Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA BOVE CIRELLO - SP160559-N
APELADO: LUIZ JOSE MINELLO Advogado do(a)
APELADO: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013452-03.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA BOVE CIRELLO - SP160559-N
APELADO: LUIZ JOSE MINELLO Advogado do(a)
APELADO: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA BOVE CIRELLO - SP160559-N
APELADO: LUIZ JOSE MINELLO Advogado do(a)
APELADO: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. Não verifico, no presente caso, a existência quaisquer dos vícios que justificam o acolhimento dos embargos. O acórdão embargado deu parcial provimento ao apela da CNEN atravessado em face de sentença de improcedência de embargos à execução por ela opostos na fase de cumprimento do julgado. O aresto embargado adotou a seguinte fundamentação no que tange à discussão trazida nos presentes aclaratórios: “Constato que a decisão proferida por este tribunal, transitada em julgado, que condenou as rés ao ressarcimento das quantias indevidamente descontadas dos autores, fixou que "deverá incidir nos valores atrasados conforme estabelece o Conselho de Justiça Federal e prevê o Manual de Normas para Cálculos na Justiça Federal da Terceira Região". Consignou, ainda, que "Quanto ao percentual dos juros de mora, tratando-se de restituição de tributo cobrado indevidamente existe a regra específica do CTN, razão pela qual fixo os juros de mora em 1% ao mês (artigo 161, § 1° c/c artigo 167, parágrafo único, ambos do CTN), a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ)". Importante atentar para que não se trata no caso de valores devidos aos autores relacionados a quaisquer das rubricas que compõem a sua remuneração/vencimento, mas sim se cuida de restituição de valores descontados de seus contracheques a título de contribuição para o custeio da previdência do servidor público. Pois bem. Nesse caso, nítida a natureza tributária da relação jurídica entabulada entre as partes, de modo que deve ser aplicado na espécie o referido Manual de Normas para Cálculos na Justiça Federal da Terceira Região, naquilo em que disciplina tal matéria, tal como determinado na decisão prolatada neste tribunal. A Resolução CJF nº 658/2020, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (aprovado pela Resolução nº 267/2013), no item 4.4 (ações condenatórias/repetição de indébito tributário), dispõe sobre a aplicação da Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, como fator único de correção monetária e juros de mora, "em razão do princípio da simetria/isonomia (REsp n. 722.890, REsp n. 1.111.189, REsp n. 1.086.603, AGA n. 1.133.737, AGA n. 1.145.760) entre os créditos do Fisco e do contribuinte, da especificidade da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, bem como do parágrafo único do art. 170 do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, nesse ponto declarada inconstitucional pelo STF (ADI n. 4.425)". Assim, como a sentença determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal - do qual não se colhe mácula, eis que afinado com a mais recente linha de entendimento firmada pelos tribunais superiores -, esse é o critério que deve ser observado na espécie, devendo ser afastado o índice adotado pelo embargado (IPCA-e), mas, ao mesmo tempo, não se podendo cogitar da aplicação da TR, como pretende a ora apelante.” (grifei) Ora, sabe-se que a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). Assim, o acórdão embargado, ao determinar a incidência da Taxa Selic como fator único de correção monetária e juros de mora sobre os valores da condenação (relativa a contribuições indevidamente descontadas do servidor no período compreendido entre agosto/1996 e março/1998), tal como previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nada mais fez do que aplicar o entendimento jurisprudencial sobre matéria de ordem pública, de modo que não se colhe qualquer mácula do julgado. Aliás, de se mencionar que o referido Manual de Cálculos da Justiça Federal sofreu nova atualização (Resolução CJF 784/2022) após a promulgação das Emendas Constitucionais 113 e 114, ambas de dezembro de 2021, restando mantida a aplicação da SELIC como fator único de correção monetária e juros de mora nas repetições de indébito tributário. Confira-se a fundamentação da normativa: “4.4 Repetição de indébito tributário... NOTA 3: Os juros e a correção monetária nas repetições de indébito tributário são calculados pela Selic, em razão do princípio da simetria/isonomia (REsp n. 722.890, REsp n. 1.111.189, REsp n. 1.086.603, AGA n. 1.133.737, AGA n. 1.145.760) entre os créditos do Fisco e do contribuinte, da especificidade da Lei n. 9.250/1995, bem como do parágrafo único do art. 170 do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nesse ponto declarada inconstitucional pelo STF (ADI n. 4.425). NOTA 4: A superveniência da EC n. 113/2021 não altera o cálculo nas repetições de indébito tributário, o qual já observa a atualização pela Selic desde jan./1996, sendo, portanto, desnecessário consolidar o crédito em relação ao período anterior a dez./2021.” Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado, vícios esses não observados na espécie. 2. A embargante alega que, ao contrário do que postulou em apelação (aplicação da TR como fator de correção monetária da condenação que lhe foi imposta, em substituição ao IPCA acolhido na sentença), o acórdão embargado determinou a incidência da Taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros de mora, o que caracterizaria decisão extra petita, acarretando situação mais onerosa à recorrente. 3. Sabe-se que a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição. 4. O acórdão embargado, ao determinar a incidência da Taxa Selic como fator único de correção monetária e juros de mora sobre os valores da condenação (relativa a contribuições indevidamente descontadas do servidor no período compreendido entre agosto/1996 e março/1998), tal como previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nada mais fez do que aplicar o entendimento jurisprudencial sobre matéria de ordem pública, de modo que não se colhe qualquer mácula do julgado. 5. É de se mencionar que o referido Manual de Cálculos da Justiça Federal sofreu nova atualização (Resolução CJF 784/2022) após a promulgação das Emendas Constitucionais 113 e 114, ambas de dezembro de 2021, restando mantida a aplicação da SELIC como fator único de correção monetária e juros de mora nas repetições de indébito tributário. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013452-03.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN em face de acórdão que assim dispôs sobre a atualização monetária do débito cogitado nos autos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. QUESTÃO AFASTADA NA LIDE PRINCIPAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS EMBARGADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TR. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. MANUAL DE CÁLCULOS. APLICAÇÃO DETERMINADA EM SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. 1.... 6. Quanto ao tema de fundo, a apelante defende que o exequente aplicou o IPCA-E em seus cálculos, quando o correto seria a incidência da TR, por força do disposto no art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7. A decisão proferida por este tribunal, transitada em julgado, que condenou as rés ao ressarcimento das quantias indevidamente descontadas dos autores, fixou que "deverá incidir nos valores atrasados conforme estabelece o Conselho de Justiça Federal e prevê o Manual de Normas para Cálculos na Justiça Federal da Terceira Região". Consignou, ainda, que "Quanto ao percentual dos juros de mora, tratando-se de restituição de tributo cobrado indevidamente existe a regra específica do CTN, razão pela qual fixo os juros de mora em 1% ao mês (artigo 161, § 1° c/c artigo 167, parágrafo único, ambos do CTN), a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ)". 8. Não se trata no caso de valores devidos aos autores relacionados a quaisquer das rubricas que compõem a sua remuneração/vencimento, mas sim se cuida de restituição de valores descontados de seus contracheques a título de contribuição para o custeio da previdência do servidor público. Nítida a natureza tributária da relação jurídica entabulada entre as partes, de modo que deve ser aplicado na espécie o Manual de Normas para Cálculos na Justiça Federal da Terceira Região, naquilo em que disciplina tal matéria, tal como determinado na decisão prolatada neste tribunal. 9. A Resolução CJF nº 658/2020, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (aprovado pela Resolução nº 267/2013), no item 4.4 (ações condenatórias/repetição de indébito tributário), dispõe sobre a aplicação da Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, como fator único de correção monetária e juros de mora, "em razão do princípio da simetria/isonomia (REsp n. 722.890, REsp n. 1.111.189, REsp n. 1.086.603, AGA n. 1.133.737, AGA n. 1.145.760) entre os créditos do Fisco e do contribuinte, da especificidade da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, bem como do parágrafo único do art. 170 do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, nesse ponto declarada inconstitucional pelo STF (ADI n. 4.425)". 10. Assim, como a sentença determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal - do qual não se colhe mácula, eis que afinado com a mais recente linha de entendimento firmada pelos tribunais superiores -, esse é o critério que deve ser observado na espécie, devendo ser afastado o índice adotado pelo embargado (IPCA-e), mas, ao mesmo tempo, não se podendo cogitar da aplicação da TR, como pretende a ora apelante. Incidência da Taxa Selic como fator único de correção monetária e juros de mora sobre os valores da condenação (relativa a contribuições indevidamente descontadas do servidor no período compreendido entre agosto/1996 e março/1998). 11. Sucumbência recíproca. Verba honorária fixada na sentença recorrida a ser suportada igualmente por ambas as partes. 12. Parcial provimento da apelação.” A CNEN postula que seja sanado o vício consistente em “decisão dissociada do objeto do recurso”, asseverando que: a) “o v. Acórdão refugiu do pedido deduzido pela autarquia apelante, que no caso pleiteava apenas a aplicação da TR como fator de correção monetária, consoante previsto na Lei 11.960/2009, ou seja, jamais foi requerida a aplicação da SELIC como fator único de correção monetária e juros de mora sobre os valores da condenação”; b) “O r. Decisum além de refugir do pedido (decisão extra petita), impôs maior ônus à autarquia apelante, incorrendo em verdadeiro reformatio in pejus, pois sabidamente a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização do débito é mais gravosa à Fazenda Pública”, restando violado, portanto, o artigo 1.013 do Código de Processo Civil (ID 254109753). Instado, o embargado Luiz Jose Minello deixou escoar in albis o prazo para manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013452-03.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.