Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LOCAMERICA RENT A CAR S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LOCAMERICA RENT A CAR S.A. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000167-65.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de remessa oficial e de recursos de apelação interpostos pela autora e pela União Federal em face da r. sentença (integrada por embargos declaratórios - ID 271051060) que, em ação anulatória de ato administrativo proposta com o fim de ver declarada a nulidade do ato que decretou o perdimento do veículo de marca JEEP, modelo COMPASS LONGITUDE F, placa QXA-9055, modelo 2021, ano 2020/2021, RENAVAM 01214390878, chassi 98867512WLKJ96052, sob o argumento de ausência de comprovação de qualquer vínculo com o locatário do referido veículo na prática de atividades ilícitas, julgou procedente o pedido, tendo determinado sua restituição à autoramediante compromisso de fiel depósito, e ainda condenado a União Federal ao reembolso das custas processuais, bem assim fixado honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Decisão submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a apelante União Federal sustenta, em síntese, a responsabilidade solidária da autora pelas condutas praticadas por seus clientes, na medida em que teria à sua disposição meios de consulta informativa para fim de averiguação de eventuais práticas criminosas por parte destes, bem como a adoção de mecanismos preventivos tais como rastreadores e a contratação de apólices de seguro específicas para tal fim, restando caracterizada sua desídia no caso em apreço. A apelante autora, por seu turno, pugna pela manutenção do reconhecimento de seu direito à restituição do veículo apreendido, porém sem o encargo de fiel depositária, haja vista que tal determinação a impede, na prática, de usufruir de seu próprio bem, de modo a penalizá-la economicamente. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”.(ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)” E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, (IV ou V) do CPC. A pena de perdimento é prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários previstos em regulamento. Tais condutas configuram, ao menos em tese, os crimes de contrabando ou descaminho, sendo também sancionadas, no âmbito administrativo (art. 105 do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 23, IV e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.455/76). A penalidade, embora extrema, tem por escopo a proteção da economia, do equilíbrio da balança comercial, do mercado interno, da concorrência, entre outros. A perda do veículo transportador de mercadoria importada irregularmente está prevista no artigo 96, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/66, in verbis: "Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista." Outrossim, o art. 104, V, do referido diploma normativo, impõe a aplicação da sanção "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção". Tais normas retiram fundamento de validade no art. 5º, XLVI, "b", da Constituição Federal, segundo o qual "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...) perda de bens". A pena de perdimento não atenta contra o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal, desde que respeitada a garantia do devido processo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Aeronave. Permanência ininterrupta no país, sem guia de importação. Auto de infração administrativa. Pena de perdimento de bem. Art. 514, inc. X, do Decreto nº 91.030/85, cc. art. 23, caput, IV e § único, do Decreto-Lei nº 1.455/76. Art. 153, § 11, da Constituição Federal de 1967/69. Aplicação de normas jurídicas incidentes à época do fato. Inexistência de ofensa à Constituição Federal de 1988. Agravo regimental não provido. Precedentes. Súmula 279. Não pode conhecido recurso extraordinário que, para reapreciar questão sobre perdimento de bem importado irregularmente, dependeria do reexame de normas subalternas." (RE 251008 AgR, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Primeira Turma, j. 28.03.2006, DJ 16.06.2006) "IMPORTAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FISCAL - CONFISCO. Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique confisco decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicaveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado." (AI 173689 AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, j. 12.03.1996, DJ 26.04.1996) Na hipótese dos autos, a autora pretende obter a restituição de veículo de sua propriedade, apreendido ao transportar mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal. Embasa a pretensão alegando ser terceiro de boa-fé, vez que desconhecia a utilização do veículo para a prática de atividades ilícitas. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário. No entanto, não é o que se observa no presente caso. Colhe-se dos autos que o condutor do veículo, no momento da apreensão, não era o proprietário do veículo. Apenas tinha a posse direta do automóvel devido ao contrato de locação realizado com a autora. Não há qualquer indício nos autos para presumir a ciência da autora no ilícito cometido pelo contratante. Não se verificou qualquer outro vínculo entre a parte autora e o condutor do veículo. Ademais, conforme bem esposado na r. sentença: "Em análise à documentação coligida ao feito, verifico que inexistem quaisquer evidências de que a parte autora teve envolvimento com a prática delitiva. Com efeito, nada há nos autos ou no processo administrativo a demonstrar que a autora tenha, por ato próprio, consentido, colaborado, auxiliado ou praticado a infração aduaneira, elemento indispensável para que se responsabilizar a locadora pelo ilícito praticado. Cabe acrescentar que, em razão da liberdade econômica e da presunção de boa-fé, não há como se exigir da locadora que deixe de prestar serviços a qualquer potencial cliente, ao argumento de que ele possui ocorrências anteriores de ilícitos aduaneiros. Embora esteja envolvido no risco da atividade empresarial, é impossível se determinar previamente a intenção do agente que busca o aluguel de carros. Seja como for, isto não afasta a exigência da autoridade administrativa de provar que a locadora teve responsabilidade pelo ilícito, o que não decorre de qualquer dos elementos coligidos a estes autos. O fato de haver outras ocorrências em nome da autora não afasta, ademais, a sua boa-fé, por se tratar de empresa locadora de veículo com atuação em diversas cidades brasileiras. Neste ponto, é notório o avanço da utilização de bens pertencentes às locadoras para afastar os efeitos da sanção de perdimento, o que, registre-se, não importa em responsabilidade da empresa, que não tem meios para pré determinar o potencial uso ilícito do bem. Dessa forma, a sanção, mesmo administrativa, não pode alcançar senão o contribuinte infrator e, em matéria tributária, os responsáveis assim delineados em lei, inexistindo liame justificador a possibilitar a aplicação da lei ao proprietário, sem perquirir da sua participação no ilícito tributário. " Ressalte-se que, embora recomendável a realização de consulta prévia em cadastros informativos próprios para essa finalidade, tal como o sistema COMPROT, inexiste determinação legal que obrigue a empresa locadora de veículos automotores a proceder de tal forma, de modo a ser observado o princípio da estrita legalidade que rege a atuação da Administração Pública. Assim, não há como comprovar qualquer participação da autora no transporte ilícito de produtos, não havendo motivos para a reforma da r. sentença. A propósito, assim já decidiu o C. STJ: ADMINISTRATIVO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. INTERNAÇÃO IRREGULAR. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE. 1. Só a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal. 2. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria. 3. A pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente. 4. Hipótese em que o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.817.179/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019.) No mesmo sentido é o entendimento desta E. 6ª Turma: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. INTERNAÇÃO EFETUADA DE FORMA IRREGULAR. FATO-CRIME. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DO BEM. ILEGALIDADE. I. A pena de perdimento de veículo automotor de propriedade de locadora de veículo utilizado em prática de contrabando não é automática. Para que a pena seja aplicada, é necessário que haja a efetiva demonstração da participação, comissiva ou omissiva, da locadora no fato-crime. II. O fato de a locadora não ter investigado os “antecedentes” do cliente não pode ser utilizado como argumento para se concluir pela responsabilidade da empresa-locadora. Precedentes do STJ. III. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que a prestação do serviço de fretamento ou locação, a princípio, isenta de responsabilidade o locador/proprietário do veículo automotor apreendido em transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação comprobatória de regularidade fiscal, desde que presentes indícios de que os bens pertencem a terceiros, no caso, ao condutor ou eventuais passageiros, e não demonstrada qualquer conduta que possa indicar eventual participação ou facilitação na prática do fato-crime. IV. Agravo a que se dá provimento para o fim de reformar a decisão recorrida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002602-79.2022.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 03/02/2025, DJEN DATA: 10/02/2025) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS. PERDIMENTO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DE EMPRESA LOCADORA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. BOA-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quanto nesta E. Corte Federal, que o simples emprego de veículo de terceiro em prática de contrabando/descaminho não pode gerar a perda do bem em favor da União, porquanto somente se aplica a pena de perdimento ao veículo que transportar mercadorias sujeitas a tal penalidade, se o proprietário for seu condutor ou, não o sendo, quando demonstrada responsabilidade do dono na prática da infração em regular processo administrativo. 2. Na singularidade, não há, nos autos, elementos que permitam concluir pela responsabilidade da empresa proprietária do veículo pelo ilícito perpetrado, tampouco que tivesse conhecimento da intenção dos infratores, razão pela qual é ilegal a apreensão e, consequentemente, a aplicação da pena de perdimento o automóvel em comento. 3. Quanto ao sistema COMPROT, em que pese a empresa defender na inicial que não pode ser obrigada a consultá-lo, cumpre asseverar que não há nos autos notícia de que o Sr. Wagner dos Santos Andrade Junior (condutor) e/ou o SR. Jonathan Colho Penna tivessem registros anteriores de prática de ilícitos semelhantes. Tal informação não consta do processo administrativo e a UNIÃO não trouxe aos autos o extrato do COMPROT para demonstrar a existência de anterior informação que devesse ser de conhecimento da agravada. 4. Recurso improvido.” (TRF3, ApCiv 5002730-36.2021.4.03.6112/SP, Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 10/10/2022, DJEN 13/10/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. UTILIZAÇÃO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA. CONTRABANDO/DESCAMINHO. PROPRIEDADE DE LOCADORA DE VEÍCULOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Dispõe o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça a ilegalidade da apreensão e perdimento de bem de terceiro envolvido na prática de delito de contrabando/descaminho, limitada sua imposição ao proprietário do bem que dolosamente o utiliza na prática delitiva, nos termos dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009. Probabilidade do direito e risco de dano demonstrados. 3. Preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, uma vez demonstrada a probabilidade do direito invocado, aliado ao risco de dano decorrente da deterioração do bem apreendido caso mantida a medida até o julgamento final da lide. 4. Concessão da tutela recursal para deferir tutela de urgência requerida e liberado o bem apreendido. 5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.” (TRF3, AI 5030080-36.2020.4.03.0000/MS, Relator Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Sexta Turma, j. 17/12/2021, Intimação via sistema 14/01/2022) De outra via, não há razão para impor à autora a condição de fiel depositária do bem em questão, haja vista que tal medida implica, na prática, em sua indisponibilidade e consequente penalização econômica, de modo a tornar inócua a restituição já deferida, razão pela qual merece acolhida o pleito formulado em suas razões recursais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e dou provimento à apelação da autora, na forma da fundamentação acima. P.I. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa no sistema processual eletrônico.