Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ANDRADE, WEDYA ANDRADE SILVA, CERTIDÃO DE NASCIMENTO, YASMIN ANDRADE SILVA, P. W. A. S., E. T. A. S., P. W. A. S. Advogado do(a)
RECORRENTE: FIVA KARPUK - SP81753-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006482-97.2018.4.03.6119 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ANDRADE, WEDYA ANDRADE SILVA, CERTIDÃO DE NASCIMENTO, Y. A. S., P. W. A. S., E. T. A. S., P. W. A. S. Advogado do(a)
RECORRENTE: FIVA KARPUK - SP81753-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O [Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006482-97.2018.4.03.6119 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ANDRADE, WEDYA ANDRADE SILVA, CERTIDÃO DE NASCIMENTO, Y. A. S., P. W. A. S., E. T. A. S., P. W. A. S. Advogado do(a)
RECORRENTE: FIVA KARPUK - SP81753-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] E M E N T A PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Pleito judicial de benefício por incapacidade por parte dos filhos do segurado falecido. Suposto titular do benefício que não obteve, em vida, seu reconhecimento administrativo perante o INSS. Ingresso da ação após seu falecimento. Ilegitimidade ativa. Parte autora que pleiteia em nome próprio direito alheio. Sentença reformada. Processo extinto sem resolução de mérito. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006482-97.2018.4.03.6119 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença integralizada por embargos de declaração que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade temporária de 16.08.2016 a 30.04.2017 e benefício por incapacidade permanente de 01.05.2017 a 26.07.2018. 2. O pedido de reforma da sentença funda-se no argumento de que ilegitimidade ativa dos herdeiros para postular à concessão de benefício previdenciário, haja vista pleitear nestes autos direito alheio, pois o falecimento do segurado ocorreu antes do ajuizamento da demanda, devendo ser declarada a carência da ação. 3. A legitimação ordinária e extraordinária para o ingresso de ações judiciais é disciplinada pelo art. 18 do Código de Processo Civil (CPC), o qual determina que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. 4. O direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade configura-se como próprio do segurado. 5. Tem-se nos autos, portanto, o pleito pela parte autora de direito alheio, dependendo sua legitimidade ativa de autorização do ordenamento jurídico, a qual não se faz presente. A partir dessa premissa, em que pese o entendimento diverso desta Relatora, esta Turma Recursal tem pronunciado no sentido de reconhecer a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da ação a fim de pleitear direito que não foi concedido a seu genitor na via administrativa, relativo à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (Processo n. 0000542-58.2018.4.03.6340). 6. No caso concreto, o benefício previdenciário cujo efeito patrimonial pretende a parte autora que lhe beneficie não foi concedido na via administrativa. Em vida, o suposto titular desse direito tampouco ingressou com ação judicial pleiteando esse benefício. Assim, o benefício previdenciário tem caráter personalíssimo e somente poderia ser pleiteado em juízo pelo titular do direito, uma vez que é intransmissível aos herdeiros. 7.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para declarar a ilegitimidade da parte autora para propor a presente ação e EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 486, VI, do CPC. 8. Sem condenação em honorários de sucumbência. 9. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.