recurso de apelação interposto, porquanto a decisão recorrida (id 187063829) tinha natureza interlocutória, sendo cabível, portanto, agravo de instrumento diretamente à instância superior, caracterizando-se erro grosseiro. Determinou, ainda, o aguardo do eventual decurso do prazo para interposição de recurso pelo INSS. Os exequentes interpuseram agravo de instrumento em face da decisão de id 243689473, que considerou inexistente o recurso de apelação interposto. A decisão monocrática proferida pelo TRF3 (id 254189384) dispôs nos seguintes termos: “(...) Note-se que, a despeito de toda a argumentação expendida, a parte interpôs, mesmo, um recurso de apelação em face de decisão interlocutória. (...) Aludida decisão não colocou termo ao processo. Note-se que um parágrafo posterior do decisório observa que “noticiado o pagamento do requisitório,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005244-90.2002.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos intime-se o representante judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção.” Esclareça-se que em face de eventual sentença de extinção é que caberia, em tese, um recurso de apelação. (...) Constata-se que a decisão recorrida não resolveu o mérito, isto é, não colocou fim à fase cognitiva do procedimento comum, nem extinguiu a execução; em verdade, colocou termo em uma questão incidente. (...) Para que a parte credora - verdadeira destinatária da prestação jurisdicional - não se veja prejudicada em seu direito material por eventual irreflexão acerca de valores principais, e com a clareza de que se trata de procedimento que visa à satisfação do título judicial formado em ação proposta em 06/11/2002 pela já falecida genitora dos recorrentes, deve-se permitir, salvo melhor juízo, que o cálculo dos benefícios provenha dos efetivos salários-de-contribuição alusivos ao período contributivo. Explica-se. A demanda de conhecimento foi promovida com a finalidade de obter um benefício de pensão por morte derivada de uma aposentadoria, a qual, enfim, obteve reconhecimento como benesse antecedente, após a comprovação do desenvolvimento de atividades sob condições especiais e subsequente conversão em períodos comuns para fins de contagem do tempo total laborado. Nesse rumo, o cálculo do montante devido a título de pensão por morte há de se basear, intrinsecamente, nos proventos do instituidor, in casu, o segurado falecido, Sr. Daniel Pratt, que há de obter sua apuração consubstanciada pelo período contributivo a ser considerado no cálculo da RMI, restando devida, para tanto, a vinda de dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (Grifo e negrito inexistentes na redação original) (...)” Os exequentes (id 258504148) lograram êxito na obtenção do CNIS do Sr. Daniel Pratt, porém, após análise do referido documento, verificaram: (i) a ausência de registros de contribuições no período de 1975 a 1982; e (ii) a inexistência de carta de concessão de benefício em nome do segurado, constando apenas carta de concessão vinculada ao PA de D. Guilherma. Diante disso, requereram a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para adoção das providências necessárias à retificação/regularização do CNIS do Sr. Daniel Pratt. A partir da petição de id 267380722, protocolada pelos exequentes, verificaram-se diversos percalços relacionados aos ofícios requisitórios, inclusive com cancelamentos determinados pelo TRF3, seguidos de nova expedição e retransmissão. Superadas tais intercorrências, ocorreu, por fim, o pagamento dos requisitórios, tanto dos valores incontroversos (R$ 32.876,66), quanto das diferenças apuradas pela Contadoria Judicial (R$ 4.406,19, R$ 19.350,13, R$ 881,23 e R$ 850,00), todos devidamente atualizados. Paralelamente a tais acontecimentos, a decisão de id 269942415, diante da comprovação, pelos exequentes, de diligência junto ao INSS visando à obtenção de novo CNIS do falecido, com as devidas retificações (id 266543214), deferiu o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo os exequentes se manifestarem após o decurso do prazo, independentemente de nova intimação. A sentença de id 307032294 consignou que, após a determinação de expedição dos requisitórios e a subsequente notícia do pagamento, os exequentes foram intimados, mas nada requereram. Diante da ausência de objeção e constatada a quitação, o Juízo julgou extinta a execução, com fundamento nos arts. 924, inc. II, e 925 do CPC. Em seguida, a decisão de id 307871972: (i) constatou que, embora tenha sido deferida a dilação de prazo para os exequentes diligenciarem junto ao INSS quanto ao novo CNIS do Sr. Daniel Pratt (id’s 256453125, 262206923 e 269942415), tal providência não havia sido atendida até aquele momento; (ii) registrou que os exequentes afirmaram inexistirem, no CNIS disponível, contribuições referentes ao período de 1975 a 1982, o que inviabilizava a apresentação do cálculo; (iii) reconheceu que a sentença de id 307032294 deve produzir apenas a extinção parcial, porquanto o pagamento realizado se referiu exclusivamente aos valores incontroversos, razão pela qual tornou sem efeito a determinação de remessa dos autos ao arquivo; (iv) determinou a expedição de comunicação à CEAB-DJ, para que informe o andamento do requerimento protocolizado em 10/10/2022 (protocolo nº 305660694, id 266546214), trazendo aos autos o CNIS atualizado, se for o caso, no prazo de 20 dias; (v) determinou a intimação da representação judicial dos exequentes para, em 15 dias, apresentar o cálculo da diferença; (vi) determinou, após, a intimação da representação judicial do INSS, nos termos do art. 535 do CPC. O INSS (id 328474458) apresentou o CNIS completo em nome de Daniel Pratt, em cumprimento ao determinado nos autos. Informou que o requerimento nº 305660694 foi finalizado em 29/12/2022, conforme cópia já juntada. Esclareceu que, quanto aos documentos (CTPS’s e carnês), cuja retenção foi declarada em 31/10/2002 para análise do benefício nº 21/125.960.984-4, foram realizadas buscas no arquivo físico da APS Guarulhos, sem êxito na localização do processo. Ressaltou, entretanto, a existência de outro arquivo físico contendo parte dos processos da APS Guarulhos, situado em município vizinho, cujo acesso demanda organização interna e deslocamento de servidor. Diante disso, requereu a dilação de prazo por mais 30 dias, a fim de realizar as buscas no referido arquivo e, caso localizados, restituir os documentos aos interessados. O INSS (id 330559886) informou ter localizado o processo administrativo nº 21/125.960.984-4 no arquivo situado em município vizinho. Constatou-se, nos autos administrativos, a existência de comprovante de restituição dos documentos (2 CTPS’s e 3 carnês) em nome de Daniel Pratt, retirados em 12/08/2002 por Katia Maria Pratt. Esclareceu que, nas informações anteriormente prestadas, houve equívoco quanto à data de 31/10/2002, a qual não corresponde à retenção dos documentos, mas sim à autenticação de cópias com os originais, conforme demonstram as folhas do processo no id 57245017. Assim, delimitou-se a seguinte cronologia: (i) requerimento do benefício em 12/07/2002; (ii) indeferimento em 24/07/2002; (iii) carga do processo em 02/08/2002; e (iv) restituição dos documentos em 12/08/2002. Os exequentes (id 333153805) contestam a autenticidade da assinatura constante do documento de id 330561611, afirmando que não pertence à demandante Katia Maria Pratt. Afirmam que, antes de eventual pedido de perícia grafotécnica, tentarão obter os documentos necessários por outros meios para não atrasar ainda mais o processo. No mais, apontam que, conforme o CNIS juntado no id 328474479, consta apenas o vínculo do segurado Daniel Pratt com a empresa General Electric no período de 09/10/1975 a 20/04/1982, sem as remunerações correspondentes, não incluídas no PBC. Alegam ainda a ausência de registro de dois outros vínculos anteriores com a mesma empresa, referentes aos períodos de 29/09/1966 a 13/12/1972 e de 08/06/1973 a 02/07/1975, resultando em aproximadamente 18 anos de contribuições não contabilizadas no CNIS nem no PBC. Informam que tentaram obter junto à empresa os espelhos dos holerites, mas sem êxito, conforme comprovam e-mails anexados. Diante disso, requerem: (i) a intimação da empresa General Electric do Brasil, para que apresente os espelhos dos holerites dos períodos de 29/09/1966 a 13/12/1972, 08/06/1973 a 02/07/1975 e 09/10/1975 a 20/04/1982, relativos ao segurado Daniel Pratt; (ii) a intimação do INSS para que apresente: a) as microfilmagens referentes aos períodos indicados; b) a comprovação da fiscalização da empresa quanto às informações funcionais não registradas nos períodos de 29/09/1966 a 13/12/1972, 08/06/1973 a 02/07/1975 e 09/10/1975 a 20/04/1982, sob pena de responsabilização indenizatória, visto tratar-se de dever da autarquia fiscalizar as informações prestadas pelas empresas e manter atualizado o CNIS do trabalhador. Instado a se manifestar, o INSS (id 341179858) sustenta a eficácia preclusiva da coisa julgada, destacando que os parâmetros fixados no título executivo judicial não podem ser rediscutidos nesta fase processual de cumprimento de sentença, cabendo à parte exequente ter se insurgido oportunamente, mediante os recursos cabíveis. No tocante à renda mensal inicial (RMI), a autarquia assevera que a apuração deve observar as informações constantes do CNIS, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, ressaltando que tais registros gozam de presunção de veracidade. Defende ser incabível qualquer tentativa de retificação de dados ou inclusão de novos salários de contribuição nesta fase, por configurar inovação vedada pela coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC). Em relação ao tempo de contribuição do instituidor, afirma que foram devidamente computados os períodos reconhecidos judicialmente, somados aos já admitidos administrativamente, totalizando 30 anos, 1 mês e 25 dias. Com base nesse tempo, foi simulada a aposentadoria por tempo de contribuição, cujo valor resultou em renda mensal equivalente a um salário mínimo, valor este utilizado para a fixação da pensão por morte. Ressalta ainda que a própria parte exequente, ao apresentar cálculos iniciais da execução, utilizou-se da mesma RMI de um salário mínimo, coincidindo com a apuração realizada pela autarquia. Diante disso, o INSS conclui pela correção da implantação da pensão por morte no valor de um salário mínimo e requer a extinção da execução, por inexistirem diferenças a serem adimplidas, afastando-se, assim, a necessidade de apresentação de novos cálculos. Os exequentes (id 356468967) sustentam que o instituidor Daniel Pratt possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 35 anos e 28 dias de tempo de contribuição, e não apenas 30 anos, 1 mês e 25 dias, como constou da sentença proferida no processo de conhecimento. Argumentam que a sentença reconheceu períodos especiais e comuns, mas não considerou a integralidade dos vínculos constantes do CNIS, sendo possível a correção para cálculo adequado do benefício instituidor da pensão. Assim, invocam o direito adquirido previsto no art. 201, § 7º, I e § 11, da Constituição Federal, com redação da EC 20/1998, e o disposto na Lei nº 8.213/1991 em sua redação original, sem aplicação do fator previdenciário (introduzido apenas em 1999). Apontam, ainda, inconsistências no CNIS do instituidor, notadamente a ausência de aproximadamente oito anos de contribuições referentes ao vínculo com a empresa General Electric do Brasil, abrangendo os períodos de 1966 a 1972, 1973 a 1975 e 1975 a 1982. Aduzem que tais vínculos, embora reconhecidos judicialmente como tempo especial, não constam do CNIS nem tiveram suas remunerações incluídas no PBC, razão pela qual requerem a intimação da empresa para fornecer os espelhos de pagamento correspondentes. Os exequentes criticam a simulação de cálculo apresentada pelo INSS, afirmando que estaria “absolutamente equivocada”, inclusive com registros incorretos no CNIS (como uma contribuição em 1994 no valor de R$ 0,01). Alegam que nenhum dos cálculos já realizados nos autos considera corretamente os dados do CNIS do instituidor e, por isso, não são aptos a definir a RMI devida. Para efeito de liquidação, juntam cálculos preliminares - ainda sem a inclusão das contribuições da empresa General Electric -, nos quais apuram valores atrasados de R$ 639.192,57, a serem divididos entre os sucessores, além de honorários. Destacam, todavia, que tais valores deverão ser revistos após a inclusão dos salários de contribuição faltantes. Ao final, requerem: (i) o reconhecimento dos valores indicados e expedição de RPV/precatório, sem prejuízo de posterior revisão após a complementação dos dados da General Electric; (ii) a intimação da referida empresa para apresentar os comprovantes de remuneração dos períodos trabalhados; (iii) a utilização, para fins de cálculo, do CNIS do instituidor com contribuições até 08/1993, aplicando-se a Lei nº 8.213/1991 em sua redação original, sem fator previdenciário. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante todo o trâmite processual até aqui desenvolvido, bem como o esforço hercúleo empreendido tanto pelos exequentes - em suas sucessivas argumentações e diligências voltadas à obtenção da retificação do CNIS do instituidor DANIEL PRATT - quanto por este Juízo, que reiteradamente dilatou prazos com o intuito de viabilizar o êxito da parte, conclui-se, após detida e minuciosa análise dos autos, com o devido respeito, tratar-se de hipótese de extinção da presente execução. Não foi juntado aos autos o CNIS retificado, conforme pretendiam os exequentes, não obstante as diligências procedidas. Nesse ínterim, importa destacar que, ainda que viessem a ser acostados documentos como CTPS’s, contracheques, carnês de recolhimento de contribuições ou quaisquer outros indicados pelos exequentes, não seria possível, nesta fase de cumprimento de sentença, determinar ao INSS o recálculo da RMI. Isso porque tal providência pressuporia, primeiramente, a análise judicial da nova documentação, com o objetivo de reconhecer salários de contribuição ausentes no CNIS, bem como eventuais períodos laborais não registrados - apontados, inclusive, pelos próprios exequentes como faltantes no sistema da autarquia. Somente após esse reconhecimento seria viável proceder à averbação junto ao INSS e à consequente associação dos salários de contribuição e integração dos interregnos de labor ao tempo de serviço já reconhecido pela sentença prolatada na fase de conhecimento (id 57245019, págs. 13-24), além daquele já constante do CNIS do instituidor à época. Nesse aspecto, assiste razão ao INSS, uma vez que a pretensão dos exequentes configura verdadeira inovação fática, cujo exame demandaria apreciação de mérito, providência incompatível com a fase de cumprimento de sentença, constituindo ofensa à coisa julgada. Cumpre destacar que a decisão monocrática do TRF3 (id 254189384), ao assentar que “deve-se permitir, salvo melhor juízo, que o cálculo dos benefícios provenha dos efetivos salários-de-contribuição alusivos ao período contributivo”, bem como que “o cálculo do montante devido a título de pensão por morte há de se basear, intrinsecamente, nos proventos do instituidor, in casu, o segurado falecido, Sr. Daniel Pratt, que há de obter sua apuração consubstanciada pelo período contributivo a ser considerado no cálculo da RMI, restando devida, para tanto, a vinda de dados constantes do Cadastro Nacional de Informações”, partiu, de forma inequívoca, do pressuposto de que o CNIS do Sr. Daniel Pratt seria, por si só, suficiente para embasar o cálculo da RMI, antevendo a regularidade, completude e integralidade dos salários de contribuição ali registrados, haja vista que, nesse contexto, impõe-se a observância do disposto no art. 509, § 4º, do CPC, que consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, segundo o qual é vedado, em sede de liquidação de sentença, rediscutir a lide ou modificar os elementos da condenação, em respeito à coisa julgada, razão pela qual não se mostra possível inovar nesta fase executiva. Noutras palavras, urge observar que o mencionado “decisum” do TRF3 não consignou determinação no sentido de que, verificando-se a incompletude ou incorreção dos dados lançados no CNIS, incumbiria ao Juízo proceder à análise detida da vasta documentação eventualmente apresentada (CTPS’s, contracheques referentes a todos os meses de efetivo labor, carnês de recolhimento de contribuições, etc.), atinente aos períodos apontados pelos exequentes (29/09/1966 a 13/12/1972, 08/06/1973 a 02/07/1975 e 09/10/1975 a 20/04/1982), com vistas ao reconhecimento dos salários de contribuição e dos interregnos de trabalho supostamente não registrados no CNIS, para, em consequência, determinar ao INSS a retificação do cadastro, a averbação dos períodos reconhecidos e o recálculo da RMI da aposentadoria que deu origem à pensão por morte. Ressalte-se que, até o presente momento processual, os exequentes têm reiterado a afirmação acerca da existência de inconsistências no CNIS, insistindo em pleitos voltados à sua retificação, mediante a inclusão de períodos laborais e dos respectivos salários de contribuição que afirmam estar ausentes no referido cadastro. Outrossim, importa salientar que há distinção relevante a ser feita: (i) é perfeitamente admissível que uma versão atualizada do CNIS seja juntada aos autos, ainda que somente na fase de cumprimento de sentença, desde que contenha todos os dados necessários e suficientes para fundamentar e viabilizar o cálculo da RMI. Essa hipótese, de fato, se mostra compatível com os limites do título executivo; (ii) situação diversa - e juridicamente inviável - é a juntada do CNIS sem as informações que os próprios exequentes reputam imprescindíveis ao cálculo da RMI, pretendendo, a partir daí, reabrir, nesta fase processual, verdadeira dilação probatória, de modo a esperar que o Juízo examine nova documentação apresentada, reconheça períodos adicionais de labor para fins de averbação e cômputo de tempo de serviço, ou ainda considere salários de contribuição não constantes do CNIS, tudo com vistas ao recálculo da RMI da aposentadoria que originou a pensão por morte. Tal pretensão não se coaduna com a presente fase de cumprimento de sentença, porquanto extrapola os contornos fixados pelo título executivo judicial transitado em julgado. Assim, eventual reconhecimento de novos vínculos, salários de contribuição ou períodos contributivos deve ser buscado pelos exequentes mediante ação judicial própria, observando-se o prazo decadencial aplicável. Repise-se que tal pleito não integrou a petição inicial da ação de conhecimento, e, por consequência, não foi objeto da prestação jurisdicional naquela fase processual. Com efeito, na exordial não se formulou pedido de condenação do INSS à retificação do CNIS, seja para fins de inclusão, seja para fins de retificação de salários de contribuição, o que corrobora a impossibilidade de se inovar, neste momento, em sede de cumprimento de sentença. Acerca da matéria, cumpre destacar alguns julgados do TRF3: "EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CNIS X DOCUMENTOS DO EMPREGADOR. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. I - Agravo admitido com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. II - A desconformidade entre os valores dos salários-de-contribuição constantes no CNIS e aqueles lançados pelo ex-empregador não integrou o processo de conhecimento, conformado no reconhecimento de labor especial e na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III - A averiguação para acertamento demandaria produção probatória, incompatível com a fase de execução de julgado, que se restringe à apuração do montante do direito estabelecido no título executivo judicial. IV - O exequente pode corrigir sua RMI diretamente na via administrativa. Inteligência do § 2º do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela LC nº 128/2008. V - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50172278720234030000 SP, Relator.: Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/09/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/09/2024)" "EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNIS. - Não poderá o exequente, na fase de execução, pretender a inclusão de salários de contribuição trazidos aos autos nesta fase, nos períodos cuja omissão se verifica no CNIS - Com limite no objeto desta demanda – tempo de contribuição – resulta a impossibilidade de discutir, na fase de execução, os salários de contribuição não anotados no CNIS, que diz respeito à matéria fática, com causa de pedir e pedido diversos deste feito, a denotar a necessidade de que seja feito pedido na esfera administrativa, ou mesmo que haja ação nesse sentido, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante do efeito preclusivo da coisa julgada - Caso o segurado verifique divergência de informações laborais no CNIS, é imperativo legal que ele peça revisão na esfera administrativa, momento em que deverá apresentar ao INSS comprovantes dos vínculos e das remunerações do período contraditório, tenham sido eles excluídos ou registrados de forma errônea - Cálculo refeito - Agravo de instrumento provido em parte. (TRF-3 - AI: 50314481220224030000 SP, Relator.: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2023)" "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR DA DEMANDA COGNITIVA. PENSÃO POR MORTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Os valores a que fazia jus o titular do benefício da aposentadoria e que não foram recebidos em vida integram o seu patrimônio, sendo transmissíveis aos seus sucessores, a teor do disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91. 2. Em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo, não compete ao juízo desta execução apurar eventuais equívocos no cômputo da renda mensal inicial da pensão por morte, bem como diferenças decorrentes de possíveis inconsistências naquele valor, extrapolando, assim, os limites do pedido do processo de conhecimento e da coisa julgada. 3. A presente execução deve ser extinta, pois se restringe ao cumprimento do r. julgado prolatado na fase de conhecimento, sendo que os atrasados da condenação até a data do óbito do autor foram devidamente pagos, consoante os extratos de requisição de valores acostados aos autos 4. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00257187720054039999 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 21/10/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019)" Ademais, os exequentes aduzem: "(...) Relendo com atenção a sentença, considerando os 7 períodos reconhecidos como especiais, multiplicando-se pelo fator 1.4 e a eles somando aos períodos de CI, concluímos que o autor tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição em 100%, posto que chega-se a 35 ANOS E 28 DIAS de tempo de contribuição e não, a 30 anos, 1 mês e 25 dias, como constou das razões de decidir do Magistrado. (...) A r. sentença não contempla todos os períodos do autor como CI, todavia tais períodos estão todos no CNIS, não havendo dúvidas sobre a sua inclusão da contagem. (...) Vemos então que em 30/01/1994 o “de cujus” tinha direito adquirido a aposentadoria proporcional, é verdade, porém, ele tinha mais contribuições após essa data, como demonstra seu CNIS (id. 341179861) o que lhe confere o direito a aposentadoria integral. (...)” Noutras palavras, sustentam os exequentes, em surpreendente inovação, que o CNIS do instituidor, encaminhado pelo INSS sob id 341179861, revela-se apto a demonstrar que, em 30/01/1994, o “de cujus” detinha 35 anos e 28 dias de tempo de contribuição, e não apenas 30 anos, 1 mês e 25 dias, conforme reconhecido na sentença de id 57245019, págs. 13-24. Nesse aspecto, cumpre salientar, em primeiro lugar, que a mencionada sentença não foi objeto de impugnação pelos exequentes, encontrando-se, portanto, acobertada pelo trânsito em julgado. Ademais, o tempo de serviço nela reconhecido integra a parte incontroversa do objeto da presente execução, a qual, por sua vez, foi alcançada pela sentença de extinção de id 307032294, igualmente não impugnada, razão pela qual se operou a preclusão. Por fim, ressalto que o imbróglio processual, com reiteradas tentativas de ver incluídas na execução verbas não reconhecidas quando da prolação da sentença e que sequer constam no CNIS do instituidor da pensão por morte já fazem a demanda se alongar por 23 anos, situação totalmente incompatível com os princípios da celeridade e da boa-fé processual. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inc. I, e art. 925, c.c. art. 485, inc. V (coisa julgada), do Código de Processo Civil. Consigno que a sentença de id 307032294, que julgou extinta a execução nos termos do art. 924, inc. II, e art. 925, do CPC, refere-se à parte incontroversa do objeto da presente execução, bem como à parte relativa aos demais ofícios requisitórios expedidos em cumprimento da decisão de id 187063829, cujos pagamentos já foram devidamente realizados sem qualquer objeção por parte dos exequentes. Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido (art. 85, § 2º, CPC), rateado entre os demandantes. No entanto, sopesando que os exequentes são beneficiários da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Sentença que não se submete a reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se, mediante as cautelas da praxe. Por fim, cumpre salientar que pedido de reconsideração não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, ao passo que os embargos de declaração se restringem às hipóteses expressamente previstas em lei. O descumprimento das normas processuais poderá ensejar a aplicação de sanções. Ressalte-se, ainda, que a multa de natureza processual não se submete à proteção conferida pela gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA